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ID
1270492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O estado de defesa e o estado de sítio são tidos como legalidades extraordinárias, verdadeiras excepcionalidades que possibilitam inclusive a suspensão de determinas garantias constitucionais. As hipóteses de incidência e o procedimento são exaustivamente tratados pela CRFB/88. 

 
Com base na previsão constitucional dos referidos institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Somente o estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República após a oitiva prévia do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, mas não do PGR. Já para decretar estado de sítio, o Presidente da República precisa de autorização do Congresso Nacional, conforme arts. 136 e 137.

    B) CORRETA. Art. 49, IV - É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. Se o Congresso Nacional aprova é porque o Presidente da República já decretou, e a autorização é um ato prévio à decretação, ou seja, a decretação é depois da autorização.

    C) ERRADA. Art. 137, II - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    D) ERRADA. Art. 138, § 3º - Em caso de estado de sítio, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.



    Bons estudos!

  • Com base nas outras opções dá pra assinalar a B como a correta, porém se tivesse alguma que me despertasse duvida talvez eu não marcasse a B pq ela fala em OITIVA, e não em APROVAÇÃO pelo CN. Quem são ouvidos são os conselho da republica e conselho de defesa nacional, não o CN, este APROVA ou NÃO.

  • De acordo com o art. 136, da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa. Já nos casos de estado de sítio, o Presidente da República deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretação, nos moldes do art. 137, da CF/88. Incorreta a alternativa A.

    Segundo o art. 136, § 4º, da CF/88, decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Portanto, no estado de defesa, a oitiva do Congresso Nacional é posterior à sua decretação. Com relação ao estado de sítio, conforme o art. 137, da CF/88, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação. Correta a alternativa B.

    O art. 137, II, da CF/88, em casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira deverá ser decretado estado de sítio e não estado de defesa. Incorreta a alternativa C.

    Conforme o art. 138, § 3º, da CF/88, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra B
  • Veja abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errado, por vários motivos: (i) Não é necessário ouvir o PGR; (ii) o estado de sítio não pode ser decretado como o estado de defesa, deve-se solicitar primeiro autorização ao Congresso para decretar (art. 137, CF); (iii) a palavra bastando não combina com o art. 49, IV, da CF que diz que o estado de defesa será aprovado (posteriormente) e o estado de sítio será autorizado (previamente) pelo Congresso Nacional.


    Letra B - Correta conforme entendimento da leitura do art. 49, IV, da CF cc art. 137 parágrafo único :

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar (posteriormente) o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar (previamente) o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.


    Letra C - Errado, pois seria o caso de estado de sítio, vejamos o art. 137, II, da CF:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.


    Letra D - Errado, pois, na verdade, o Congresso Nacional precisa se manter em funcionamento até o término das medidas coercitivas:

    Art. 136 (...) § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

  • APENAS PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:


    ESTADO DE SÍTIO:

    É o instrumento através do qual o Chefe de Estado suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os poderes legislativo e judiciário são submetidos ao executivo, tudo como medida de defesa da ordem pública. Para a decretação do estado de sítio o Chefe de Estado, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, submete o decreto ao Congresso Nacional a fim de efetivá-lo. O estado de sítio poderá ser decretado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de guerra, que poderá acompanhar o período de duração da guerra. Poderá ainda ser decretado quando ocorrer casos extremos de grave ameaça à ordem constitucional democrática ou for caso de calamidade pública (Art. 137 a 141 CF).

    ESTADO DE DEFESA:

    O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em locais restritos, por tempo determinado, visando a preservação ou o restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza. A decretação do estado de defesa depende da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; de decreto do Presidente da República, que determinará as áreas atingidas, bem como o tempo de duração e as medidas coercitivas a serem adotadas; da submissão do decreto ao Conselho Nacional, que rejeitará ou aprovará a decretação do estado de defesa por votação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de dez dias (Art. 136, caput e parágrafos 1 a 7 da CF).



    BONS ESTUDOS A TODOS E AVANTEEE

  • A: incorreta. O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República após terem sido ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, conforme dispõe o caput do art. 136 da CF. O estado de sítio, cabível em hipóteses mais graves que o estado de defesa, deve ser precedido de autorização do Congresso Nacional para ser decretado, conforme determina o art. 137, caput, da CF;

    B: correta. A oitiva do Congresso Nacional no estado de defesa é posterior à sua decretação. De acordo com o art. 136, §6º, da CF, o Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Em relação ao estado de sítio, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação, pois o Presidente da República terá de pedir autorização ao Congresso para decretar esse estado. O art. 137, parágrafo único, da CF determina que o Congresso decida sobre a decretação pelo vote da maioria absoluta de seus membros;

    C: incorreta. A resposta a agressão armada estrangeira, conforme o art. 137, II, da CF, é situação que admite a decretação do estado de sitio e não do de defesa;

    D: incorreta. Ao contrário, no estado de sítio o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas, conforme determina o art. 138, §3º, da CF.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.Estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = SO Estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D).

  • Esquema:

     

    Estado de Defesa --> DECRETA depois DISCUTE(oitiva)

     

     

    Estado de Sítio --> DISCUTE(oitiva) depois DECRETA

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.Estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = SO Estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D).

    B: correta. A oitiva do Congresso Nacional no estado de defesa é posterior à sua decretação. De acordo com o art. 136, §6º, da CF, o Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Em relação ao estado de sítio, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação, pois o Presidente da República terá de pedir autorização ao Congresso para decretar esse estado. O art. 137, parágrafo único, da CF determina que o Congresso decida sobre a decretação pelo vote da maioria absoluta de seus membros;

  • Estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.Estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = SO Estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D).

    B: correta. A oitiva do Congresso Nacional no estado de defesa é posterior à sua decretação. De acordo com o art. 136, §6º, da CF, o Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Em relação ao estado de sítio, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação, pois o Presidente da República terá de pedir autorização ao Congresso para decretar esse estado. O art. 137, parágrafo único, da CF determina que o Congresso decida sobre a decretação pelo vote da maioria absoluta de seus membros;

  • Maria Silva, você não tem vergonha de ficar copiando os comentários dos colegas?

  • A) O estado de defesa e o estado de sítio podem ser decretados pelo Presidente da República, bastando a oitiva prévia do Conselho da República, do Conselho de Defesa Nacional e do Procurador-Geral da República.

    B) No estado de defesa, a oitiva do Congresso Nacional é posterior à sua decretação. Por sua vez, no estado de sítio, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação.

    GABARITO: É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar (posterior) o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.  O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. (Arts. 49, IV e 137 parágrafo único da CF/88)

    C) Poderá o Presidente da República, à luz da CRFB/88, decretar estado de defesa em resposta a agressão

    armada de país vizinho.

    D) Em sendo hipótese de estado de sítio, o Congresso Nacional deverá ser fechado até o término das medidas coercitivas, para sua salvaguarda.

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  • Sítio => Solicita

    Defesa => Decreta

  • Estado de defesa é mais leve ----- Congresso é ouvido depois

    Estado de sítio é mais grave ----- Congresso tem que ser ouvido antes

  • Gabarito B

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

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    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

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    § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.