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ID
1269445
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o instituto da iniciativa popular de projetos de leis, tido como instrumento da soberania popular, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B 

    Responde a todas as alternativas

    CF/88 - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular. 


    CF/88 - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (letra A)
    ... § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
    Lei 9.709/98 - Iniciativa Popular - regulamenta o inc. III do art. 14 (acima descrito)

    Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    art. 2º - § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (e não para aprovar lei de iniciativa popular)(grifei). (letra C)

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (letras D e E)

    § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. (letra B)

    Observe que poderá sim sofrer emendas (alterações) por erros de redação ou por atecnia legislativa.


    Um grande abraço!

  • Apesar de ter acertado a questão, confesso que fiquei com sérias dúvidas. Que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados pode "corrigir" os vícios formais do projeto de lei de iniciativa popular não resta dúvida, mas será que esse projeto poderia sofrer alterações de conteúdo, mediante emendas parlamentares?! Isto não iria desfigurar a vontade popular ou até mesmo esvaziar a iniciativa popular? Interessante que o inciso VI do art. 252, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados diz que o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação que os demais.

    Pois bem, completando a legislação trazida pelo nosso colega Afonso, colaciono os incisos VI e IX do art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições: VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições; IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

    Não achei jurisprudência sobre o assunto, e também não pesquisei doutrina. Se alguém tiver uma "luz". Agradeço!

  • Infelizmente a alternativa B está incorreta ..

  • Todo projeto de lei se submete à emendas pelos parlamentares?
  • Gente me ajudem. Quem souber: Todo projeto de lei se submete às emendas parlamentares, é isso?
  • Pelo atual entendimento do STF, consignado pelo voto do Ministro Luis Fux em mandado de segurança impetrado no contexto do processo legislativo das 10 medida contra a corrupção, a questão está desatualizada, e a alternativa "b" é correta. O Ministro Fux entendeu inconstitucional a alteração do projeto de iniciativa popular por emenda parlamentar.

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE PARLAMENTAR À OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE ADMITIDO. ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR AUTUADO COMO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DESVIRTUAÇÃO DA ESSÊNCIA DO PROJETO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14, III, E 61, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

     

    Fontes:  

    http://www.conjur.com.br/2016-dez-14/fux-manda-camara-recomecar-zero-votacao-pacote-anticorrupcao

    http://s.conjur.com.br/dl/liminar-fux-dez-medidas-corrupcao.pdf

     

  • João, a questão não está desatualizada, segue trecho do Migalhas sobre o assunto e a decisão das 10 medidas contra a corrupção:

     

    parece óbvio que a tramitação de um PL originado de iniciativa popular, no que tange à sua tramitação na Câmara dos Deputados é essencialmente idêntico a qualquer PL. Não há, portanto, nenhuma obrigação legal ou constitucional para que a iniciativa popular não possa sofrer emenda por parte dos parlamentares. A limitação é no sentido de que não sejam incluídos assuntos diversos daqueles constantes do projeto original. No recente caso das dez medidas de combate à corrupção, recentemente votado na Câmara dos Deputados e objeto de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, cabe a pergunta: os crimes de responsabilidade incluídos pela Câmara do projeto de iniciativa popular alteraram o conteúdo do projeto original? Aparentemente sim, pois tal acréscimo não se pretendeu ser uma barreira à corrupção de magistrados e membros do Ministério Público, o que desnatura o projeto. Se é indiscutível a necessidade de modernização da lei de abuso de autoridade, indiscutível também que o método utilizado foi inadequado constitucionalmente.

    Em nosso ponto de vista, não há qualquer óbice para que projetos de iniciativa popular sejam emendados pelos parlamentares, os quais também exercem a soberania popular, desde que as emendas se mantenham fiel ao assunto contemplado no projeto. A introdução do crime de responsabilidade no projeto das dez medidas de combate à corrupção, é tema estranho ao tratado na iniciativa popular."

     

     

    conclusão> é possível emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa popular, desde que as emendas se mantenham fiéisao assunto contemplado no projeto