SóProvas


ID
1270633
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wallace, hemofílico, foi atingido por um golpe de faca em uma região não letal do corpo. Júlio, autor da facada, que não tinha dolo de matar, mas sabia da condição de saúde específica de Wallace, sai da cena do crime sem desferir outros golpes, estando Wallace ainda vivo. No entanto, algumas horas depois, Wallace morre, pois, apesar de a lesão ser em local não letal, sua condição fisiológica agravou o seu estado de saúde. 

 
Acerca do estudo da relação de causalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata o problema de causa relativamente independente preexistente, que, somada à conduta, levou à produção do resultado. Como o problema afirma que não havia dolo de matar, e que o agente sabia da condição de hemofílico da vítima, a única alternativa correta é a contida na letra "a".

  • Quando o enunciado fala que Júlio sabia da condição de saúde específica de Wallace, ao meu ver configura Homicídio doloso.

  • A informação "sabia da condição de saúde específica de Wallace" é só para acabar com a vida do aluno, fazer você imaginar coisas, situação que faz com que muita gente erre questões, imaginar fatos que a questão não apresentou.

    O importante é: " região não letal do corpo" quem quer matar enfia a faca logo na barriga no peito, essa parte já mostra que não havia intenção de matar... e "não tinha dolo de matar" a questão está afirmando que não tinha dolo, quem sou para dizer que tinha...

    Mesmo assim se você ainda ficar em dúvida é só saber o que significa: concomitante, preexistente e superveniente.  

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Sabendo isso você já exclui as alternativa C e D, pois a doença de Wallace existia antes da conduta , no caso da letra B o termo absolutamente independente significa que a morte de Wallace não tem nexo de causalidade com a conduta de Júlio, que o mesmo morreria sem a facada, o que não é o caso, restando então a letra A.

  • Marquei a menos errada, letra A. Acertei, mas discordo do gabarito. 

    O Brasil adotou as teorias de dolo da vontade e do assentimento. Por mais que o enunciado diga que "não havia dolo de matar" e, obviamente, a palavra dolo está com o sentido de vontade. Houve a evidente assunção do risco pelo esfaqueador ou, no mínimo, culpa consciente, porque ele sabia da condição de hemofílico da vítima. Desse modo, há elementos no enunciado que trazem prejuízo para o claro entendimento da questão, porque deveria está descrito que o fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Julio deve responder ou por homicídio doloso, se dolo eventual; ou culposo, se culpa consciente, mas homicídio, porque aplica-se a consunção.


    Minha posição.


    Críticas (construtivas), sugestões e dicas, comentem aqui e na minha página de recados, porque será difícil eu resolver esta questão novamente e visualizar os comentários dela.

  • Obviamente que, por exclusão, a única alternativa viável é a letra A, contudo, trata-se nitidamente de dolo eventual, pois, embora ele não tivesse a intenção direta (dolo direto de primeiro grau) de matar a vítima, o enunciado é expresso em nos afirmar que ele sabia da condição hemofílica de Wallace, assim, mesmo que ele não quisesse matá-lo, ele poderia prever que sua ação e consequente omissão o faria, e o fato de fugir sabendo que a vítima é hemofílica e está sangrando nos faz crer que ele tenha assumido o risco do resultado morte ocorrer. Lembre-se do conceito do dolo eventual, em que a pessoa assume o risco do resultado mais grave ocorrer, embora não o deseje, lhe é indiferente.

  • Dá pra responder a questão brincando do jogo detetive:

    Hemofílico - facada - lesão - morte

    O hemofílico levou a facada, que ocasionou a lesão, e levou à morte.

    Como a doença é anterior à facada- causa preexistente.

    Como a morte só aconteceu por conta da facada- relativamente independente 

  • "Art. 13 CP...

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou..."

  • O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado.

  • Concordo com quem falou que houve dolo eventual, pq ele sabia da condição de hemofílico (isso faz toda a diferença). Ele assumiu o risco, por mais que não tenha atingido órgão vital. 

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Basta saber o que relativamente e absolutamente independente e o que é crime doloso e crime culposo. Sem maiores discussões! 

    O candidato erra porque está cansado. É simples assim!

    Se, ainda assim, os colegas pretenderem impor uma discussão sobre o assunto, minha contribuição seria (pelo motivo de ainda faltarem muitas questões para o término da prova e a questão requerer raciocínio e resolução rápida):

    - O dolo do autor foi o de lesionar, AINDA QUE SOUBESSE DA HEMOFILIA DA VÍTIMA. 

    - A causa não é absolutamente independente, de outro modo, é relativamente independente, pois dependeu da abertura da facada para ser agravada e levar ao resultado morte (resultado morte!).

    - Pelo homicídio, Júlio nunca haveria de responder com culpa (isso já mataria uma parte da questão); 

    - Pela lesão corporal: esta foi realizada com dolo. E ao dolo sobreveio a morte. ATENÇÃO: a morte não é culposa, sim consequencial, por isso, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETERDOLO! Culpa: negligência, imprudência ou imperícia. A morte que sobreveio apenas foi uma consequência da doença preexistente da vítima, e de forma alguma foi consequência da negligência, imprudência ou imperícia do autor. De outro modo, cogitaríamos que o autor do crime ou deveria ser prudente, ou perito ou, ainda, agir com o devido cuidado para apenas lesionar a vítima. Isso seria um absurdo!!!  

    LEMBREM-SE: o objetivo é "MATAR" a questão e passar para a próxima!!!

  • Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.

    Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tema a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".

    A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.

    A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si só o resultado material. 

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

    As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal. 

    Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

    A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.

    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si só o resultado; (2) as que não produzem por si só o resultado. 

    No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si só o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
    Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por falta de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
    A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".

    Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado é a situação tratada pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. 
    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
    A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
    O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si só o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.


    No caso descrito na questão, a hemofilia de Wallace é a causa relativamente independente preexistente, ou seja, existia anteriormente à facada dada por Julio, que conhecia a situação específica de saúde da vítima.  O resultado naturalístico (morte de Wallace em decorrência do agravamento de seu estado de saúde) não teria ocorrido sem o comportamento ilícito do agente (facada dada por Julio).  Logo, deve ser imputado a Julio o resultado naturalístico, em face da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Na hipótese descrita na questão, Julio responde por lesão corporal seguida de morte.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Só li a primeira parte e deu pra acertar haha. Hemofílico é caso clássico de causa relativamente independente preexistente.

  • Para saber se a causa é absoluta ou relativamente independente, precisamos identificar a medida da independência dos eventos  da cadeia causal (estado hemofílico e facadas em região não letal). Não tem nada a ver receber facada com ser hemofílico (causas independentes), mas a pessoa não morreria só por conta das facadas pois estas foram em região não letal, sendo relevante, no caso concreto, o estado hemofílico para a ocorrência do resultado morte. Assim, são causas relativamente independentes. Como a hemofilia é estado anterior à ocorrência das facadas, logo, é causa relativamente independente preexistente.
    O enunciado diz explicitamente que Júlio não agiu com dolo quanto à morte de Wallace apesar de saber do estado hemofílico, preexistente, da vítima. Isso significa que Júlio, mesmo sabendo da condição de hemofilia da vítima, não teve a intenção de matar Wallace, apenas lesioná-lo. Mas teria ele agido com culpa? Vejamos. 
    Segundo o prof. Paulo Emílio, "para a adequação típica [da conduta culposa], será necessário mais do que a simples correspondência entre conduta e descrição típica. Torna-se imprescindível que se faça um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação. A culpa decorre, portanto, da comparação que se faz entre o comportamento concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria na mesma situação". E continua: "o tipo culposo é sempre um tipo penal aberto, porque a conduta culposa não é descrita, carecendo, portanto, de um juízo de valor sobre a conduta para defini-la culposa ou não". "Desse conceito de culpa, colhemos a necessidade de reunião dos seguintes elementos: a) conduta voluntária; b) inobservância de dever de cuidado; c) resultado lesivo indesejado; d) previsibilidade objetiva e e) tipicidade específica" (apostila)Em verdade:a) Júlio agiu porque quis (conduta voluntária)b)  Wallace acabou morrendo (resultado lesivo indesejado)c) um homem de média prudência evitaria lesionar um hemofílico se não tivesse a intenção de matá-lo (previsibilidade objetiva) ed) o art. 121, §3º prevê o homicídio culposo (tipicidade específica). Porém, não faz sentido em se falar de quebra do dever objetivo de cuidado, nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia (inobservância do dever de cuidado). Assim, fica afastada a culpa.

    Quando as causas são relativamente independentes preexistentes ou concomitantes, o agente só responderá pelo resultado se houver dolo ou culpa quanto ao resultado. Caso contrário, responderá apenas pelos atos praticados. Logo, sendo a condição hemofílica causa relativamente independente preexistente às facadas em região não letal e tendo sido afastado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) da conduta de Júlio quanto à morte de Wallace, resta a Júlio responder apenas por lesão corporal seguida de morte.

  • GAB: A


    O enunciado é claro ao dizer que a personagem que deu a facada à deu em local não fatal e não tinha a intenção de matar. Aplica-se no caso o artigo 13 do Código Penal que diz:


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    Portanto, como a hemofilia já existia antes do autor cometer o crime, não se poderá imputar o resultado morte à título de crime de homicídio culposo. Entretanto, deverá o autor no caso responder pelo resultado morte, mas como consequência da lesão praticada. 


    OBS: Trata-se de uma típica questão sobre “concausas”. Mais precisamente, uma concausa relativamente independente preexistente (visto que a doença antecedia a conduta principal). Como o dolo do agente era apenas de lesão, ele responderá pelo resultado morte apenas na forma culposa: uma lesão corporal seguida de morte.


    OBS: A relação entre as concausas podem ser:

    1. absolutamente independentes: a causa efetiva não se origina da outra;

    2. relativamente independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra.

  • Essa questão poderia ser anulada.
    Por mais que o sujeito não tivesse intenção de matar e tenha causado lesão em parte não letal do corpo, o fato da vítima ser hemofílica "transforma" qualquer lesão em potencial causadora de morte. Assim, no meu entender, o homem médio, tendo conhecimento de que a vítima é hemofílica, sabe muito bem que mesmo um corte em uma mão ou um pé poderia ter o desfecho morte caso não haja atendimento médico imediato. Assim, não acredito ser possível nem a caracterização da culpa consciente, mas apenas o dolo eventual.

  • Resposta: A.

    A questão trata de nexo causal e há concausas (hemofilia, facada, lesão corporal e morte). O hemofílico foi vítima de facada, que produziu lesão corporal, que ensejou a morte. A hemofilia é concausa antecedente relativamente independente, pois a vítima já a possuía antes de ser lesionada pela facada, mas, não fosse Wallace hemofílico, não teria ocorrido a sua morte. Informa-se, ademais, que Júlio não teve o dolo (direto ou eventual) de matar (ausência de animus necandi), mas agira com a intenção de lesionar a integridade corporal (animus laedendi) de Wallace. Por fim, excluiu-se por completo a possibilidade de homicídio doloso ou culposo, quando se disse que a intenção do agente era ferir a vítima em local não letal. Destarte, é caso de lesão corporal seguida de morte, pois a conduta de Júlio se amolda inteiramente ao comando normativo encartado no art. 129, § 3.º do CP, que diz: “Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”. De fato, nas circunstâncias, Júlio teve o dolo de lesão corporal, pois violou a integridade corporal de Wallace sem, no entanto, ter querido ou assumido o risco de produzir a morte da vítima. Em suma, pode-se extrair: i) a hemofilia é causa relativamente independente e antecedente da facada sofrida; ii) Júlio não deve responder por homicídio (por ausência de dolo e culpa); e iii) houve lesão corporal seguida de morte, pois a morte de Wallace e as circunstâncias evidenciam que Júlio não quis tal resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Bons estudos!

  • Perae, Júlio sabe que a vítima sofre de hemofilia e desfere um golpe de faca e não assume o risco de produzir o resultado morte? Eita OAB..

  • Não concordo com este gabarito não. O cara SABE que o outro é hemofílico, lhe esfaqueia, mas não queria matar?
    É como enfiar doces a força guela a baixo de um diabético, levando-o a morte e depois dizer que o autor responderá pelas lesões causadas para manter a boca do doente aberta.

    Enfim, só discordo.

  • Essa questão é umas das que o Direito Penal Brasileiro só favorece o criminoso....

     

  • Na Concausa absolutamente independente o resultado ocorre de qualquer modo, já na relativamente independente o resultado tem origem na conduta do agente, por isso trata-se de uma causa relativamente independente preexistente, pois se não ouvesse a lesão ocasionada pelas facadas, também não haveria a morte da vítima.

     

  • Que saco essa professora do QC, só escrever um livro completo e nada de objetividade.

    Os alunos dão de 10 nela, aff. povo sem noção.

  • Esse gabarito da professora é de matar hein! Quem tem tempo pra ficar lendo um texto gigante desse?

    Pra ajudar: 

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • O Agente so desejava causar lesões na vítima, embora soubesse da condição de hemofílico da vítima. O agente agiu somente com dolo de lesão, embora não tenha querido ou assumido o resultado morte, este resultado se encontrava em seu campo de previsibilidade. O agente responderá por lesão corporal seguida de morte (art. 129 §3, CP) aplicando-se a regra do art.19 do CP ( agravação pelo resultado)

  • Resumo e raciocínio que utilizei para a questão:

     

    causa absolutamente independente: só responde pelos atos praticados, não pelo resultado

     

    causa relativamente independente:

     

    -> se preexistente ou concomitante: responde pelo resultado, se sabia ou deveria saber da condição.

    -> se superveniente: somente responde pelos atos praticados, não pelo resultado (regra)

     

    No caso da questão:

     

    1º) A morte pela hemofilia é causa relativamente independente, pois sem a conduta do agente (lesão) ela não ocorreria. É preexistente porque a vítima já a possuia antes do ato criminoso.

     

    2º) Como o autor sabia da hemofilia, ele poderá ser responsabilizado pelo resultado.

     

    3º) Assim, como sua intenção era a lesão (e não homicídio), ele responderá pelo resultado morte, ou seja, cometeu o crime lesão corporal seguida de morte.

  • Sejamos objetivos e não devemos viajar na maionese. Ok? Então vamos lá...

     

    Wallace, hemofílico, foi atingido por um golpe de faca em uma região não letal do corpo. Júlio, autor da facada, que não tinha dolo de matar, mas sabia da condição de saúde específica de Wallace, sai da cena do crime sem desferir outros golpes, estando Wallace ainda vivo. No entanto, algumas horas depois, Wallace morre, pois, apesar de a lesão ser em local não letal, sua condição fisiológica agravou o seu estado de saúde.

    Observando o caso em tela, vizualiza-se que Júlio NÃO quis matar Wallace, tanto é que deu-lhe UM golpe numa região NÃO LETAL e SAIU DO LOCAL(desistência voluntária). Ele só responderá pelos atos já praticados, mas  como a vítima morreu, ele responderá pela intenção inicial. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.  Pergunto-lhes: A facada teve relevância da ida do Wallace para o hospital? Resposta: SIM. Então há o que se falar em causa absolutamente independente.

  • Gabarito letra A

    (A) O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • (A) O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Absolutamente independente: aquela que é capaz de produzir sozinha o resultado, ou seja, o resultado ocorreria ainda que não tivesse sido praticada a conduta.

    Relativamente independente: é aquela que produz, por si só, o resultado.

  • Só na teoria mesmo que Julio não quis matar.

    Todo mundo sabe que para um hemofílico sangrar até a morte só precisa de um pequeno corte pra se iniciar uma hemorragia.

    Um bom álibi dizer que só quis dar um cortezinho.

  • A questão deixa claro que o agente tinha o dolo de lesão e sabia da hemofilia - nesse caso a doutrina diz que responde por lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP). Havia previsibilidade do resultado morte. Se ele não soubesse da hemofilia, responderia por lesão corporal (art. 129, caput, CP).

    Não é homicídio porque ele não tinha dolo de matar. CUIDADO: como ensina o professor Habib em suas aulas, se a questão disser que o dolo era de lesão, você não pode dizer que ele assumiu o risco de matar. Se atente aos dados da questão.

  • Letra A.

    Júlio não tinha animus necandi (intenção de matar). Então, já excluímos qualquer uma das alternativas que imputem o crime de homícidio à Júlio. Já eliminamos letra C e D.

    Para escolher entre A e B, devemos nos perguntar se a condição hemofílica de Wallace é causa independente ou absolutamente independente. A condição hemofílica é causa relativamente independente preexistente, pois ela já existia antes da conduta de Júlio e sem ela o resultado não teria ocorrido. Por si só, não produziria resultado. Já descartamos Letra B.

    Para ter total certeza se a letra A é a correta. Devemos nos perguntar, se Júlio responderá por Lesão Corporal seguida de morte. Responderá por Lesão Corporal, pois queria tal resultado. Seguida de morte, pois como tinha conhecimento da condição hemofílica, o resultado lhe é imputado na modalidade de culpa. Em suma, trata de um crime preterdoloso, houve dolo na conduta e culpa no resultado.

    Espero que tenha ajudado. Se quiser me ajudar, segue o instagram @direito.clarissa e interaje por lá. Gosto muito de trocar experiência com estudantes de direito e profissionais da área jurídica.

  • Concomitante: Durante a conduta

    Preexistente: Antes da conduta

    Superveniente: Depois da conduta

    Se fosse a Rita, o Wallace perdoava a facada!

  • Questão dúbia. O agente sabia que a vítima não ostentava boa saúde, então ao dar uma facada no MÍNIMO assumiu o risco do homicídio...

  • Se tivesse a opção "Homicídio Doloso" eu marcaria. Nítido o dolo eventual!!! marcamos a menos errada!

  • A cada dia que passa eu tenho mais certeza do meu ódio por direito penal e processo penal. Que Inferno!

  • Causas absolutamente independentes

    ·       A causa do resultado NÃO se origina da conduta do agente

    ·       São TOTALMENTE DESVINCULADAS da sua ação ou omissão

    ·       Produzem por si só o resultado naturalístico

    ·       NÃO se une a conduta do agente para produzir o resultado

    ·       NÃO RESPONDE pelo resultado

    ·       RESPONDE atos praticados, o que queria causar

    ·       NEXO CAUSAL SE ROMPE

    ·       Preexistentes: surgiram ANTES da conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    ·       Concomitante: surgiram AO MESMO TEMPO da conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    ·       Superveniente: surgiram APÓS a conduta do agente à responde pelos atos praticados (rompe nexo causal)

    Concausas relativamente independentes

    ·       Se origina da conduta do agente

    ·       NÃO EXISTIRIAM SEM a atuação criminosa

    ·       A causa do resultado final se dá pela concausa (causa paralela), sendo esta originada da conduta do agente, ainda que indiretamente. Isoladamente consideradas, não produziriam o resultado

    ·       Pode se dar por DOLO ou CULPA, , dependendo da intenção do agente. Se a vítima é hemofílica e o agente conhece essa condição, mas queria apenas lesionar, atingindo-a à golpes de faca em uma região não letal, mas acaba morrendo em razão da condição, este vai responder lesão corporal seguida de morte (que foi o resultado final)

    ·       Se UNE a conduta do agente para produzir o resultado, logo irá RESPONDER PELO RESULTADO

    ·       Preexistentes: surgiram ANTES da conduta do agente à responde pelo resultado (NÃO rompe nexo causal)

    ·       Concomitante: surgiram AO MESMO TEMPO da conduta do agente à responde pelo resultado (NÃO rompe nexo causal)

    ·       Superveniente: surgiram APÓS a conduta do agente à responde pelos atos praticados (por si só gerou o resultado) responde pelo resultado (não produz por si só o resultado)

    • Superveniente que não produz por si só o resultado
    • A causa superveniente se AGREGA (soma) a conduta do agente e produz o resultado
    • O agente responde pelo resultado
    • NÃO rompe o nexo causal
    • Se for suprimida a conduta, o resultado não teria ocorrido

    • Concausa superveniente relativamente independente PRODUZEM POR SI SÓ O RESULTADO*:
    • Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [Obs.: Teoria da Causalidade Adequada; Teoria da Condição Qualificada ou Teoria Individualizadora.]
    • A conduta do agente NÃO É A CAUSA do resultado, serve apenas para CRIAR A SITUAÇÃO
    • A causa superveniente que causou SOZINHA o resultado
    • O agente responde apenas pelos SEUS ATOS 
    • Se elimina a conduta, a RESULTADO não teria ocorrido
  • Mentalidade punitivista associada ao desconhecimento da dogmática penal: comentários imputando homicídio por dolo eventual

  • O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

  • Eu até gosto do Direito Penal mas a FGV me faz esquecer desse gostar.
  • O fato de Júlio saber do estado hemofílico de Wallace não deveria ser levado em conta?

  • O fato de Wallace ser hemofílico é uma causa relativamente independente preexistente, e Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 129, §3º do CP, posto que, embora Wallace fosse hemofílico, causa relativamente independente preexistente, a facada de Wallace desferida em Júlio teve ligação com óbito vítima, de modo que não exclui o nexo causal entre a conduta de Júlio e a morte.

    Primeiramente é importante entender o que é a hemofilia, condição de saúde de Wallace, que pode ser entendida como uma doença onde não ocorre a coagulação normal do sangue, assim, quem tem essa condição fica mais suscetível a sangrar com mais facilidade e tem uma maior dificuldade em estancar o sangramento.

    Ademais, para entender melhor a questão é necessário distinguir a causa relativamente independente de causa absolutamente independente.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina do comportamento do agente, a qual não existiria se não houvesse a conduta do agente.

    A causa absolutamente independente é aquela que não se origina do comportamento do agente, ou seja, é totalmente desvinculada da conduta do agente, haja vista que o resultado existiria ainda que o autor não praticasse a conduta.

    Na presente situação, a condição de saúde de Wallace já existia antes da conduta de Júlio, o qual tinha conhecimento de tal fato, assim, a morte de Wallace em razão do agravamento de seu estado de saúde não teria ocorrido sem a conduta de Júlio.

    Assim, Júlio não deve responder por homicídio culposo, mas, sim, por lesão corporal seguida de morte, haja vista que deverá ser levado em conta o resultado naturalistico em face do nexo causal.