ALT. B
No caso dos atos administrativos discricionários a lei permite que a Administração pratique atos administrativos, com alvedrio na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça. Afirma JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 154:
“a discricionariedade é o modo de disciplina normativa da atividade administrativa que se caracteriza pela atribuição do dever-poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto.”(1)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que é a:
“faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o Direito”.(2)
FONTE:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4960&idAreaSel=8&seeArt=yes
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