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ALTERNATIVA "B"
Lei n° 6.815/80
Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
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a) Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não
se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado
em Regulamento, será promovida a sua DEPORTAÇÃO.
c) Art. 5°, LI, CF: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, (...)
d) NÃO conceder-se-á extradição quando o fato constituir crime político.
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A situação retratada na alternativa (A) é o caput do artigo 57 da lei 6815/1980, que se refere à deportação, e não à expulsão. Dessa forma, a alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está correta e seu fundamento legal se encontra no artigo 79 da lei 6.815.
A alternativa (C) está incorreta. O Brasil não extradita em hipótese alguma brasileiros natos. No caso dos naturalizados, a extradição é possível quando o crime for cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes.
A alternativa (D) está incorreta. O Brasil não extradita em caso de crime político nem se o extraditando for julgado por tribunal de exceção no país que requereu a extradição. Isso está previsto no artigo 77, VII e VIII, respectivamente, da lei 6815/1980.
Resposta : B
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EXTRADIÇÃO: É cabível SOMENTE ao brasileiro NATURALIZADO, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. NÃO Poderá ser extraditado em caso de CRIME POLITICO ou de OPINIÃO (art. 5º, inc. LII, CF).
DEPORTAÇÃO: é meio de DEVOLUÇÃO do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
BANIMENTO: este NÃO É ADMITIDO pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
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Abaixo a fundamentação de cada
alternativa:
Letra A - Errada, pois a
alternativa fala da hipótese de deportação conforme art. 57 da Lei n° 6.815/80
(Estatuto do Estrangeiro):
Art. 57. Nos
casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar
voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será
promovida sua deportação.
Letra B - Correta conforme art.
79 do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 79.
Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo
fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi
cometida.
§ 1º
Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado
requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a
lei brasileira;
II - o que
em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos
crimes for idêntica; e
III - o
Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos
forem simultâneos.
§ 2º Nos
casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.
Letra C - Errado, pois o nacional
não pode ser extraditado, salvo o naturalizado antes da naturalização ou em
caso de tráfico de drogas, conforme art. 5º, LI, da CF:
Art. 5º LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Letra D - Errada, pois não há extradição por crime político
conforme art. 5º, LII, da CF:
art. 5º LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Complementando:
L6815:
Expulsão:
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
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Gabarito B
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2o Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3o Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.