A alternativa C (ERRADA) possui dois erros!
c) A nulidade do negócio jurídico, realizado em fraude contra credores, é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.
1º erro - A fraude contra credores:(art. 158 e ss): Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. Gera anulabilidade.
2º erro - Quando o negócio jurídico for de transmissão gratuita ou remissão de dívida, não é necessária provar a intenção de burlar o mandamento legal. Observe:
Negócio jurídico gratuito: basta provar o “eventus damini” (negócio jurídico + insolvência). Eventus damini: é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Negócio jurídico oneroso: deve ser provado o “eventos damini” (pressuposto objetivo) e o “consilium fraudis” (pressuposto subjetivo). Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É necessário a ciência pela outra parte do “eventus damini”. O “consilium fraudis” pode ser provado quando há insolvência notória. Exemplo: pessoa que tem nome negativado, cheques protestados etc.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis
os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
Questão igual = Q352855 - CESPE
- 2013 – AGU – Procurador Federal .
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 138 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.
A alternativa está incorreta, pois na lesão, prevista no artigo 157, dispensa-se a verificação do dolo (artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio), ou má-fé, da parte que se aproveitou. Vejamos a previsão legal:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
B) INCORRETA. A coação consiste na ameaça do exercício normal de um direito, assim como o simples temor reverencial.
A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que prevê o artigo 153:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Segundo prevê o art. 151 do CC, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, não se considerando coação a ameaça do exercício normal de um direito, como no caso de informação de prévio protesto de um título em Cartório, sendo existente e devida a dívida, nem o simples temor reverencial ou o receio de desagradar pessoa querida ou a quem se deve obediência, como por exemplo: casar-se com alguém com medo de desapontar seu irmão, grande amigo. O casamento é válido.
C) INCORRETA. A nulidade do negócio jurídico, realizado em fraude contra credores, é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.
A alternativa está incorreta, pois se trata de hipótese objetiva, ou seja, uma vez realizada a fraude contra credores, o vício restará configurado, e será passível de anulação. Senão vejamos:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D) CORRETA. O vício que macula a declaração de vontade, sendo tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, é de coação.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o CC:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
"A coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.
A coação pode ser assim classificada:
a) Coação física (vis absoluta) – constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento (...).
b) Coação moral ou psicológica (vis compulsiva) – coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens."
E) INCORRETA. Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que, voluntariamente, pagou.
A alternativa está incorreta, pois em respeito à regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa, pode o terceiro reembolsar-se, junto ao devedor, pelo que houver pago, sem, no entanto, sub-rogar-se nos direitos do primitivo credor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020.