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ID
1270576
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria Clara, então com dezoito anos, animada com a conquista da carteira de habilitação, decide retirar suas economias da poupança para adquirir um automóvel. Por saber que estava no início da sua carreira de motorista, resolveu comprar um carro usado e pesquisou nos jornais até encontrar um modelo adequado. Durante a visita de Maria Clara para verificar o estado de conservação do carro, o proprietário, ao perceber que Maria Clara não era conhecedora de automóveis, informou que o preço que constava no jornal não era o que ele estava pedindo, pois o carro havia sofrido manutenção recentemente, além de melhorias que faziam com que o preço fosse aumentado em setenta por cento. Com esse aumento, o valor do carro passou a ser maior do que um modelo novo, zero quilômetro. Contudo, após as explicações do proprietário, Maria Clara fechou o negócio. 

 
Sobre a situação apresentada no enunciado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Na verdade, a situação fática, ao meu ver, não configura uma lesão, e sim um dolo da parte vendedora. Ocorre que na lesão a contratante não é induzida a comprar algo por um preço superior, trata-se na verdade de uma espécie de erro, em que a pessoa se engana por sua própria inexperiência. Já no dolo ela é induzida. Bom só uma questão de esclarecimento, porque não foi objeto dos questionamentos das questões. Caso alguém discorde, é só mandar uma mensagem.


    Abs e bons estudos.

  • Complementando:

    Letra C:  Opai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.

    De acordo com o art. 177 do CC, cabe somente ao prejudicado alegar a anulabilidade. 

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Espero ter ajudado! 

  • A questão possibilita duas interpretações:

    1) O caso pode ser tratado como LESÃO, nos rigores do artigo 157, no sentido de ocorrer lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Percebe-se que o texto é claro ao enfatizar que " Maria Clara não era conhecedora de automóveis". Logo, a lesão restaria configurada.

    2) A interpretação poderia se basear por DOLO, no sentido de que o vendedor INDUZIU dolosamente Maria A comprar o veículo, ao passo que " informou que o preço que constava no jornal não era o que ele estava pedindo, pois o carro havia sofrido manutenção recentemente, além de melhorias que faziam com que o preço fosse aumentado em setenta por cento". Sendo dolo uma construção doutrinária, estabelece o Código Penal Português, em seu artigo 253, primeira parte:

    " Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante."

    Também visualizo, como o colega abaixo, perfeitamente possível uma hipótese de DOLO, em que pese a LESÃO que sofreu a compradora.


    Por fim, como negócios jurídicos anuláveis podem ser REAFIRMADOS, o antigo proprietário, concordando com a diminuição do preço, sanará o vício do negócio, e este restará hígido.

  • Em relação a Letra C: " o pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende a anulação do negócio..."

    Maria Clara é maior de idade e plenamente capaz (art. 5°, CF), seu pai é parte ilegítima para demandar em seu nome.
  • gabarito: D

    Essa questão foi maldosa. Eu penso que não houve lesão. Ainda que a garota fosse "não conhecedora de automóveis", ela tem experiência e idade suficientes para saber, por conta própria, em 2 minutos numa pesquisa na internet, que um carro usado, mesmo após os consertos, não deve custar mais que um carro novo.

    Se foi algo aconteceu, foi dolo do vendedor. Mas eu acho simplesmente temerário um juiz sair anulando negócios jurídicos firmados por pessoas capazes. Uma pessoa mediana tem plenas condições de saber que um carro usado não deve custar mais que um carro novo. Seria como o juiz aceitar anular uma compra e venda de um automóvel porque o vendedor disse que o carro não precisava de gasolina por ser movido a água.

  • Gab D


    Não concordo com os colegas, acredito que por ser questão objetiva resta evidente a intenção do examinador na configuração da lesão, uma vez presentes todas suas elementares: "Inexperiência" (subjetiva) e "desproporçao ao valor da prestação oposta" (objetiva).

    Importante mencionar que sendo lesão não se exige dolo de aproveitamento (en 150/CJF).  Bem como IMATURIDADE da vítima da lesão ( En 410/CJF)


  • Sobre a situação apresentada no enunciado, assinale a opção correta.

    Letra “A” - Maria Clara sofreu coação para fechar o negócio, diante da insistência do antigo proprietário e, por isso, pode ser proposta a anulação do negócio jurídico no prazo máximo de três anos.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Não houve coação para que Maria Clara fechasse o negócio jurídico, vez que não sofreu fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    E o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos e não três.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O negócio efetuado por Maria Clara não poderá ser anulado porque decorreu de manifestação de vontade por parte da adquirente. Dessa forma, como não se trata de relação de consumo, Maria Clara não possui essa garantia.

    O negócio efetuado por Maria Clara poderá ser anulado, pois decorreu de manifestação de vontade viciada por parte da adquirente.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O vício atinge a manifestação de vontade  do adquirente.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - O pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.

    Código Civil:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Não há solidariedade nem indivisibilidade e o pai da compradora Maria Clara não é parte interessada no negócio jurídico, de forma que não tem legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico.

    O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos:

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado; porém, se o antigo proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício no contrato estará sanado.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado em razão de vício de consentimento, porém, poderá ser confirmado pelas partes, desde que contenha  a substancia do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Uma vez que o antigo proprietário concorde com a diminuição  no preço, o vício no contrato estará sanado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

  • d) O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado; porém, se o antigo proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício no contrato estará sanado.


    Caracterizada a Lesão por inexperiência (elemento subjetivo) e prestação manifestamente ilegal (elemento objetivo), o negócio poderá ser anulado no prazo decadencial de 4 anos, porém, se proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício poderá ser sanado.


    Enunciado nº. 291, do IV Jornada de Direito Civil do STJ “Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.”

  • Alternativa "a": INCORRETA - não é caso de coação, mas sim de lesão. Conforme art. 151, do CC:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    Alternativa "b": INCORRETA - houve um defeito no negócio jurídico decorrente do instituto da lesão, razão pela qual o negócio PODE ser anulado.

    Alternativa "c": INCORRETA - o prazo é decadencial de 4 anos, conforme art. 178 do CC:Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:


    Alternativa "d": CORRETA: trata-se do instituto da lesão, conforme art. 157 do CC:Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A questão deixa absolutamente claro que a jovem era inexperiente, comprando o veículo por um valor muito além do preço médio, o que, por si só, já caracteriza a lesão. Ainda, o §2° do mesmo artigo informa que se o vendedor concordar em diminuir o valor da coisa, não haverá a anulação do feito:
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • Da Lesão (Artigo 157 do CC): ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


    Observação: Não exige a má-fé da outra parte, mas, tão somente, a obtenção de vantagem desproporcional. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com redução do proveito.


    Fonte: reta FINAL OAB Revisão Unificada, 5ª Edição. (Professor Brunno Giancoli e Marcelo Romão Marineli)

  • Art. 157 / CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Art. 171 / CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Art. 178 / CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    Art. 18 / CPC - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • a) Maria Clara sofreu coação para fechar o negócio, diante da insistência do antigo proprietário e, por isso, pode ser proposta a anulação do negócio jurídico no prazo máximo de três anos. INCORRETA – art. 151 do CC: “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

      b) O negócio efetuado por Maria Clara não poderá ser anulado porque decorreu de manifestação de vontade por parte da adquirente. Dessa forma, como não se trata de relação de consumo, Maria Clara não possui essa garantia. INCORRETA – art. 138 do CC: “ São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

      c) O pai de Maria Clara, inconformado com a situação, pretende anular o negócio efetuado pela filha, porém, como já se passaram três anos, isso não será mais possível, pois já decaiu seu direito.  INCORRETA – art. 178 do CC: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – no de erro, solo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”

      d) O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado; porém, se o antigo proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício no contrato estará sanado. CORRETA- art. 145 do CC: “ O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.”

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • No caso da questão, o que é que se enquadra como premente necessidade para se caracterizar lesão? Acredito que seja Dolo.

  • Yan França, o requisito subjetivo deve ser PREEMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA, que é o caso em questão.

  • Resposta certa: letra D

    Artigo 145 do CC: “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.”

  • Também acredito que seja dolo, fiquei uns minutos procurando nas alternativas e acabei acertando por exclusão das outras.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    No caso citado, houve a inexperiência, logo, configura-se Lesão.

  • Estamos diante de uma lesão, que pode ser anulado se o vendedor não aceitar a REVISÃO.

  • Por se tratar de lesão, poderá, neste caso, haver a compensação do dano!

  • O que justifica a resposta da questão é o art. 157 §2° do CC o que não consta no comentário do professor.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Alguns elementos sobre o ERRO OU IGNORÂNCIA (138 a 144 do CC):

    https://youtu.be/IiiSTryvDVw

    Espero que ajude!

  • Nos termos do artigo 157 do Código Civil , ocorre lesão quando uma pessoa , sob inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação, no presente caso Maria Clara não tem experiência na compra de veículos, diante do exposto o negocio jurídico poderá ser anulado no prazo no prazo de 4 ( quatro anos) conforme o artigo 178 II, do CC.

  • Letra “D” Correta - O negócio jurídico efetuado por Maria Clara pode ser anulado; porém, se o antigo proprietário concordar com a diminuição no preço, o vício no contrato estará sanado.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • a questão é clara a respeito de dizer que a agente desconhecia de carros, declarando o instituto da lesao

  • Deus abençoe que venham algumas questões assim em nossa prova.

  • Gabarito: D

  • Gabarito D

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Como a prova da oab era fácil antes em rs.