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Gabarito: E
Todo ato administrativo tem presunção de legitimidade, isto
é, o ato está de acordo com a lei e com todo ordenamento jurídico.
Uma vez existente, o ato administrativo será válido, ou seja,
ficará revestido de uma presunção de que todos os elementos satisfazem
integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico.
Hely Lopes Meirelles
conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que
certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial".
Via
de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com
ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Por isso, o ônus da prova
é de quem alega.
Vale
lembrar que a presunção de legitimidade é uma presunção relativa (juris tantum ou iuris tantum), pois não tem
caráter definitivo, admitindo prova em contrário.
Já
a presunção absoluta (Juris et de jure ou iure et de iure), não admite prova em contrário.
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Gabarito. E.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
Presume-se, em caráter relativo, que os atos da administração forma produzidos em conformidade com a lei e os fatos deles, para os administrados, são obrigatórios. Ocorre aqui, a inversão do ônus da prova,(cabe ao administrador provar que o ato é vicioso)
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vale lembrar!!!
a Presunção de Legitimidade temos como exemplo ; A EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - CABE AO PARTICULAR O ONUS DE PROVAR QUE NÃO DEVE OU QUE O VALOR ESTÁ ERRADO o IPTU
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Princípio da presunção de legitimidade
Como são praticados exclusivamente com a finalidade de aplicação da lei, os atos administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo. Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática.
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Olá pessoal;
Seg. o Profº Edem Napoli do CERS:
Presunção de legitimidade- de acordo com a Moral;
Presunção de legalidade- de acordo com a Lei;
Presunção de veracidade- de acordo com a verdade;
Obrigada...
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GABARITO "E".
Presunção de legitimidade, legalidade e de veracidade. A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo.
Decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.
Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.
É oportuno distinguir duas formas de presunção.
A absoluta (jure et de jure) - não admite prova em contrário, não pode ser contestada - é a verdade absoluta. De outro lado, a presunção relativa ou presunção juris tantum admite prova em contrário.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Alternativa: E
Atributos dos Atos Administrativos ≠ Elementos/ requisitos dos Atos Administrativos
Presunção de Legitimidade e de Veracidade Competência
Autoexecutoriedade Objeto
Imperatividade Forma
Tipicidade Motivo
Finalidade
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São atributos dos Atos Administrativos:
Presunção de Legitimidade: Possuem os atos administrativos presunção "Iuris Tantum" de conformidade com a LEI.
Imperatividade: Os atos Administrativos, se impõe a terceiros independentemente de sua concordância.
Exigibilidade: Dever de obediência a ordem exarada no Ato Administrativo.
Auto-Executoriedade: O Ato administrativo poderá ser executado sem necessidade de intervenção do poder Judiciário.
Exigibibilidade (Meios Indiretos de Coerção) # Auto-executoridade (Meios Direitos de Coerção)
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Camilo Viana na maioria das vezes não estabelecem essa diferença. Consideram presunção de legitimidade com a veracidade inclusa.
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Atributos dos atos:
Presunção de legitimidade=É RELATIVA, e não absoluta
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Os atos admin. são LEGAIS até que se provem o contrário.
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JURIS TANTUM
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GABARITO: E
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo:
Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.
Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.
Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.
Conseqüências:
- Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;
- Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
Fonte: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
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GABARITO: E.
Presunção de legitimidade/veracidade
☛ efeito da fé pública
☛ os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade (seguem a lei) e veracidade (são verdadeiros)
☛ atributo presente em todos os atos administrativos
☛ tal presunção, no entanto é relativa (iuris tantum): admite prova em contrário, invertendo o ônus da prova