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e) errada.O juiz não é livre na elaboração dos quesitos, pois deve levar em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Art. 482 do Código de Processo Penal. O Conselho
de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve
ser absolvido.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os
quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente
clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em
conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
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a) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO � PRONÚNCIA � PROVA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA � COMPETÊNCIA DO JÚRI � CRIMES CONEXOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DO JÚRI SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo prova do crime e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado e levado a julgamento pelo tribunal do júri, nos termos do art. 408 do CPP, pois, na fase da pronúncia, a dúvida não beneficia o acusado. Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia devidamente recebida, ao pronunciar o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os crimes conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0145.03.081946-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE (S): RICARDO MORGADO - RECORRIDO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
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b) Desaforamento e Popularidade da VítimaA Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o desaforamento do julgamento de pronunciado, pelo juízo da comarca de Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de Vereador. A impetração requeria que o júri fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais votada daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto, não haveria como saber “se o jurado sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima, ou vinculado de alguma forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o desaforamento constituiria medida excepcional de modificação da competência e que, para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de forma inequívoca, um dos seguintes motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri e c) temor quanto à segurança pessoal do acusado. Em seguida, asseverou-se a ausência, na hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se doutrina segundo a qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima, ou agressor, ou ambos, serem pessoas conhecidas no local da infração, o que, certamente, provocaria o debate prévio na comunidade a respeito do fato. Assim, a situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível evitar que pessoas famosas, ou muito conhecidas, ao sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por julgar recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima. Considerava que a vítima seria político local, mais votado por duas eleições, que a escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus eleitores, e que o Município, aparentemente, não seria de grande proporção.HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010.
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D) correta - de acordo com a súmula 206 do STF.
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C) correta - Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (cpp)
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Alternativa D - Está incorreta tb, pois a alternativa não fala que foi "do mesmo processo".
"d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior".
SÚMULA 206: É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.
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Apesar do evidente erro da letra 'e', entendo que a letra 'd' encontra-se errada também. O que não pode é o mesmo jurado participar novamente do julgamento do mesmo processo. Tendo em vista que a questão nada fala sobre isso, entendi que pode sim participar.
Meu erro, porém, foi não considerar a mais errada, que seria a possibilidade do juiz elaborar os quesitos livremente.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
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Há forte corrente no sentido de que até os jurados podem criar teses para quesitos!
Que Kelsen nos ajude!
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E) Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de
modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua
elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.