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ID
1269505
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em sede de Juizados Especiais Criminais, analise as assertivas abaixo:

I. Para o oferecimento da denúncia será dispensado o exame de corpo de delito quando houver boletim médico ou prova equivalente atestando a materialidade do crime.

II. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, bem como pela prevenção.

III. Na apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo, não se admitirá nenhuma espécie de citação ficta.

IV. A composição dos danos civis, que deve ser reduzida a termo e valer como título executivo judicial, sempre obsta a propositura da ação penal.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - correta - Art. 77, §1º.

    II - erradas - Art. 63 9099/95 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.

    III - correta - Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    IV - errada - Art. 74, parágrafo único - somente acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação nas ações privadas ou condicionadas à representação.


  • O gabarito está errado. Citação por hora certa é modalidade de citação ficta e é admitida nos Juizados Especiais Criminais. Portanto, o item III está errado.

  • Trata-se de tema controverso. O professor Norberto Avena NEGA a possibilidade de citação com hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, senão vejamos: "considerando os termos peremptórios desse dispositivo [art. 66, caput, da Lei 9.099/95], pensamos também ser inadmissível, nessa sede, a citação por hora certa instituída pelo art. 362 (...). Destarte, se em qualquer hipótese não for localizado o acusado para citação pessoal, deverão os autos ser encaminhados ao juízo comum".

    Contudo, ele ressalta o entendimento adotado no XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual "no Juizado Especial Criminal é cabível citação com hora certa".  Aí fica complicado... 

  • Somente um adendo sobre o item III 

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

  • III - CORRETA? Uma primeira corrente entende que sim, isto é, uma vez que o art. 66, parágrafo único, da lei 9099 exige que os autos sejam encaminhados à Justiça comum, caso o réu não seja encontrado, o mesmo se aplica à citação ficta por hora certa.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento de NUCCI (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 784) :

    A forma regular de citação, no âmbito do JECRIM, é a pessoal. Quando o acusado não for localizado, a outra espécie de citação, prevista no processo penal (art. 366, CPP), é a realização por edital (citação ficta). Por outro lado, passou-se a admitir, também, a citação por hora certa (art. 362, CPP), verificando-se que o réu se oculta para não ser citado (citação ficta. Nesses casos, haverá, certamente, demora no procedimento, além do que, em muitas situações, o réu não comparecerá, nem constituirá advogado [...] Tudo isso forma um quadro de prolongamento da fase inaugural do processo, que é incompatível com a celeridade e a informalidade exigidas pelo procedimento do JECRIM. Eis a razão pela qual o processo será remetido ao juízo comum, onde passará a tramitar em definitivo, não mais retornando ao Juizado Especial Criminal. (destaquei)

    Conforme já mencionado, grande é a corrente que defende que a citação por hora certa é inaplicável nos Juizados Especiais Criminais, eis que, como a citação por edital, também classificada como citação ficta, fere o princípios da celeridade por causar uma demora na prossecução processual.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul [25] julga nesse mesmo raciocínio, como se visualiza a seguir:

    APELAÇÃO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. A citação com hora certa não tem sido admitida no âmbito estrito dos Juizados Especiais Criminais, onde, embora regidos pelos princípios da simplicidade, formalidade e celeridade, a citação deve ser pessoal, atendendo ao disposto no artigo 66 da Lei n. 9.099/95. Ademais, mesmo que admitida, cumpriria proceder-se à remessa de comunicação para dar efetividade ao ato, na forma do artigo 229 do CPC, dispositivo a cujo respeito há remissão do diploma processual penal. Impõe-se, assim, anular o processo, desde a citação. PROCESSO ANULADO

  • III - CORRETA? (CONTINUAÇÃO). Todavia, não se pode deixar de referir que o tema é contravertido, HAVENDO CORRENTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA.

    Nessa esteira, basta observar o Enunciado 110, adotado no XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais (XXV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS. ESPECIAIS, realizado em. São Luís, entre os dias 27 a. 29 de maio de 2009) , que concluiu que “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.”

    Entendimento também adotado pela jurisprudência, como se observa no caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (AMAPÁ. Tribunal de Justiça do Amapá. Conflito de Competência n. 14714720108030000, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 113 de Quarta, 22 de Junho de 2011) :

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM - INFRAÇAO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CITAÇAO DE RÉU COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO.1) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais e as Varas Comuns, estão vinculados ao respectivo Tribunal Justiça, a quem cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles; 2) A citação por edital, hipótese que justifica a remessa dos autos do Juizado Especial para o Juízo comum, exige o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte; 3) Se o réu, cuja queixa-crime tramita perante o Juizado Especial, possui endereço certo, se torna inadmissível a remessa dos autos ao Juízo comum para a realização da citação por edital, pois o enunciado 110 do FONAJE admite a citação com hora certa no Juízo especial; 4) Conflito julgado improcedente.

    No mesmo sentido, verifica-se o julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Jurisdição n. 0292418-90.2011.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Data do Julgamento: 02/04/2012) :

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Infração de menor potencial ofensivo (delito contra o meio ambiente). Não localização do representante legal da autora do fato. Remessa do feito para a Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995. Não cabimento. Hipótese na qual não se esgotaram os meios para a respectiva localização. Retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal que se impõe. Conflito negativo julgado procedente, declarado competente o MM. Juízo Suscitado.

  • Quanto à terceira alternativa, é bom lembrar que há tendência jurisprudencial, consubstanciada nos enunciados do FONAJE, que admite, no JECRIM, a relização de citação por hora certa.

  • A composição civil dos danos nas infrações penais sujeitas a ação penal pública incondicionada NÃO impedem a transação penal e nem o oferecimento da denúncia. Caso for ação penal privada ou condicionada à representação, haverá extinção de punibilidade. 

  • Cabe citação por hora certa...

    Que Kelsen nos ajude.

  • Quem está defendendo que cabe citação por hora certa, por favor, poderia colocar a súmula relacionada a esse entedimento, pois, pelo que eu saiba, nem o STJ e nem o STF admitem citação por hora certa em virtuda da própria lei não admitir citação por edital. 

    Desde já, muito obrigado!

     

  • Família Batista:

    ENUNCIADO 110 do FONAJE – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • Complementando

    Intimações no JECRIM

    ENUNCIADO 125 - É cabível, no JECRIM, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

    #

    Citações no JECRIM

    Citação Por Edital não pode no JECRIM

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    #

    Citação Por Hora Certa no JECRIM: Divergência

    1ª corrente: entende que é inadmissível a citação ficta no JECRIM, uma vez que o art. 66, parágrafo único, da lei 9099 exige que os autos sejam encaminhados à Justiça comum, caso o réu não seja encontrado, o mesmo se aplica à citação ficta por hora certa.

    2ª corrente: entende que é possível a citação por hora certa no JECRIM. ENUNCIADO 110 do FONAJE – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

  • Nesse sentido vale a pena destacar o Enunciado 110 do FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação por hora certa (XXV Encontro de Juízes realizado na cidade de São Luís/MA). Todavia, esse não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a honra, incumbe ao acusador, na denúncia ou queixa, narrar o fato com as todas as suas circunstâncias, de tal modo que se possa, a partir dessa narrativa, depreender o elemento subjetivo da conduta do acusado, o que ocorreu na espécie.2. Inviável afastar o dolo da conduta difamatória imputada ao advogado, sem um exame aprofundado da causa, dada a limitação cognitiva do habeas corpus.3. Iniciado o processo perante o Juizado Especial Criminal,com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e justificada a ausência de proposta porque o réu estava foragido, não se apresenta adequado o uso da citação por hora certa, como meio idôneo para chamar o acusado para a audiência de instrução e julgamento.4. Recurso Ordinário de Habeas Corpus parcialmente provido, com o fim de apenas anular a citação realizada no juízo de origem, para que, mantido o status de foragido, seja o paciente citado pelo meio próprio, ou seja, por edital, com o encaminhamento dos autos ao juízo criminal comum, se for o caso.(RHC 39.059/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 01/07/2014)

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Sobre o Item III:

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

    FONTE: DIZER O DIREITO