SóProvas


ID
1269472
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B"


    Ocorre COAUTORIA (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o codomínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o coautor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da coautoria: 

    1) pluralidade de condutas; 

    2) relevância causal e jurídica de cada uma; 

    3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A coautoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É coautor funcional tanto o participante do fato que tem o seu codomínio (quem segura a vítima para que o coautor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, coautor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: LFG


  • GABARITO "B".

    Coautoria

    A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.

    Na lapidar lição de Welzel,

    "a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito ".

    Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.

    Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.Em última palavra, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, 13º Ed., Vol. 1 - Rogério Greco.

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

    Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto “A” segura a vítima, “B” a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: “A” e “B” efetuam disparos de arma de fogo contra “C”, matando-o.


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado.
  • Participação ocorre antes da consumação. Simples assim!!!

  • Apareceu no enunciado algo relacionado a divisão de tarefas???


    Marque a coautoria sem medo!!!!

  • Diz o STJ (AREsp 652.937):


    "Por fim, importante consignar que embora Seir não tenha sido o executor material do crime, porque não realizou a conduta prevista no verbo do tipo penal, certo é que incumbido de transportar os comparsas e possibilitar ao grupo a consumação do injusto. Importante esclarecer que, através da teoria do domínio funcional do fato, podemos definir claramente a conduta típica realizada por Seir e Ernani , "quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar o prática da infração penal a qualquer custo, mas sim que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da ação." (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral, 7ª edição , v. l, p. 466). Este Tribunal Superior já se pronunciou quanto à inexistência de participação de menor importância, quando haja divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática do crime, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, bem como quando cada conduta é necessária para a  consumação do delito de roubo".


    E também (HC 20.819):


    "O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. Writ denegado". 


    GABARITO: B

  • Na concepção de Roxin (Autoria y domínio dei hecho en derecho penal. r• ed., Madrid: Marcial Pons), o domínio do fato pode se dar de três formas: 
    -> Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo; 
    -> Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se de autoria mediata;
    -> Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.
    (Fonte: Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal - Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. 2015. Editora Juspodvm, p. 329).

  • A questão ficou restrita ao entendimento do STJ por isso a alternativa correta é a letra B, caso a pergunta fosse de acordo com o Código Penal a resposta seria a letra A porquê nesse caso estaria sendo adotada a teoria objetiva-formal(conceito restritivo) sendo autor/coautor aquele que pratica o núcleo do tipo.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Vamos ao ponto!!!

     

    Questão correta lebra B de BURRO!!!

     

    Porque a letra B é a resposta? porque quando se fala em Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial) estar-se-á a dizer que a atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, considera-se autor aquele quem pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Que foi o caso de Mélvio. Mélvio praticou um ato relavantíssimo, embora ele não tenha executado o ato delitivo.

     

    Cola na parede:  TEORIA FUNCIONAL DO FATO OU AUTOR PARCIAL ESTÁ RELACIONADA A DIVISÃO DE TAREFAS.

     

    VOCÊ NÃO ERRA MAIS NUNNNNNNNCA ISSO!!!

     

    Aprender a estudar e a memorizar é a melhor forma de acertar questões, principalmente as tolas.

     

    Deus os abençoe e espero ter ajudado!!!

     

  • Amigo Andrey Oliveira está animado! Parabéns, quero ser assim quando crescer.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O sujeito que aguarda no carro para dar fuga aos demais agentes nos crimes de furto ou roubo é partícipe ou coautor?

     

    Vamos recorrer à Teoria do Domínio do Fato para respondermos a questão:

     

    - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo o STJ:

    O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiros, leva os coautores ao local e ali os aguarda para fazer as vezes de batedor ou auxiliar a fuga realiza com a sua conduta coautoria funcional.

    Fonte> Penal esquematizado, C. Masson, 589.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • TRISTE ISSO:
    Você vê uma questão como essa daqui; https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/0227a03c-16  / Q410892 
    Aí você fica sem entender PORRA NENHUMA

     

  • No exemplo da questão apresentada pelo colega

    Q410892: Petrus - Emprestou o carro (auxílio material na fase da preparação)

    Mélvio - Dirigiu o carro (auxílio na fase da execução)

    O sujeito que auxilia na fase da manifestação¹ (com suporte moral) ou na fase da preparação (com auxílio material), poderá ser partícipe. Caso o auxílio se estenda a execução ele será coautor.

    "Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida (AUTOR) e o que apoia, de fora, a sua materialização (PARTÍCIPE)". (NUCCI, 2018).

  • Como eu sei diferenciar qual teoria eu uso nesses casos?

  • Gab b - coautor funcional;.

    Isabella, se a questão falar em Código penal, usamos a teoria simples, do artigo 29 do código penal, a qual diz que quem não executa o verbo do crime é um simples partícipe. Essa teoria é também chamada de teoria objetivo formal., segue:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Se a banca pedir segundo Doutrina, jurisprudencia, julgados STF, Ela estaá falando da teoria do domínio do fato, a qual se opõe ao código penal e diz que:

    Autor é qualquer um que controla finalisticamente o fato criminoso e se dedicou no início, fim ou demais condições para toda a realização do crime por completo. Esta teoria divide os agentes em: autor imediato, mediato e intelectual.

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Errei a questão porque não sabia se o entendimento do STJ era filiado à teoria objetivo-formal, adotada pelo CP (o que faz com que seja correta a assertiva A), ou se era filiado ao domínio do fato (o que faz com que seja correta a assertiva B). Atentar. STJ adota teoria do domínio do fato!

  • Coautoria parcial ou funcional = atos diversos

    Coautoria direta ou material = mesmos atos.

  • GAB: B

    O domínio será sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal (domínio funcional do fato). GRECO ensina que quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da infração penal.

     

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