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ID
1270672
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana trabalha numa empresa que se dedica a dar assessoria àqueles que desejam emagrecer. Em razão de problemas familiares, Joana foi acometida por um distúrbio alimentar e engordou 30 quilos. Em razão disso, a empresa afirmou que agora ela não mais apresentava o perfil desejado para o atendimento aos clientes, já que deveria ser o primeiro exemplo para eles, de modo que a dispensou sem justa causa. 

 
De acordo com a situação retratada e diante do comando legal, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Lei 9.029/95 artigo 4º

    Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • Discordo. Questão altamente controvertida. A empresa entra no grupo das chamadas "organizações de tendência", já que segue uma ideologia. Não vejo como se aplicar o art. 1º da Lei 9029/1995. "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." Absurdo cobrar isso numa prova objetiva!!!

  • Questão maluca e até absurda. A empresa tem um perfil, precisa de pessoas que acompanhem este perfil, o problema de hoje é que tudo é discriminação! 

  • A questão não apresenta qualquer erro. Não resta dúvida quando fala "acometida por um distúrbio alimentar" que joana estava doente, acometida por questões de foro intimo, podendo ser até depressão. Situação passiva de suspensão do contrato de trabalho por doença. 

  • Essa questão é a lei pura, vejamos:

    Conforme Lei 9029/95:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • O caso em tela retrata aquilo que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem como dispensa discriminatória. Segundo o artigo 1o. da lei 9.029/95, "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". A interpretação do referido dispositivo resta ampliada para todo e qualquer caso de discriminação, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III da CRFB). Assim, segundo o artigo 4o. da lei 9.029/95. "O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Galera, qual o erro da alternativa A? Obrigado.

  • Marcelo a alternativa A está incorreta, pois o empregador falou na cara dela que ela era gorda!! (descriminação) 

    Se não tivesse falado estaria tranquilo!!

    kkkkkkk.....

  • Concordo com a lei. Joana estava doente. O empregador não pode querer que o empregado lhe sirva apenas enquanto está saudável. E, se assim não fosse, poderíamos voltar a época da Revolução Industrial. Assistam ao filme Germinal (tem no Youtube), e vejam os absurdos que aconteciam. Daí quem discorda, talvez possa compreender por que essa Lei faz tanto sentido.



  • AUEHUAH gordinha é peso ( literalmente ) . Valeu, Thiago!! Bons Estudos.

  • A meu ver, é uma questão mal formulada. 
    Mas a intenção do examinador era diferenciar a dispensa sem justa causa da dispensa discriminatória, já que esta não é acobertada pelo poder potestativo do empregador já que existe respaldo legal nos termos do art. 4° da lei 9.029/95.
  • Comentário em ipsis litteris da colega Gen Valente

     

     

    GABARITO C

     

    Lei 9.029/95 artigo 4º

    Art. 4: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    SUM. 443/TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

     

     

  • Com o advento da lei 13.146/2015 houve alterações na lei 9.029/95 que devem ser mencionadas. O artigo 1º passou a ter a seguinte redação:

    Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII da CF 

    e a mais importante

    Art 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: 

     I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

    obs: readmissão como era na redação antiga tem haver com rompimento da relação de emprego o que não ocorre caso a situação narrada se configure, por vedação legal.

  • Lei 9029 foi alterada  tacitamente pela lei do deficiente físico.  Portanto,   gabarito  a partir de agora é  o B e mao mais o C. 

     

  • Lilian Soares, seu comentário é um tanto preconceituoso. É óbvio que se trata de discriminação, tendo em vista que a empresa deixou bem claro para ela que a dispensa se deu em razão de ela naõ apresentar mais o perfil, sendo que esse fato decorreu do disturbio alimentar... E disturbio alimentar é doença. Ninguém pede para ficar doente.

  • E como fica a súmula n° 443 do TST nessa história? Agradeço aos colegas; Há dispositivo legal específico, mas há de se considerar também o teor do enunciado sumular...

  • A resposta do Fábio Coriolano está mais coerente.

  • Lei 9.029/95. 

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Incoerente está o texto com as alternativas e resposta assetiva.

  • Nao confundir com a hipotese de dispensa no caso de gravidez. Comprovação da gravidez

    dentro da relação trabalhista (ainda q em aviso prévio) --> reintegra ou indeniza

    após rompimento do contrato --> só indeniza

    No caso da lei de discriminação  "O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".
    Assim, RESPOSTA: C.

  • Lei 9.029/95

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Se o empregador tão somente tivesse demitido Joana "sem justa causa", e consequentemente lhe pagado todos os "direitos", tava tudo certo - é direito potestativo do empregador o fazer. COMO O EMPREGADOR FALOU DEMAIS, MORDEU A LINGUA.

  • Cuidado! Questão desuatalizada e que seria passível de anulação se aplicada na íntegra após a redação da  Lei 13.146/15 que alterou o inciso I do art. 4º da Lei 9.029/95. Tal lei, trazia no inc. I a possibilidade de "readmissão", logo, compreende-se o "retorno" tratado na alternativa (c). No entanto, com a advento da Lei 13.146/15 a redação do inciso foi alterada e  passou a constar "reintegração" e não mais readmissão.  Portanto, Joana poderia optar por ser reintegrada ou perceber o pagamento em dobro da remuneração durante o período do afastamento. 

    Lei 9.029/95 Art. 4º  : O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais

  • GABARITO C

    Lei 9.029/95 artigo 4º

     

    Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

    - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    ;)

     

     

  • artigo 1o. da lei 9.029/95, "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal".

     

    princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III da CRFB).

     

    artigo 4o. da lei 9.029/95. "O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".

  • Resposta correta está na letra C

    A situação retrata dispensa discriminatória, podendo a empregada optar entre o retorno ou a indenização em dobro do período de afastamento.

  • A pegadinha desta questão está no "a empresa afirmou que agora ela não mais apresentava o perfil desejado para o atendimento aos clientes, já que deveria ser o primeiro exemplo para eles".

  • Resposta correta C. A assertiva está em consonância com o art. 4º da Lei 9.029/95. Vejamos: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    A questão trata sobre o tema Extinção do Contrato Individual de Trabalho, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/1995.