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Gabarito: a) o pedido de registro deve ser instruído, dentre outros documentos, com a certidão de quitação eleitoral, que abrangerá exclusivamente: a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a aprovação das contas de campanha eleitoral.
Fundamentação: §7º do artigo 11 da Lei 9.504/97: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
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Uma questão ridícula para Promotor de Justiça!
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A desaprovação das contas de campanha eleitoral não implicará na ausência de quitação eleitoral. Já a falta de tal apresentação sim!
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Concordo! Questão ridícula, como tantas outras, mas segue a legislação cobrada: Lei 9.504/97: Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: I - pela aprovação, quando estiverem regulares; II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (...)
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Questão ridícula, muito fácil, né? Considere que a prova tem 37 páginas, 100 questões e 5 horas para responder, média de 3 minutos por questão e 8 minutos por página, sem contar o gabarito a ser preenchido! Quando chegar nesta questão você já estará vendo as letras dançando, caso não tenha se preparado bem.
At.te, CW.
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Súmula 57 do TSE: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral".
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Lei das Eleições:
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
§ 1 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Conforme o artigo 11, da citada lei, os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, sendo que o pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
– cópia da ata das convenções partidárias;
– autorização do candidato, por escrito;
– prova de filiação partidária;
– declaração de bens, assinada pelo candidato;
– cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio previsto em lei;
– certidão de quitação eleitoral;
– certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
– fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;
– propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de estado e a presidente da República.
Nesse sentido, conforme o § 7º, do mesmo artigo, a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Ademais, consoante o artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo da seguinte forma:
1) pela aprovação, quando estiverem regulares;
2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em conta as explanações acima, conclui-se que a única alternativa que se encontra incorreta é a letra "a", visto que a expressão "aprovação" está errada, já que o certo é "apresentação", como consta na alternativa "b" .
GABARITO: LETRA "A".