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ID
1270210
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na comarca de Pelotas, Romão foi processado por tráfico de entorpecentes, que admite uma sanção de 5 a 15 anos de reclusão. Terminada a instrução, o Dr. Juiz de Direito, ao sentenciar, entendeu que, na verdade, ocorreu o crime de oferecimento eventual e gratuito de droga, cuja pena máxima cominada é 1 ano de detenção. Em decorrência de seu entendimento, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de emendatio libelli, aplicando-se o disposto no art. 383, caput e § 2º, do CPP, in verbis:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    §1.º [...]

    §2.º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (no caso, para o JECRIM, forte no art. 61 da Lei 9.099/95).

  • O correto não seria aplicar os institutos despenalizadores no próprio juízo que sentenciou? Estes não precisam ser aplicados necessariamente pelo juiz do juizado especial, basta que se observe os termos da lei 9099.

  • Trata-se da EMENDATIO LIBELLI, pois há somente definição jurídica diversa!

  •  Eu lembro de Renato Brasileiro ensinando dessa forma tb, Hodor

  • "Outro aspecto importante a atentar refere-se ao fato de que, eventualmente, a desclassificação provadada pela emendatio libelli pode importar em modificação de competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio libelli, sem contudo, proceder ao juízo de condenação ou de absolvição. [...] sendo apelável  nos termos do art. 593, II, CPP. Transitada em julgado essa manifestação, deverá o juiz ordenar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente [...]. É o caso, por exemplo, da desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) para a forma privilegiada de oferecimento eventual e gratúito (art. 33, p. 3). Sendo este último de competência do Juizado Especial Criminal, após efetuar a desclassificação, caberá ao magistrado remeter o processo ao JECRIM, onde será realizada proposta de transação penal ou, não sendo esta viável, prolatada a sentença." (AVENA. Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 5a ed. São Paulo: Método, 2012. p. 1090-1091)

     

    Detalhe, caso a desclassificação não altere a competência do juízo, mas permita a suspensão condicional do processo, neste caso será aberto vista ao Ministério Públio para oportunizar referido benefício - mesmo em sede de procedimento comum ordinário.

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL GRAVE. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo procedência parcial ou a desclassificação do delito, deve ser suspenso o julgamento e remetido os autos ao Ministério Público, para manifestar-se acerca da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ.

    3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a absolvição pelo crime de ameaça, anular a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público que poderá propor a suspensão condicional do processo.

    (HC 324.200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)

  • Totalmente descabida esse gabarito. Fui direto na alternativa "a".

    Ora > só o juiz aplicar os institutos da 9099, privilegiando ,portanto, a celeridade processual e afins.

  • Aprendi com R. Brasileiro que a competência dos Juizados não é Absoluta.

    Manual de Processo Penal. 2020, Pag 1678

    Compartilhamos do entendimento de que a competência dos Juizados não tem natureza absoluta. Trata-se, na verdade, de competência de natureza relativa, porquanto é a própria Lei nº 9.099/95 que prevê diversas hipóteses em que pode haver a alteração da competência dos Juizados: impossibilidade de citação por edital (art. 66, parágrafo único), conexão e/ou continência com outra infração penal (art. 60, parágrafo único) e complexidade da causa (art. 77, § 2º). Enfim, o que realmente importa não é a tramitação do processo perante o juízo comum ou perante os Juizados, mas sim a concessão dos institutos despenalizadores criados pela Lei nº 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal, representação nos crimes de lesão leve e suspensão condicional do processo).

    Portanto, a despeito da nova redação do art. 383, § 2º, que determina a remessa dos autos ao Juizado diante do reconhecimento da existência de infração de menor potencial ofensivo, pensamos não haver qualquer prejuízo se a negociação quanto à transação penal for feita perante o próprio Juízo Comum. Aliás, é inclusive isso que ocorre no âmbito do procedimento do júri, em que, objetivando imprimir maior celeridade ao feito, o art. 492, § 1º, do CPP, autoriza que o próprio juiz presidente aplique o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/95 na hipótese de o Conselho de Sentença desclassificar a imputação de crime doloso contra a vida para infração de menor potencial ofensivo.