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CERTO
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Alexsandro Calixto: A opinião do STF sempre é a que prevalece.
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Não tem essa de a apinião do STF PREVALECER NÃO.
Eu marquei errado por achar que o princípio ativo não iria descriminalizar a conduta.
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Para ilustrar a questão:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido.
A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
(HC 94397, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)
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De acordo com Rogério Sanches:
- A alteração benéfica na norma penal em branco homogênea retroage
- Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea, a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade
- STF e Alberto Silva Franco
- Prevalece
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Gab. 110% Certo.
Retroatividade da lei penal. Essa retroagirá para beneficiar o réu.
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Seria suficiente o posicionamento da ANVISA para considerar abolitio criminis, mesmo que lei penal ainda não tivesse sido editada?
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Errei a questão por pensar demais e acabei imaginando que necessitaria de lei abolindo os crimes, não simplesmente a retirada, pela ANVISA, do princípio ativo da maconha da lista de entorpecentes. Complicado a gente saber o assunto, mas vem questão mal formulada e incompleta e te derruba. Mas é vivendo e aprendendo...
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TA de caosada ...mas que questão idiota pqp ...
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https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/
Muito bom !
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errei a questão por pensar que discriminaria apenas o uso e não trafíco. =/
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A questão trata de uma lei penal em branco:
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"
Lei penal em branco precisa de outro ato normativo para que possa está completa, exemplo do artigo 28 do CP, a portaria da Anvisa que traz todos os elementos que são descriminados como crime, se um desses elementos foi abolido da portaria, todos que estão respondendo sobre essa determinada substância serão beneficiados, assim, excluídos todos os efeitos penais.
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Permitam-me acrescentar uma pequena anotação que fiz em relação às normas penais em branco:
NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO: o complemento é determinado pela mesma fonte formal de norma incriminadora;
NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Ex.: Portarias.
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Bom dia,
A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;
Bons estudos
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Está escrito errado. É Tetrahidrocanabinol, ou THC, com H ...sem chatice, só para não perder ponto bobo em eventual questão discursiva.
Quanto ao gabarito, é isso mesmo: retroatividade da norma penal benéfica.
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Falta de técnica no final da questão: Ta escrito "fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha" A lei, na realidade, não pune o uso, pune a posse para consumo!
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Errei por fazer confusão do "tetrahidrocanabinol" com o "canabidiol (remédio derivado da maconha)". Assim, a ANVISA teria liberado apenas o uso medicinal e não uso como diz no fim da assertiva.
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(CERTO) - Se a norma penal em branco for heterogênea (lei complementada por outra norma) retroage caso provoque uma real modificação da figura abstrata. Ex: a retirada de determinada substância da lista que proíbe a venda de drogas. Veja que nesse caso, há total modificação da figura típica abstrata do delito.
Fonte: Codigo Penal para Concursos. Rogério Sanches. 2019. Ed. JusPODIVM. 12°edição
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Tive o seu mesmo raciocínio Ingrid de Paula a questão não deixou claro se houve edição de lei
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NÃO SE APEGUE A PALAVRA ERRADA, A QUESTÃO QUIS DIZER OUTRA COISA E ACHEI UMA BOA QUESTAO. TIPO PEGADINHA.
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A norma que define o crime de tráfico é uma norma penal em branco que está diretamente relacionada com a Anvisa.
O art.33 da Lei n°11.343/06 (Lei de drogas) cita o termo drogas sem trazer tal definição, e por isso é necessário buscar no rol de substâncias proibidas pela Portaria 344/98 do Ministério da Saúde o que é droga e o que não é.
A partir do momento que a ANVISA deixa de considerar determinada substância como entorpecente, a lei não mais se aplica a essa substância.
Está disposto no art. 2º do CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
Operou-se a abolitio criminis.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Abolitio Criminis:
1) Supressão da Conduta criminosa é FORMAL & MATERIAL:
(CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)
2) É exceção ao Princípio da Irretroatividade da lei penal:
(CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)
3) Extingue o Jus puniendi do estado (DIREITO DE PUNIR):
(CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.(CERTO)
4) Conduz a extinção dos Efeitos Penais, mas NÃO dos Efeitos Extrapenais (Civis por exemplo):
(CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2015) A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.(ERRADO)
(CESPE/STM/2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.(ERRADO)
(CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)
(CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)
5) NÃO gera Reincidência:
(CESPE/AGU/2007) Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.(ERRADO)
6) Diferencia-se da Continuidade típico-normativa:
(CESPE/TRE-GO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO)
(CESPE/MPE-CE/2020) A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.(CERTO)
7) Retirada do rol de Substâncias Entorpecentes:
(CESPE/TJDFT/2003) Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica. Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Sua luta não termina quando sentir cansaço, mas sim quando atingir o sucesso tão merecido."
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Errei a questão por causa do "beneficiriaiciaajsjasj".
Hehehe.
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Esse dispositivo legal possui uma norma em branco, a qual é regulamentada por uma portaria. O Estado restringe determinadas substâncias em um rol taxativo, caso uma substância saia desse rol, não há que se falar em punibilidade. Afinal, não há crime nem lei que o defina.
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Origem: STJ 2016 - ATUALIZEM
Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol(THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1444537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).
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A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está correta.
Os tipos penais atinentes a crimes relacionados à mercancia ou ao uso de droga como a maconha, previstos na Lei nº 11.343/2006, são classificados como norma penal em branco, uma vez que a determinação de seu conteúdo depende da complementação por outra norma, notadamente de portaria do ministério da saúde (ANVISA) que descreve as substâncias que são consideradas drogas ilícitas.
O abolitio criminis, por sua vez, é a revogação de um crime pelo advento de uma nova
norma que deixa de prever o fato como crime. Nesta situação, todos aqueles condenados ou que respondem processualmente pelos crimes mencionados no parágrafo anterior serão beneficiados pelo abolitio criminis, nos termos do artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória".
Há de se registrar que o abolitio criminis normalmente
ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato
administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou
heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a
entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada
por norma administrativa, no caso portaria do ministério da saúde (ANVISA). Nessas
hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância
da lista ministerial, ocorre o abolitio criminis. Isso inclusive já ocorreu efetivamente e foi reconhecido o abolitio criminis, segundo precedentes do STF em
relação ao cloreto de etila (lança-perfume).
Assim, é correto dizer que haveria abolitio criminis a beneficiar condenados ou que ainda estivessem sendo processados por fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha, na hipótese de se retirar o tetraidrocanabinol, princípio ativo da maconha, da lista de substâncias entorpecentes da ANVISA.
Desta forma, a assertiva contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo