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A descentralização realiza-se por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, e não há vinculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle, de fiscalização.
Tutela é o poder
de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos
centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de
supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da
Administração Indireta.
Controle representa o poder que a Administração Central exerce sobre a pessoa descentralizada, sendo o oposto à hierarquia, visto que, nesse caso, não há qualquer relação de subordinação; há somente uma relação de fiscalização quanto ao cumprimento da lei, obediência às suas finalidades preestabelecidas e a busca do interesse público. depende de previsão legal, logo, diferentemente da hierarquia, não se presume e se manifesta tão só nos aspectos autorizados por lei.
MARINELA, Fernanda, Direito Administrativo, 6ª edição, Ed. Impetus.
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TUTELA = CONTROLE
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Em nenhuma forma de descentralização ha hierarquia. O que existe eh Vinculo. A adm. direta exerce sobre a adm. indireta controle finalístico, tutela administrativa e supervisão.
M.A e V.P
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Mas não especifica a espécie de controle. Poderia ser controle finalístico (o que tornaria a assertiva correta) ou controle Hierárquico (tornando-a errada). E ai? =/ Fui inocente demais?
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Alberto, voce foi inocente não, como disse em seu comentário.
Mas no contexto da questão a palavra controle quer dizer tutela. Nem sempre deve-se buscar ir além do que diz a questão para não se confundir. Por exemplo nesta questão, a II sabemos que com certeza está certo, porem não tem nenhuma alternativa só com a II, sendo assim, mesmo se não soubesse acertaria, marcado a opção que tem a II e a III...
Boa sorte e força sempre que chegaremos lá...
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I - Errada, Não existe hierarquia
II - Certa, Existe tutela administrativa, também conhecida como controle finalístico
III - Certa, Assim como a assertiva anterior, existe tutela administrativa, também conhecida como controle finalístico
Resposta: Letra E
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Em relação à existência de hierarquia e subordinação na esfera da Administração Pública, a regra primacial a ser conhecida consiste em que somente existe poder genuinamente hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Fora daí, podem existir outros mecanismos de controle, mas não com apoio em autêntica relação de hierarquia e subordinação.
À luz destas noções teóricas, vejamos as afirmativas lançadas pela Banca:
I- Errado:
É fato que o Estado-membro constitui pessoa jurídica autônoma, o mesmo podendo se afirmar das autarquias, as quais têm personalidade jurídica própria, como se depreende do art. 41, incisos II e IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Em se tratando, pois, de pessoas jurídicas distintas, pode-se afirmar que inexiste relação de hierarquia e subordinação entre um Estado-membro e uma autarquia a ele vinculada. A relação aí existente, na realidade, é mera vinculação ou tutela.
II- Certo:
Realmente, a denominada "tutela" consiste na forma de controle existente entre a administração direta, centralizada, e as entidades que compõem sua administração indireta. Trata-se de espécie de controle que ostenta contornos bem mais restritos, se comparada ao controle derivado de uma relação verdadeiramente hierárquica. Isto porque, na tutela, o controle deve se ater aos precisos termos previstos em lei, limitando-se, em suma, a averiguar se a entidade encontra-se atendendo às suas finalidades institucionais.
A propósito do tema, assim leciona MARIA SYLVIA DI PIETRO:
"Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
(...)
A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei."
Acertada, pois, a presente proposição oferecida pela Banca.
III- Certo:
De fato, como já havíamos comentados nos itens anteriores, apesar de não existir hierarquia entre um Estado-membro e uma sociedade de economia mista a ele vinculada, por serem pessoas jurídicas diferentes, isto não significa que inexista qualquer espécie de controle sobre a referida entidade administrativa.
Com efeito, existe, sim, controle, embora em bases mais restritas, visando a avaliar se a entidade encontra-se em atendimento às suas finalidades institucionais. Trata-se, como pontuado acima, no instituto da tutela, também chamado, vale acrescentar, de supervisão ministerial (notadamente em âmbito federal).
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO: LETRA E
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Gabarito: e
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Tutela = Controle finalístico = supervisão ministerial.