Alternativas
O estabelecimento que não atender ao disposto nos itens previamente determinados pela NR-02 poderá operar sem impedimento de seu funcionamento, desde que possua um Laudo de Insalubridade e Periculosidade.
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão.
A empresa não precisa comunicar, nem solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho, as modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), desde que tenha um técnico de segurança do trabalho registrado.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, obrigatoriamente terá suas instalações aprovadas, após encaminhar seus projetos de instalação ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
O órgão municipal, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Alvará de Funcionamento; conhecido como – CAI – Certificado de Aprovação de Instalações.