I. A impronúncia, uma decisão que encerra a primeira fase do judicium acusationis sem inaugurar a segunda, deve ser impugnada através de recurso em sentido estrito. (Apelação: art. 416, CPP).
II. O juiz, ao pronunciar o réu, constatando seus péssimos antecedentes criminais, deverá manter sua prisão ou, tratando-se de réu solto, deverá ordenar sua prisão. (verifica-se a necessidade: art. 413, §§ 2º e 3º, CPP)
III. Provada nos autos a inexistência do fato, deve o juiz impronunciar o acusado. (deverá absolver sumariamente: art. 415, I, CPP)
IV. Segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é vedada a reformatio in pejus no direito processual penal brasileiro, de modo que decisões posteriores, mesmo que oriundas do Tribunal do Júri, não poderiam impor valores superiores aos da primeira condenação que tenha transitado em julgado para a acusação. (correta)
IV - CORRETA. O princípio da reformatio in pejus direta impede que o tribunal majore a pena do réu, quando houver recurso exclusivo da defesa. Suponhamos que "A" seja condenado a pena de 4 anos de reclusão por furto qualificado. Se houver apelação exclusiva da defesa, o Tribunal não poderia majorar a referida pena. Art. 617 do Código de Processo Penal. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões aodisposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, seragravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Por outro lado, o princípio da refornatio in pejus indireta entende que, se uma decisão for anulada pelo Tribunal, diante de recurso exclusivo da defesa, uma segunda decisão estaria vinculada a esta, ou seja, não poderia agravar a pena do réu. Suponhamos que, no exemplo supracitado, houvesse anulação da sentença, em virtude de apelação exclusiva da defesa. Assim sendo, ao ser proferida nova decisão, "A" não poderia ser condenado a pena que extrapolasse o limite de 4 anos de reclusão.
Tratando-se do tribunal do júri, o princípio da reformatio in pejus indireta só se aplicaria ao juiz presidente. Suponhamos que "B" seja condenado, por homicídio simples, a pena de 6 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. Havendo recurso exclusivo da defesa, anulou-se o primeira julgamento.
Deste modo, caso seja condenado novamente pelo Tribunal do Júri pelo mesmo fundamento (homicídio simples), o juiz presidente, ao realizar a dosimetria da pena, não poderia extrapolar o limite de 6 anos de reclusão.
Contudo, aproveitando-se o último exemplo, se, no segundo julgamento, os jurados entenderem que houve a configuração de qualificadoras, condenando-o por homicídio qualificado, o juiz presidente, ao fazer a dosimetria da pena, poderia fixar a pena em patamar superior a 6 anos de reclusão, diante da mudança dos fundamentos da decisão dos jurados, consubstanciada na soberania dos veredictos, nos termos do art. 5, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
No entanto, segundo julgado da Suprema Corte citado pela colega em seus comentários (RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 15.3.2011. (RHC-103170), entendeu-se que a reformatio in pejus indireta não se aplica, no âmbito do Tribunal do Júri, apenas ao juiz presidente, mas também aos jurados, que não poderiam, após a anulação do primeiro julgamento, em razão de recuso exclusivo da defesa, decidirem de forma diversa e mais gravosa, limitados ao quantun da pena fixada na sentença condenatória inicial.