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STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
BONS ESTUDOS
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GABARITO "E".
A anulação consiste em um ato administrativo que tem o poder de supressão de outro ato ou da relação jurídica dele nascida, por haver sido produzido em desconformidade com a ordem jurídica, tratando-se de ato ilegítimo ou ilegal.
O fundamento para a anulação de um ato administrativo é a existência de uma ilegalidade, o que viola o dever de obediência à lei, ofendendo o próprio princípio constitucional da legalidade.
O sujeito ativo da anulação pode ser tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário. Nesse sentido, há hoje duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal: a Súmula nº 346, que estabelece que a “Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos”, complementada pela Súmula nº 473, cujo texto diz que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A possibilidade de a Administração revisar seus próprios atos representa exercício do princípio da autotutela e também está prevista no art. 53 da Lei nfi 9.784/99, que dispõe sobre procedimento administrativo.
Importante ressaltar que, sendo a anulação um ato administrativo tem como condição de forma a realização de processo administrativo prévio, realizado conforme o modelo constitucional, isto é, com obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FONTE: Marinela, Fernanda, Direito Administrativo, 2013.