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gab. E
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados,
em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução
extrajudicialdos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por
meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
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As letras A, B, C e D são objetivos da Defensoria Pública.
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A questão pede funções institucionais, não obhetivos da DP.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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E)promoção, prioritariamente, da solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.