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c) Aplica-se aos proventos o limite do teto nacional de remuneração, salvo quando decorrentes de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos. ERRADO
CF/88 - Art. 40. (...) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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A letra B não seria valor nominal em vez de real?
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Acredito que a questão está desatualizada, diante do novo entendimento do STF
O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.