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Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
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Questão passível de anulação! Onde está escrito homicídio culposo na Lei?
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Pedro Henrique DC, por isso mesmo a acertiva está como gabarito; a questão pedia a assertiva incorreta.
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Assertiva "c": art. 1.808, caput, do CC.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se
testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a,
repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na
mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios
diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia.
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Assertiva "e": art. 1.830 do CC
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo
prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.
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Assertiva "d": art. 1.793, caput, do CC
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao
herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se
não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo
co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
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Resposta: Letra B (INCORRETA)
Homicídio DOLOSO. E não culposo!
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
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Letra “A" - A morte, a abertura da
sucessão e a transmissão da herança ocorrem num só momento.
Código Civil:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza
a abertura de sucessão definitiva.
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Com a
morte da pessoa humana, abre-se a sucessão, transmitindo-se todas as relações
patrimoniais (ativas e passivas), de forma automática e imediata para os seus
herdeiros.
Correta
letra “A".
Letra “B" - Podem ser considerados
indignos e, desse modo, excluídos da sucessão os autores de homicídio doloso ou
culposo, tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu
cônjuge, companheiro, ascendente e descendente.
Código Civil:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Para ser excluído da sucessão e podem ser considerados indignos os
herdeiros ou legatários, autores de homicídio doloso, tentado ou
consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
Incorreta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - A herança não poderá ser
renunciada em parte.
Código Civil:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição ou a termo.
A herança tem caráter universal e indivisível. Assim a aceitação
da herança e a renúncia não podem ser parciais, nem sob termo ou condição.
Correta letra “C".
Letra “D" - Os herdeiros poderão
ceder seus direitos hereditários por escritura pública, seja a herança por bens
móveis ou imóveis.
Código Civil:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
O objeto da cessão de direitos hereditários não é a qualidade de
herdeiro (que possui natureza personalíssima), mas sim o direito sobre o
patrimônio que se transmitiu por morte.
Correta letra “D".
Letra “E" - Ao cônjuge sobrevivente somente é reconhecido direto
sucessório se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente,
nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que
essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Código Civil:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Correta letra “E".
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c) correta - art. 1808 do CC
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a) Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse
momento que a herança é transmitida aos herdeiros. Conforme o princípio da
Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são
transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários,
independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um
bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não
sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.
b)
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
c)
Art. 1.808. Não se pode
aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
d)
Art. 1.793. O direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública.
e)
Art. 1.830. Somente é
reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de
dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
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GABARITO LETRA "B"
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Código Civil:
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.