SóProvas


ID
1270987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motivo do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão


  • Colega, a questão quer saber quais os requisitos do ato administrativo: são eles: COM FI FO M OB: 

    Competência, finalidade, forma, motivo e objeto: 

    Os dois últimos (motivo e objeto) quando não previstos lei faz com que o ato torne-se discricionário; Se previstos em lei, o ato é vinculado. Logo, a resposta é a letra a pois o motivo pode vir ou não previsto em lei. Espero que ajude!!!!!

  • O elemento MOTIVO do ato administrativo pode estar ou não previsto na lei, visto que são os elementos MOTIVO e objeto que permitem verificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário.

    Espero ter ajudado, Herika.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito. A.

    MOTIVO ->É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    ____________________________________________

    Competência -> só pode ser vinculado 

    finalidade  -> só pode ser vinculado 

    forma -> só pode ser vinculado 

    motivo -> só pode ser vinculado  e discricionário 

    objeto -> só pode ser vinculado  e discricionário 

    ____________________________________________


  • Olá pessoal, sei que o gabarito é item A, mas o item é, está errado porquê?


  •    Para corrigir um detalhe do colega Vinicius Machado - O Motivo e o Objeto, pode ser vinculado ou Discricionário. Para a Banca FCC ela apenas "trabalha" com Discricionário (Motivo e Objeto).

  • Thiago Alves, vou tentar lhe explicar a diferença entre motivo, móvel e motivação.

    Motivo:Causa imediata dos atos administrativos ocorrida no mundo dos fatos.

    Móvel: Intenção do agente ao praticar o ato.

    Motivação: Justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato.

  • a) pode estar, ou não, previsto na lei.

    Não entendi...ser um ato discricionário não o desvincula da Lei....Nas margens da Lei!

  • Existem os motivos de fato e os de direito, estes estão previstos em lei, aqueles surgem de situações concretas que justificam a necessidade do ato.

  • Thiago Alves, a alternativa (e) está errada porque motivação integra o elemento forma e não o motivo, se o ato deve ser obrigatoriamente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma, e não por vício de motivo. Resumindo; Motivo é a situação de fato e de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo, a doutrina às vezes fala em "causa" que determinou o ato, já a motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato, é obrigatória nos atos vinculados e é regra nos atos discricionários.

  • Alguém me explica com um exemplo rotineiro como que o motivo de um ato pode não estar previsto?


  • motivo poderá ser vinculado ou discricionario, sendo discricionario o ato tem que está as margens da lei, mas nao taxativamente como no ato vinculado. A questao nao menciona que o ato excede a lei.

    ex: Dissoluçao de uma passeata tumultuosa.  motivo? o tumulto. o que é tumulto? isso seria um ato discricionario, cabe ao agente verificar a partir de qual momento a passeata se torna tumultuosa, sem exceder a lei.

    é apenas no motivo e no objeto que o ato discricionario revela o juizo de valor que o administrador possui na hora de tomar decisoes administrativas. Juizo de valor que é pautado na conveniencia e oportunidade, o chamado merito administrativo.

  • GABARITO "A".

    Inicialmente, é preciso distinguir o motivo do móvel.

     O motivo consiste na situação obejtiva, real, empírica, ou seja, ma realidade objetiva e externa ao agente.

    Já o móvel é a intenção, o propósito do agente que praticou o ato, ou melhor, a 

    representação subjetiva, psicológica, interna do agente (a sua vontade ou intenção).

    A vinculação ou a discricionariedade dos elementos do ato administrativo dependem do tipo de ato.

    Para os atos vinculados, todos os seus elementos são vinculados, tendo em vista que, para a prática desse ato, o administrador não tem liberdade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, ele é obrigado a praticar o ato. Portanto, a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade são elementos vinculados.

    Nos atos discricionários, encontram-se elementos vinculados como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. Esses elementos estão definidos em lei e, em regra, o administrador não pode modificá-los, não tendo opção de escolha. Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários. É na análise desses elementos que o administrador deve avaliar a conveniência e a oportunidade, realizando um juízo de valor, sem desrespeitar os limites previstos pela lei.


    FONTE
    : Fernanda Marinela, Direito Administrativo

  • No ato discricionário, a margem de escolha do administrador recai sobre o motivo e o objeto. Quanto aos demais elementos (competência, forma e finalidade) sempre haverá vinculação.

  • Também não entendi isso de que o motivo, no ato discricionário, pode não estar previsto na lei.


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que "em qualquer caso, a decisão da administração é adotada segundo os seus critérios privativos de oportunidade e conveniência, e SEMPRE NOS LIMITES DA LEI."


    Também dizem que "quando o ato é discricionário, a lei AUTORIZA a prática do ato, à vista de determinado fato." Se a lei autoriza, então está previsto em lei.


    Alguém pode clarear isso pra mim?

  • Acho que o MOTIVO deve está previsto em Lei, no entanto, pode ser de aplicação discricionária, caso haja margem de liberdade.

  • Segundo o material do Prof. Cristiano de Souza da Casa do Concurseiro.

    Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a pratica do ato administrativo;

    a) Motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista)

    b) Motivação facultativa- ato discricionário- não estar previsto em lei ( a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato)

    Bons estudos! 

  • Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado.

    Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita

    ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve

    praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não

    estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade

    discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado.

    O renomado autor mineiro menciona a possibilidade de o motivo ser um

    elemento vinculado na primeira situação narrada, ou discricionário na parte

    final de sua conclusão


  • o requisito motivo poderá ser discricionario ou vinculado, sendo ele discricionario o agente tem uma margem de escolha, no entanto sem exceder  a lei. 

  • Gabarito A

        MOTIVO é a situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato. Pode vir expresso em lei, caso em que será requisito vinculado, ou ficar a critério do administrador, caso em que será discricionário quanto à ocorrência e valoração, conveniência e  oportunidade.


  • Segundo José dos Santos C.Filho, pg.114, 27 edição, toda vez que a situação fática já está descrita na lei ao agente não cabe mais nada a não ser praticar o ato conforme delineado, havendo nesse caso um ato vinculado, porém, quando a lei nao delineia a situação fática, mas ao contrário, transfere ao agente  a verificação de sua ocorrência atendendo a critério de caráter administrativo(conveniência e oportunidade) nesse caso é o próprio agente que elege a situação fática geradora da vontade, havendo nesse caso um ato discricionário. Entendo que é nesse ponto que podemos concluir que o motivo pode estar ou não previsto na lei, conforme afirma a alternativa  A da questão.

  • Motivação provoca o ato discricionário .

    Ex: Uma farmácia descumpre regras, vendendo medicamentos fora de validade.  Isso é uma motivação para um ato administrativo para intervir .
    Motivo é um dos requisitos para um ato.
    Ex: a administração pretende abrir construir um restaurante popular. Ela vai demonstrar o motivo para que isso seja feito .
  • Pelo amor de todos os deuses, santos, orixás e entidades. Favor não confundirem motivação com motivo

    - Motivo é o pressuposto do ato, e todo ato tem. Motivação anda junto com o princípio da publicidade e apenas a Exoneração e Nomeação de Cargo Comissionado não tem motivação.

  • pode estar ou nao na lei quer dizer q o motivo PODE ser vinculado ou discricionário

  • Questão mal elabora que, porém, dá para acertar por eliminação. O motivo é elemento que, a depender da situação, pode ser discricionário ou vinculado, mas isso não quer dizer que não deva estar previsto em lei. Discricionariedade não quer dizer ausência de regramento legal. 

  • Que questãozinha mocoronga... Como assim pode ou não estar previsto em lei? Idiotice! Mesmo quando há discricionariedade a lei descreve as opções! Ridícula!!!!!!!!!!!!

  • Gente, o que é sinônimo móvel do ato???!!!

    Pode ou não está contido na lei que autoriza a prática do ato???!!!

    Questão passível de anulação.

    Não tem alternativa correta.

  • Agora imagine essa situação:

    (Cespe) Ato discricionário pode estar, ou não, previsto na lei.

    O que vc marcaria? kkkkkkk  

  • MOTIVO---PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO.

  • Motivo é o PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO QUE DÁ ENSEJO À PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO! TODO ato administrativo tem motivo, este sempre repousa na lei! Não tem afirmativa correta nessa questão lixosa! Não confundir motivo com motivação!
  • a lei pode ou não determinar expressamente os motivos, podendo ser vinculado ou discrionário;

    se o motivo é discrionário, a lei irá prever  os chamados motivos legais,  que são conceitos abstratos.

    exemplo a lei proíbe atos contra a moral.   

  • Questão não tem resposta. O motivo tem que ter correspondecia com o motivo previsto na lei.

  • Fui por exclusão, marquei a "D" pq não entendi bosta nenhuma da alternativa e errei kkkk

     

    Definitivamente a questão não tem resposta... 

  • O Agente de Trânosito rebocou o veículo - MOTVO -, visando desobstruir o trânsico - MOVEL -, pois o mesmo estava estacionado em local proibido  - MOTiVAÇÃO.

  • Competência, Finalidade, Forma (Cofifo) > vinculados (previsto em lei)

    Motivo e objeto > discricionário 

  • Alternativa A

    Segundo Meirelles “O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser fixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto a sua existência e valoração."

  • Caramba, como o pessoal reclama! Há sim uma assertiva correta, que é a letra A. 

    a) pode estar, ou não, previsto na lei. -> Correta, pois, de fato, o motivo pode estar ou não previsto na lei (que fundamenta o próprio motivo).

     b) trata da representação psicológica e interna do agente. -> Essa é a definição de MÓVEL que é a intenção subjetiva do agente público.

     c) não é considerado um de seus requisitos. -> é requisito, assim como: finalidade, forma, competência e objeto.

     d) é sinônimo de móvel do ato. É diferente de móvel, conforme assertiva B.

     e) é sinônimo de motivação do ato. É diferente de motivação, já que motivação é a exposição dos motivos.

  • Quanto aos elementos dos atos administrativos:

    a) CORRETA. O motivo pode ser vinculado, se previsto em lei, ou discricionário, quando fixado pela própria administração.

    b) INCORRETA. O motivo é a situação de fato (circunstâncias) ou de direito (descrita em lei) que fundamenta a prática do ato administrativo. A alternativa se refere ao móvel.

    c) INCORRETA. O motivo é um dos requisitos/elementos dos atos administrativos.

    d) INCORRETA. O móvel é a intenção psicológica e subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. 

    e) INCORRETA. A motivação é a exposição dos motivos que fundamentam a prática do ato, é a exteriorização dos motivos. 

    Gabarito do professor: letra A.

  • Motivo do ato, pode ou não estar previsto em lei. - a atos que não precisam de motivação, tal como a exoneração de um servidor comissionado, a lei não prevê a necessidade de ser motivado, porém, caso seja, o motivo deve ser verdadeiro.

  • É alternativa (A) pessoal. A Discricionariedade por vir expressa na Lei, trazendo uma margem de escolha para o Administrador, todavia ela pode também vir implicita, onde o Administrador irá utilizar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para praticar o ato, obersando sempre a legalidade e também a oportunidade e conveniência

    Exemplo: A polícia é chamada para conter um "tumulto" .. Ora, o tumulto pode ser interpretado de diversas formas, pois cada um pode enxerga-lo do seu ponto de vista, cabe ao administrador, de forma implicita, valorar o que é tumulto para então poder dissolve-lo. É discricionário e não está expresso na Lei 

  • GABARITO: A

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso