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I - ERRADA. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, pode arguir nulidade absoluta por invalidade de citação, tendo em vista que este vício não interessa só à parte prejudicada, mas também ao Parquet, que tem a missão de velar pela escorreita aplicação do devido processo legal para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja no aspecto formal (direito de impugnar os fatos narrados na denúncia), seja no material (direito de influir no convencimento do magistrado).
II - CORRETA. A ação penal contra funcionário público que vier acompanhada de inquérito policial prescinde da defesa preliminar, pois este pressupõe que a peça acusatória não é temerária, já que dotada de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) para o oferecimento da denúncia.
Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal
instruída por inquérito policial".
(...)>AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...). consolidou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como na espécie.
4. Recurso improvido.
(RHC 43.978/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
III - errada; Basta que a citação editalícia indique o dispositivo da lei penal, não precisando transcrever a peça acusatória e nem resumí-la.
Súmula 366 STJ.
"Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não
transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".
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IV - Correta? SÚMULA 273 STJ: ¨Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.¨ Em que pese a banca dizer que este item esteja correto, ouso discordar da banca (questão passível de anulação), porque, interpretando, a contrário sensu, a súmula mencionada e o julgado abaixo colacionado, o quê gera a nulidade relativa é a ausência de intimação da data da audiência da testemunha no juízo deprecado, ou seja, é imprescindível que a defesa seja intimada da expedição da carta precatória para que possa ter possibilidade de acompanhar o trâmite da mesma e ter ciência da data da oitiva da testemunha no juízo deprecado). Destarte, a ausência de intimação da defesa no que tange à expedição da carta precatória gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa (por violação do direito de presença).
(...).AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. (...).
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). (...). (AgRg no REsp 1418870/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifos feitos).
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A alternativa IV está correta sim, pois em harmonia com a súmula 155 do STF e 273 do STJ. A súmula 155 do STF diz que:
"É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"
Portanto, existem duas súmulas, uma do STF e outra do STJ, que se complementam:
> A 155 do STF diz, em outras palavras, que é necessária a intimação acerca da expedição da carta precatória para inquirição de testemunha, todavia, se não ocorrer a intimação, a nulidade será apenas relativa.
> Por sua vez, a súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.
Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:
273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.
155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.
Abraço e bons estudos.
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III-súmula 366 do STF
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ITEM II
"É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a defesa preliminar,
prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa, cuja falta pode
configurar nulidade relativa e, como tal, suscetível de preclusão e
dependente de comprovação de prejuízo, sobretudo quando se trata de ação
penal precedida de inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para
a defesa." (HC 28814/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 279)
"A notificação do acusado só é imprescindível se a denúncia não estiver
instruída com inquérito policial ou processo administrativo (arts. 513 e
514, do CPP)." (HC 29574/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 333)
"A resposta prévia do réu, disciplinada no artigo 514 do Código de
Processo Penal, não constitui privilégio outorgado ao funcionário
público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a
lei em obséquio do Poder Público. 2. Em havendo instauração de inquérito
policial, arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei
Adjetiva Penal [...]." (HC 34704/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 01/02/2005, p. 617)
"[...] FUNCIONARIO PÚBLICO. CRIME FUNCIONAL. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUA
PRESCINDIBILIDADE EM FACE DE FUNDAR-SE A DENÚNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL,
NÃO SE CUIDANDO DE NULIDADE ABSOLUTA." (REsp 106491/PR, Rel. Ministro
EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 10/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20665)
"Em havendo instauração de inquérito policial, afasta-se a incidência da
norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal." (REsp 174290/RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2005,
DJ 03/10/2005, p. 343)
"A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é
dispensada quando a denúncia se encontrar devidamente respaldada em
inquérito policial, ficando a obrigatoriedade da notificação do acusado
- funcionário público - para a apresentação de resposta formal, restrita
aos casos em que a denúncia apresentada basear-se, tão-somente, em
documentos acostados à representação. [...]" (REsp 203256/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ
05/08/2002, p. 371)
"A defesa preliminar é despicienda quando a exordial acusatória está
supedaneada em inquérito policial. Além do mais, a eventual omissão só
ganha relevância jurídica se evidenciar prejuízo para o réu (art. 563 do
CPP)." (REsp 271937/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 23/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 174)
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ITEM I
"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa".
Casos de nulidade absoluta podem ser alegados por qualquer das partes e até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz.
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Letra (b)
Item IV -> Trata-se de nulidade relativa:
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Quanto ao item II, é preciso ter cuidado porque há divergência de entendimento entre o STF e o STJ. Como a questão pedia o entendimento do STJ, está correta. Se pedisse do STF, estaria incorreta.
- STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 317, C/C OS ARTS. 29 E 30, TODOS DO CP.(...) ART. 514 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. (...) (RHC 32.524/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).
- STF: (...) I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). (...) III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)(RHC 120569, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
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Utilizo o QC para treinar para as provas discursivas. Qualquer erro ou impropriedade podem me contactar que irei, humildemente, corrigir ou até mesmo deletar o comentário. Grato!
Só acrescentando com uma jurisprudência atual do STJ.
"tratando-se de procedimento que visa à proteção do funcionário público, considerando o risco dele ser alvo de perseguição, bem como a premência do interesse público, mostra-se despicienda a abertura de prazo para defesa prévia em relação ao particular denunciado em coautoria e ao agente que já não mais ostenta a qualidade de funcionário público quando da oferta da incoativa" (HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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Acerca do procedimento penal, é correto afirmar que:
-Conforme entendimento alicerçado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa preliminar do funcionário público nos crimes de sua responsabilidade, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal vem instruída por inquérito policial.
-É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.