-
Artigo 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.
Para resolver esta questão bastava o conhecimento deste artigo.
-
III - CORRETA. Art. 183 DO ECA (lei 8069/90). O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
IV - ERRADA. ART. 101 (...) § 1o DO ECA. O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
II - CORRETA. Se o ato infracional foi praticado antes dos 18 anos, poderá ser aplicada medida sócio-educativa até os 21 anos de idade. O
entendimento ora esposado foi recentemente acolhido pela Colenda Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o HC nº 101.288-0/0-00,
em 31 de março de 2003, tendo como relator o Excelentíssimo Desembargador
Denser de Sá, com declaração de voto vencedor do Excelentíssimo Desembargador
Mohamed Amaro, cuja ementa segue a seguir transcrita:
"Menor –
Ato Infracional –Medida sócio-educativa de internação – Possibilidade de
aplicação desta até que o infrator complete 21 anos de idade (art.2º, § único,
do ECA) – Período de execução da ordem de custódia que não foi modificado com a
superveniência do novo Código Civil, que cessou a menoridade aos 18 anos de
idade (art.5º) – Objetivo ressocializante das medidas reeducativas do ECA
extensível, por conseqüência, a todas as pessoas entre 18 e 21 anos de idade –
Previsão legal que leva em consideração a circunstância de que se trata de pessoa
com caráter ainda em formação, necessitando de proteção especial do Estado, não
obstante possa ser considerada apta para a prática dos atos da vida civil –
Entendimento que encontra eco na jurisprudência criminal que não desvincula o
benefício de prazo prescricional reduzido (art.115 do CP), ou exige a nomeação
de curador a réu menor de 21 anos (art.262 do CPP), apesar deste já ter
alcançado anteriormente a maioridade por força de emancipação ou qualquer outra
forma prevista na lei civil (art.9º, § 1º do CC/16) – Impossibilidade, ademais,
de reexame de questões de fato no âmbito restrito do "writ" – Ordem
denegada".
Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
-
I.
Necessariamente a remissão implica no reconhecimento ou comprovação
da responsabilidade do ato infracional, mas não prevalece para
efeitos de antecedentes.FALSO
Art.
127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer
das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
II.
Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da
prática de ato infracional, é possível a sua inserção em
qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.VERDADEIRO
Art.
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
III.
O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de
representação, remissão ou arquivamento, estando o adolescente
internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.VERDADEIRO
Art.
183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do
procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será
de quarenta e cinco dias.
IV.
O abrigo é medida provisória e excepcional, sendo manejado como
forma de transição para a colocação em regime fechado, não
implicando privação de liberdade.FALSO
Art.
101, § 1º - O acolhimento institucional e o
acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
-
Só havia uma alternativa sem o item I.
Ficou mais tranquilo de resolver.
Abraços.
-
Contesto a assertiva II, segundo a qual: " II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei".
Basta ler os arts. 2, 120, par. 2, e 121, par. 5 do ECA (reproduzidos abaixo). Isto porque só as medidas socioeducativas de internação e regime de semiliberdade podem ser aplicadas, porque há previsão expressa para isto. Não são todas as medidas que podem ser aplicadas. Lógico que "de lege ferenda" pode vir a lume uma previsão generalizante, mas isto já não é discussão do direito posto/positivo, mas de política.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
[...]
§ 2º. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
[...]
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
[...]
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
-
MÁRIO ALBERTO FERREIRA BARBOSA, concordo com você quanto à interpretação legal, mas os Tribunais Superiores (inclusive STF) já há muito entendem que a maioridade não obsta a aplicação de medida socioeducativa até os 21 anos, mesmo que diversa da internação ou semiliberdade.
Atualmente, o tema é um pouco menos controverso em função do verbete da Súmula n.° 605 do STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".