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ID
1269520
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) errada.O juiz não é livre na elaboração dos quesitos, pois deve levar em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

    Art. 482 do Código de Processo Penal.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.


  • a) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO � PRONÚNCIA � PROVA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA � COMPETÊNCIA DO JÚRI � CRIMES CONEXOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo prova do crime e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado e levado a julgamento pelo tribunal do júri, nos termos do art. 408 do CPP, pois, na fase da pronúncia, a dúvida não beneficia o acusado. Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia devidamente recebida, ao pronunciar o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os crimes conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0145.03.081946-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE (S): RICARDO MORGADO - RECORRIDO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

  • b) Desaforamento e Popularidade da VítimaA Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o desaforamento do julgamento de pronunciado, pelo juízo da comarca de Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de Vereador. A impetração requeria que o júri fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais votada daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto, não haveria como saber “se o jurado sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima, ou vinculado de alguma forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o desaforamento constituiria medida excepcional de modificação da competência e que, para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de forma inequívoca, um dos seguintes motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri e c) temor quanto à segurança pessoal do acusado. Em seguida, asseverou-se a ausência, na hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se doutrina segundo a qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima, ou agressor, ou ambos, serem pessoas conhecidas no local da infração, o que, certamente, provocaria o debate prévio na comunidade a respeito do fato. Assim, a situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível evitar que pessoas famosas, ou muito conhecidas, ao sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por julgar recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima. Considerava que a vítima seria político local, mais votado por duas eleições, que a escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus eleitores, e que o Município, aparentemente, não seria de grande proporção.HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010.
  • D) correta - de acordo com a súmula 206 do STF.

  • C) correta - Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (cpp)

  • Alternativa D - Está incorreta tb, pois a alternativa não fala que foi "do mesmo processo". 

    "d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior".

    SÚMULA 206: É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.

  • Apesar do evidente erro da letra 'e', entendo que a letra 'd' encontra-se errada também. O que não pode é o mesmo jurado participar novamente do julgamento do mesmo processo. Tendo em vista que a questão nada fala sobre isso, entendi que pode sim participar.

    Meu erro, porém, foi não considerar a mais errada, que seria a possibilidade do juiz elaborar os quesitos livremente.

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: 

      I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

  • Há forte corrente no sentido de que até os jurados podem criar teses para quesitos!

    Que Kelsen nos ajude!

  • E) Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de

    modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua

    elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que

    julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.