-
(A) Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
-
Súmula 192 STJ
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
-
Sobre a alternativa "b": Lei n.º 4.717/65
Artigo 6º (...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Sobre a alternativa "c": Lei 12.016/2009
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
-
Sobre a questão "e", na tentativa de dar alguma luz:
Um dos principais doutrinadores brasileiros, responsável pela defesa do instrumentalismo na escola processual paulista, Cândido Rangel Dinamarco trouxe, como colaboração processual, os pilares da Teoria Instrumentalista, cujos adeptos, ainda hoje, são maioria entre os doutrinadores e os aplicadores de direito.
Dita Teoria afirma que o processo não é um fim em si mesmo, sendo que a interpretação das normas processuais deve estar mais voltada ao conteúdo finalístico dos dispositivos do que ao respeito literal das formas estabelecidas. Para Dinamarco, o processo era um instrumento que servia ao direito material.
Assim, o processo, sendo considerado um meio e não um fim, deveria sempre tutelar interesses meta jurídicos, buscando escopos sociais, jurídicos, econômicos e políticos. Caberia ao magistrado, no caso concreto, analisar cada caso que a ele fosse apresentado e enquadrar o caso na lei. Como o objetivo é buscar uma solução satisfativa para uma demanda submetida, não é necessário, muitas vezes, excesso de apego a um formalismo exacerbado. Para os defensores dessa Teoria, em nome da economia processual, é plenamente possível que determinada norma seja afastada num processo, desde que o fim almejado tenha sido alcançado. Assim, aplica-se, a rigor, a máxima de que os fins justificam os meios.
Percebe-se, ainda, que se transferem, na prática, poderes extremos ao juiz, vez que caberá ao magistrado, em cada caso concreto, ponderar, através da utilização da proporcionalidade, qual a exigência formal que poderá ser afastada em nome da celeridade e da economia processual.
ALMEIDA, Mariana Savaget. O instrumentalismo processual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49085&seo=1>. Acesso em: 18 out. 2014.
-
A súmula reportada pelo colega,acima, não é a 192 do STJ e, sim, a 292.
-
STJ Súmula nº 318
Pedido Certo e Determinado - Interesse Recursal - Argüição de Vício da Sentença Ilíquida
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
-
A) Correta, enunciado da Súmula 318 do STJ "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida"
B) Errado, pois se permite sim o ingresso de qualquer cidadão como assistente em ação popular.
C) Errado, pois pode sim o MP arguir a caducidade de cautelar proferida em Mandado de Segurança
D) Errado, Súmula 192 do STJ diz o contrário: reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
-
ALT. "A"
Quanto a alternativa "D", vejamos:
A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. Dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa; nos de jurisdição voluntária, não.
Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso.
Só cabe reconvenção nas do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum. Nesse sentido, a Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.
Bons estudos.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018