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A
questão trata da possibilidade de revolvimento de matéria em caso de
antecipações de tutela. O entendimento do TST sobre o caso está claramente
colocado na súmula 414, que responde a questão de forma clara. No caso, como
houve a prolação da sentença, o Mandado de Segurança perde seu objeto, pois o
Mandado de segurança apenas pode ser manuseado quando não houver recurso
próprio do ato que se pretende questionar (súm. 417 do TST). Assim, no caso,
aplica-se o inciso III da Súmula 414 que diz: I - A antecipação da tutela
concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio
para se obter efeito suspensivo a recurso. Alternativa
correta é a A. A letra D está errada pois, havendo sentença, caberá RO e
não Mandado de Segurança.
Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~
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sum 414 tst - I A antecipacao de tutela concedida na sentença nao comporta impugnacao pela via do MS, por ser impugnavel mediante recurso ordinario. A acao cautelar e o meio proprio para se obter o efeito suspensivo.
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Súmula 414 do TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
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D) Incorreta. MS só se não houver recurso específico, no caso, RO.
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Segundo a Súmula 414, III do TST: "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)". Assim, RESPOSTA: A.
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Brilhante a exposição da Ana Paula!! Parabéns
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LETRA A
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
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Súmula 414 do TST:I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
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RESPOSTA: A
ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL, JÁ QUE TAL SÚMULA TEM ALTA INCIDÊNCIA NAS PROVAS APLICADAS PELA FGV:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Súmula 414 do TST:I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
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Essa questão seria muito mais fácil se tivesse uma resposta onde dissesse que tal tutela concedida na sentença poderia ser impugnada via RECURSO ORDINÁRIO (RO)
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Gabarito: A
De acordo com a súmula 414, I do TST, a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante RO.
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Gabarito: Letra A.
Fundamentação: Art. 294, § único do CPC, Art. 311 do CPC, Arts. 300 a 310 do CPC, Art. 893, §1º da CLT, Súmula 414, II do TST, Súmula 414 do TST e Súmula 418 do TST.
De acordo com CPC/2015, a tutela provisória é gênero, o qual inclui duas espécies, quais sejam, a tutela de evidência e tutela de urgência (Art. 294, parágrafo único, do CPC). A tutela de evidência se verifica quando o principal fundamento do pedido for grande probabilidade de acolhimento da pretensão (fumus boni iuris), conforme disposto no art. 311 di CPC. A tutela de urgência, por sua vez, é aquela que tem como principal fundamento "periculum in mora", ou sejam quando haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Arts. 300 a 310 do CPC). A tutela de urgência subdivide-se em duas espécies: A tutela cautelar e a tutela antecipada. A tutela cautelar visa assegurar um direito, objeto da tutela satisfativa. Em outras palavras, a tutela cautelar não visa a satisfação de um direito, visa, em verdade, assegurar a futura satisfação antecipada do próprio direito pretendido. Caso a tutela provisória seja apreciada antes da sentença, ela é mera decisão interlocutória, não é passível de recurso conforme o Art. 893, §1º, da CLT. O meio de impugnação, neste caso, é o Mandado de Segurança, conforme Súmula 414, II, do TST. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória (Súmula 414, do TST). Se, contudo, a tutela provisória for concedida na sentença, a decisão será passível de impugnação via recurso ordinário com eventual ação cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Súmula 414, item I, do TST). Por isso, é necessário destacar que a decisão que indefere a tutela antecipada não é passível de mandado de segurança, por constituir faculdade do juiz (Súmula 418, do TST). Por fim, caberá a parte buscar a reconsideração da decisão do juiz a partir de uma mera petição.