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Alternativa correta letra A: A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos.
Fundamento: Lei n. 9868 de 1999:
Da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e
relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após
a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão
inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar
poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo
questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a
ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
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O que ocorre no caso da letra C?
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Não haverá a extinção de uma das ações. As duas serão julgadas, conforme art.24 da lei 9.868.
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ADC: uma vez proposta a ação, não admite desistência.
Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=A&verbete=178825
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GABARITO: Assertiva "A"
Comentários:
a) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão
poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos (Art. 12-F, §1º, da Lei nº 9.868/99).
b) A ação declaratória de constitucionalidade não admite desistência (Art. 16, da Lei nº 9.868/99).
c) As ações efetivamente possuem caráter ambivalente. Todavia, ambas serão julgadas (Art. 24, da Lei nº 9.868/99).
d) A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ADIN ou ADC é irrecorrível, salvo a interposição de Embargos Declaratórios, igualmente, não poderá ser objeto de Ação Rescisória (Art. 26, da Lei nº 9.868/99).
Obs.: Reuni todos os comentários para facilitar a vidas dos demais concurseiros.
A luta continua!
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Quanto a alternativa "C" - INCORRETA
Quando o examinador elenca a situação do ajuizamento de ADC e ADI em caráter ambivalente, duplice, significa dizer que tais ações diretas permitem que o tribunal declara tanto a inconstitucionalidade quanto a constitucionalidade das leis e atos normativos. Deste modo, se diz que ADI e ADC são ações com sinais trocados, haja vista a decisão que julga procedente a ADI equivaler a uma decisão que julga improcedente uma ADC e vice-versa.
Com base nessa premissa é que deve ser interpretado o art. 24 da Lei 9.868/99
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Nota-se que em nenhum momento determina que o STF promova a extinção sem resolução de mérito de qualquer das ações e em verdade, é perfeitamente admissível o julgamento conjunto de ADIs e ADCs que versam sobre os mesmo temas. O caráter dúplice ou ambivalente dessas ações, por si só, não acarreta a extinção do processo.
Precedente do STF sobre o assunto: (STF, Tribunal Pleno, Rcl 1880 AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07/11/2002, p. DJ 19/03/2004).
GABARITO CORRETO A.
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A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos ou processos judiciais, bem como na suspensão da aplicação da lei o do ato normativo. Correta a alternativa A.
De acordo com o art. 5 e art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de inconstitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O art. 16, da mesma Lei, estabelece que também no caso da ação declamatória de constitucionalidade não há possibilidade de desistência. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 24, da Lei n. 9868/99, haverá julgamento do mérito nas duas ações. O artigo prevê que proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direita ou improcedente eventual ação declaratória. Incorreta a alternativa C.
A decisão proferida na ação declamatória de constitucionalidade é irrecorrível, cabendo somente a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra A
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Abaixo a fundamentação de cada
alternativa:
Letra A - Correta tendo em vista
que a Lei 9.868/99 na parte que fala de inconstitucionalidade por omissão prevê
a possibilidade de adoção de medida cautelar, que pode ter como uma de suas
consequências justamente a suspensão de processos administrativos:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância
da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a
audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional,
que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na
suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de
procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada
pelo Tribunal.
Letra B - Errada, pois não se
admite desistência, conforme art. 16 da Lei 9.868/99:
Art. 16.
Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Letra C - Errada. A ADI e a ADC
de fato tem caráter ambivalente. Assim, se o STF julga a ADI procedente (a lei
é inconstitucional) significa que eventual ADC sobre o tema é improcedente (a
lei não é constitucional). Entretanto, não há que se falar em extinção de uma
delas sem resolução do mérito, pelo contrário, as duas serão julgadas, conforme
art. 24 da Lei 9.868/99:
Art. 24.
Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou
procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade,
julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação
declaratória.
Letra D - Errada, pois só se
admite Embargos de Declaração, conforme art. 26 da Lei 9.868/99:
Art. 26. A
decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente,
ser objeto de ação rescisória.
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Cautelar na ADI suspende Proc. Adm.
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A - Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
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§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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B - Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
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C- Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
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D- Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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A-Art.12-F,§1º,da lei 9.868/1999
B-ADC não admite desistencia-art.21 da lei 9.868/1999
C-Art.24 da lei 9.868/1999 nao fala em extinção sem resolucao do merito.Pode haver julgamento conjuntodasaçoes.Reclamações 2256/2004 relator Gilmar Mendes.
D-Não cabe ação rescisória-art.26 da lei 9.868/1999
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A) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos.
GABARITO: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar nas ações. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Art. 12-F, §1º da Lei 9.868/99)
B) O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite desistência. Em razão da presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico, a legislação específica da ação declaratória de constitucionalidade admite desistência.
C) Existindo norma federal objeto, ao mesmo tempo, de ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade, em homenagem ao caráter ambivalente destas ações, será uma delas extinta sem resolução do mérito por litispendência e a outra terá julgamento de mérito.
D) Da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade caberá, tão somente, a oposição de embargos de declaração e o ajuizamento posterior de ação rescisória.
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Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Comentário completo :
lei 9.868/1999
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009);
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência;
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória;
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória;
A) CORRETA - Art.12-F, §1º,da lei 9.868/1999
B) ERRADA - art.16 da lei 9.868/1999
C) ERRADA Art.24 da lei 9.868/1999
D) ERRADA - art.26 da lei 9.868/1999
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Raul Ramos, você é necessário . Ótima explicação .
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A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos ou processos judiciais, bem como na suspensão da aplicação da lei o do ato normativo. Correta a alternativa A.
De acordo com o art. 5 e art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de inconstitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O art. 16, da mesma Lei, estabelece que também no caso da ação declamatória de constitucionalidade não há possibilidade de desistência. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 24, da Lei n. 9868/99, haverá julgamento do mérito nas duas ações. O artigo prevê que proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direita ou improcedente eventual ação declaratória. Incorreta a alternativa C.
A decisão proferida na ação declamatória de constitucionalidade é irrecorrível, cabendo somente a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra A