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ID
1268485
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O erro da questão está em dizer que o Dolo de Aproveitamento está presente na lesão, quando na verdade ele está presente o ESTADO DE PERIGO, pois no Estado de perigo a outra parte tem ciência do grave dano e, dessa forma, realizam um contrato excessivamente onerooa a quem está com a premida necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família.
    - Estado de Perigo: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    B) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

    C) Fraude contra credores não é causa de nulidade, mas sim de anulabilidade:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) CERTO: conceito de Coação
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens


    E) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Bons Estudos


  • Bom, de acordo com a doutrina majoritária, haveria sim necessidade de dolo de aproveitamento. Não concordo plenamente com esta questão.

  • ENUNCIADO Nº 150, JORNADA DE DIREITO CIVIL

    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. 

  • A) ERRADA - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    B) ERRADA - Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    C) ERRADA - Segundo Pablo Stolze a má-fé é presumida.

    D) CORRETA - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    E) ERRADA - Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

  • A alternativa C (ERRADA) possui dois erros! 


    c) A nulidade do negócio jurídico, realizado em fraude contra credores, é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal. 


    1º erro - A fraude contra credores:(art. 158 e ss): Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. Gera anulabilidade.


    2º erro - Quando o negócio jurídico for de transmissão gratuita ou remissão de dívida, não é necessária provar a intenção de burlar o mandamento legal. Observe:


    Negócio jurídico gratuito: basta provar o “eventus damini” (negócio jurídico + insolvência). Eventus damini: é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.


    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.


    Negócio jurídico oneroso: deve ser provado o “eventos damini” (pressuposto objetivo) e o “consilium fraudis” (pressuposto subjetivo). Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É necessário a ciência pela outra parte do “eventus damini”. O “consilium fraudis” pode ser provado quando há insolvência notória. Exemplo: pessoa que tem nome negativado, cheques protestados etc.


    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.


    Questão igual = Q352855  - CESPE - 2013 – AGU – Procurador Federal  .                        

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 138 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária. 

    A alternativa está incorreta, pois na lesão, prevista no artigo 157, dispensa-se a verificação do dolo (artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio), ou má-fé, da parte que se aproveitou. Vejamos a previsão legal:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    B) INCORRETA. A coação consiste na ameaça do exercício normal de um direito, assim como o simples temor reverencial

    A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que prevê o artigo 153:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Segundo prevê o art. 151 do CC, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, não se considerando coação a ameaça do exercício normal de um direito, como no caso de informação de prévio protesto de um título em Cartório, sendo existente e devida a dívida, nem o simples temor reverencial ou o receio de desagradar pessoa querida ou a quem se deve obediência, como por exemplo: casar-se com alguém com medo de desapontar seu irmão, grande amigo. O casamento é válido.


    C) INCORRETA. A nulidade do negócio jurídico, realizado em fraude contra credores, é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal.  

    A alternativa está incorreta, pois se trata de hipótese objetiva, ou seja, uma vez realizada a fraude contra credores, o vício restará configurado, e será passível de anulação. Senão vejamos:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) CORRETA. O vício que macula a declaração de vontade, sendo tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, é de coação. 
    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o CC:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens

    Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
    "A coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.

    A coação pode ser assim classificada:

    a) Coação física (vis absoluta) – constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento (...).

    b) Coação moral ou psicológica (vis compulsiva) – coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens."

    E) INCORRETA. Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que, voluntariamente, pagou. 

    A alternativa está incorreta, pois em respeito à regra geral de vedação ao enriquecimento sem causa, pode o terceiro reembolsar-se, junto ao devedor, pelo que houver pago, sem, no entanto, sub-rogar-se nos direitos do primitivo credor. 

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Gabarito do Professor: letra "D".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.   

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.