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ID
1269646
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, considere as seguintes preposições:

I. Necessariamente a remissão implica no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do ato infracional, mas não prevalece para efeitos de antecedentes.

II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.

III. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de representação, remissão ou arquivamento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

IV. O abrigo é medida provisória e excepcional, sendo manejado como forma de transição para a colocação em regime fechado, não implicando privação de liberdade.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.


    Para resolver esta questão bastava o conhecimento deste artigo.

  • III - CORRETA. Art. 183 DO ECA (lei 8069/90). O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    IV - ERRADA. ART. 101 (...) § 1o  DO ECA. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    II - CORRETA. Se o ato infracional foi praticado antes dos 18 anos, poderá ser aplicada medida sócio-educativa até os 21 anos de idade. O entendimento ora esposado foi recentemente acolhido pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o HC nº 101.288-0/0-00, em 31 de março de 2003, tendo como relator o Excelentíssimo Desembargador Denser de Sá, com declaração de voto vencedor do Excelentíssimo Desembargador Mohamed Amaro, cuja ementa segue a seguir transcrita:

    "Menor – Ato Infracional –Medida sócio-educativa de internação – Possibilidade de aplicação desta até que o infrator complete 21 anos de idade (art.2º, § único, do ECA) – Período de execução da ordem de custódia que não foi modificado com a superveniência do novo Código Civil, que cessou a menoridade aos 18 anos de idade (art.5º) – Objetivo ressocializante das medidas reeducativas do ECA extensível, por conseqüência, a todas as pessoas entre 18 e 21 anos de idade – Previsão legal que leva em consideração a circunstância de que se trata de pessoa com caráter ainda em formação, necessitando de proteção especial do Estado, não obstante possa ser considerada apta para a prática dos atos da vida civil – Entendimento que encontra eco na jurisprudência criminal que não desvincula o benefício de prazo prescricional reduzido (art.115 do CP), ou exige a nomeação de curador a réu menor de 21 anos (art.262 do CPP), apesar deste já ter alcançado anteriormente a maioridade por força de emancipação ou qualquer outra forma prevista na lei civil (art.9º, § 1º do CC/16) – Impossibilidade, ademais, de reexame de questões de fato no âmbito restrito do "writ" – Ordem denegada".

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


  • I. Necessariamente a remissão implica no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do ato infracional, mas não prevalece para efeitos de antecedentes.FALSO

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.VERDADEIRO

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    III. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de representação, remissão ou arquivamento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.VERDADEIRO

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    IV. O abrigo é medida provisória e excepcional, sendo manejado como forma de transição para a colocação em regime fechado, não implicando privação de liberdade.FALSO

    Art. 101, § 1º - O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • Só havia uma alternativa sem o item I.

    Ficou mais tranquilo de resolver.

    Abraços.

  • Contesto a assertiva II, segundo a qual: " II. Mesmo alcançando o adolescente dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional, é possível a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei".

    Basta ler os arts. 2, 120, par. 2, e 121, par. 5 do ECA (reproduzidos abaixo). Isto porque só as medidas socioeducativas de internação e regime de semiliberdade podem ser aplicadas, porque há previsão expressa para isto. Não são todas as medidas que podem ser aplicadas. Lógico que "de lege ferenda" pode vir a lume uma previsão generalizante, mas isto já não é discussão do direito posto/positivo, mas de política.

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    [...]

    § 2º. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    [...]

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • MÁRIO ALBERTO FERREIRA BARBOSA, concordo com você quanto à interpretação legal, mas os Tribunais Superiores (inclusive STF) já há muito entendem que a maioridade não obsta a aplicação de medida socioeducativa até os 21 anos, mesmo que diversa da internação ou semiliberdade.

    Atualmente, o tema é um pouco menos controverso em função do verbete da Súmula n.° 605 do STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".