SóProvas


ID
1273024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

Conforme a teoria do perigo desprotegido, se, durante excursão, um professor permitir que seus alunos nadem em rio perigoso, apesar da existência de placa ostensiva de advertência do perigo, e um dos alunos vier a morrer afogado, tal conduta caracterizará a assunção do risco do resultado, razão por que o professor responderá por homicídio doloso por omissão imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O Professor responderá por HOMICÍDIO CULPOSO.


    Justificativa: O professor não contou somente apenas com fatores de sorte ou causalidade para que com sua omissão gerasse um resultado típico doloso. Para caracterizar o DOLO EVENTUAL, segunda essa Teoria, era necessário a ocorrência provável do resultado, não meramente sua possibilidade. 


    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): Variante da Teoria da Probabilidade (Hersberg). Fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto – resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso. Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo (vontade) do dolo – a principal característica da teoria da representação/possibilidade – distinção entre dolo eventual e culpa consciente com base na natureza do perigo: ‘’O perigo desprotegido , ‘’não coberto’’  ou ‘’não assegurado’’ será DOLO ENVENTUAL  quando durante/depois da ação ou omissão que gerou resultado típico o sujeito ativo contar com de meros fatores de sorte ou causalidades, unicamente. Do contrário estará caracterizado CULPA CONSCIENTE. 


    *TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)

    1)  VOLITIVAS

    - Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.

    - Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.

    - Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.

    2)  INTELECTIVAS

    -  Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.

     - Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.

    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.

    - Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.”

    - Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA): Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.



  • Andre limaTeoria do perigo a descoberto: “fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto vem a ser a situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso”. (PRADO, op. cit., p. 411). Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5)...”. (op. cit. p. 147). É uma teoria intelectiva.

  • Homocídio Culposo na condição de agente garantidor > omissão imprópria, comissivo por omissão ou participação por omissão.

  • Para a Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

     

  • Geordan Rodrigues, há um equivoco no seu texto: A teoria da indiferença ou do sentimento é VOLITIVA!

     

    fonte: http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html

    BASEADO NOS AUTORES JUAREZ CIRINO E LUIZ REGIS PRADO.

  • ERRADO

    HOMICÍDIO CULPOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

     

  • Gabarito: Errado 

    Omissão imprópria ou comissivo por omissão: são crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Omissão Culposa Imprópria traduz o dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado.

    O professor estaria em posição de garantia que é todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar).

    TENTATIVA: Assim, o sujeito que estava se afogando e se salva por um imprevisto, ao agente que não atuou, não se pode dizer que há feito a tentativa de impedir o resultado, senão que omitiu-se de fazer a tentativa de salvamento. O que se omite é a tentativa (inidônea) de impedir o resultado, assim, o fazer que deveria ter sido empregado restaria inócuo porque o sujeito se salvou por força de um imprevisto. A tentativa de omissão começa e termina, no momento em que o garante deveria empregar determinado fazer à impedir o resultado.

    É dizer que o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante. 

    NÃO TEM PARTICIPE: Não há que se falar em participação nos delitos omissivos impróprios, assim como nos próprios. O garante que se omite a evitar o injusto, não é cúmplice, senão autor por omissão. Isto porque, o garantidor por sua investidura, tem de agir no domínio final do feito para repelir o injusto

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1677/Os-crimes-omissivos-improprios

  • Destaque:

    Crime omissivo próprio>> Omissão de socorro

    Crime omissivo impróprio > O garantidor. Responderá culposamente.

  • ERRADO 

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA INCIDE SOBRE QUEM DETÊM O PODER DE GARANTE .
    Nesse caso , a conduta foi culposa e não dolosa.

  • Cuidado com respostas fora da teoria do perigo desprotegido ou com colegas que copiam e colam sem dar a fonte. Como saber se a resposta esta certa? 

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/

     

  • SIMPLIFICANDO: segundo essa teoria, quando o agente pratica uma conduta criadora de um risco cujo resultado, mesmo após esta conduta inicial ainda poderá ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não quis o resultado que eventualmente ocorra, pois ele escolheu adotar um comportamento cujo resultado estivesse sob seu controle. Não há dolo, portanto.

     

    Do contrário, quando, ao praticar uma conduta criadora de um risco cujo resultado não poderia ser impedido por ele de nenhuma forma, haverá crime doloso, pois o agente sabia que a partir da prática da conduta inicial os eventuais resultados que dela adviessem decorreriam de sorte ou azar, saindo da esfera de controle do agente.

     

    É dificil de entender mesmo.

  • ....

    ITEM – ERRADO -  Ele responderá por homicídio culposo por omissão imprópria. Quanto à Teoria do perigo desprotegido, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 141 e 142):

     

     

    “d) A teoria do perigo desprotegido de HERZBERG87 (classificada, também, como variante da teoria da probabilidade), igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo - a principal característica da teoria da representação - e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo, definido como desprotegido, protegido e desprotegido distante: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie e na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5), ou praticar sexo com meninas de idade presumível inferior a 14 anos; b) o perigo protegido, caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente, com homicídio imprudente em hipótese de resultado de morte, nos seguintes exemplos: o inexperiente servente de pedreiro cai de andaime de prédio em construção, onde subira por ordem do mestre de obras, sem usar qualquer dispositivo de segurança; o professor permite aos alunos nadarem em rio perigoso, apesar da placa de advertência do perigo e aluno morre afogado; c) o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém; a mãe deixa medicamento tóxico no armário, consciente de que o filho poderia ingeri-lo. A noção de perigo desprotegido pretende fundamentar uma construção objetiva da teoria subjetiva de levar a sério o perigo: trata-se de reconhecer um perigo digno de ser levado a sério, e não de levar a sério um perigo reconhecido89• A crítica a afirma não ser evidente que um perigo protegido exclua e um perigo desprotegido constitua dolo eventual, mas parece digno de aplauso o esforço de construir a base objetiva de critérios tradicionalmente subjetivos.

     

    A proposta de eliminar o elemento volitivo do dolo, própria das teorias da representação, exclui o fundamento emocional distintivo das atitudes de levar a sério o ou de confiar na ausência do perigo, que marca a teoria dominante; contudo, se o dolo não exige aprovação do resultado, também não pode ser reduzido à atitude de indiferença absoluta em face desse resultado90• A exclusão do elemento volitivo-emocional do dolo - que HERZBERG define como elemento de prognose irracional - reduz o dolo ao elemento intelectual e, desse modo, a desejável busca de critérios objetivos acaba por desfigurar o próprio fenômeno real91” (Grifamos)

     

  • Gab. 110% Errado.

     

    De acordo com tal teoria(não adotada pelo CP brasileiro), quando o sujeito, com seu comportamento, pode evitar o resultado e não o faz, deve responder a titulo de culpa.

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza ufm comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso. http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/ Mais perto que ontem!!!
  • O modo mais fácil galera de responder essas questões enormes e desse tipo, é pensar em primeiro lugar qual a intenção da conduta do agente, e vê se bate como o que a questão fala. SEM ENRROLAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO PENSAMENTO rsrs

  • Crime Culposo: O agente da causa ao resultado por imprudência, imperícia e NEGLIGÊNCIA (caso da questão). Realiza conduta voluntariamente que produz resultado indesejado, não previsto, COM ATENÇÃO, poderia ter evitado.

  • Questão exageradamente errada 

  • TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO

    De Herzberg, classificada também como variante da teoria da probabilidade, igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na naturezado perigo. O fator decisivo está no entendimento de perigo desprotegido, neste sentido.

     

    E de acorgo com Heleno Fragoso.

    "Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo, é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposose previsto em lei".

     

    *TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)

     

    1)  VOLITIVAS

     

    - Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.

     

    - Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.

    - Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.

     

    2)  INTELECTIVAS

     

    -  Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.

     - Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.

    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.

     

    - Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.” 

    Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA)Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.

  • Valei meu pai, e esse tanto de teoria...eu ainda invento uma teoria só de raiva kkkkk brincadeira.

     

    Teorias que trabalham com critérios fundados na vontade:

     

    1) teoria do consentimento (Mezger): dolo eventual é definido pela aprovação do resultado típico antevisto como possível – infrator leva a sério a possibilidade de eclosão do resultado (crítica: aproximação demasiada com o dolo direto uma vez que no dolo direto também existe tal aprovação)

    2) teoria da indiferença: dolo eventual é definido pela atitude de indiferença do autor frente ao possível resultado, excluídos os resultados indesejados (em que se espera que não ocorram)

     

    3) teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado: o dolo eventual estará caracterizado se o autor não ativa contra-fatores para evitação do resultado

     

    Teorias que trabalham com critérios fundados na representação

     

     

    1) teoria da possibilidade: toda imprudência deve ser inconsciente, logo havendo representação a hipótese é de dolo eventual, uma vez que a representação deveria inibir o ato àquele que não deseja o resultado (crítica: retira o elemento volitivo do dolo)

     

    2) teoria da probabilidade: haverá dolo eventual quanto houver a representação de um perigo concreto ao bem jurídico (crítica: exigir caracterização de um momento de reflexão em meio ao calor do delito)

     

    3) teoria do risco: só se pode falar em dolo, mesmo o eventual, quando há o conhecimento da conduta típica (exclui-se o resultado do objeto do dolo pois no momento da conduta ainda não há resultado e não se pode exigir consciência de eventual vindouro). Trabalha adjetivamente com a noção de ‘levar a sério’ e ‘confiar na evitação do resultado’ 4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    Teoria Unitária

    Propõe a junção do dolo eventual e da culpa consciente numa terceira categoria subjetiva (ou de culpabilidade

     

     

     

  • Fonte do meu comentário : porque é coisa feia não colocar hehe a postagem passou do limite . 

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf

  • GABARITO: ERRADO.

    (...)

    4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf 

  • Essa questão dispensa até muito comentários. Basta dar atenção a expressão "homicídio doloso por omissão imprópria".

    Omissão Imprópria é um erro de tipo essencial inescusável que afasta o dolo permitindo sua tipificação apenas a título de culpa.

    Bons Estudos!

  • O Professor, de fato, está na posição de garantidor e responderá por omissão imprópria (conduta positiva). Porém de forma culposa.

    Lembrando que, os crimes omissivos impróprios são compatíveis com o dolo e também com a culpa.

    Cleber Masson

    Gab.: ERRADO

    Seja Forte e Corajoso



  • homicídio culposo.

  • Seria Culposo! 

  • a professora deu UM SHOW nesse comentário!!!!

  • Errado.

    O professor queria matar o aluno?

    Não!

    Então é culposo.

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    CULPA CONSCIENTE / o agente prevê o resultado, porém acredita que não irá acontecer.

    DOLO EVENTUAL/ o agente prevê o resultado, porém o assume sem se importar.

  • ERRADO.

    Homicídio culposo.

  • HOMICÍDIO CULPOSO = PROFESSOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MATAR O ALUNO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    SEXTOUUUUU

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

  • QUESTÃO boa. o erro está no "homicídio doloso", neste caso teria que ser Homicídio culposo, pois, o professor não tinha a intenção de matar.
  • N caberia a modalidade de Dolo Eventual n ? Uma vez que há o aviso para n nadar e ele foi omisso ao saber da provável morte .

  • Questão aprofundada, amadoras como eu boiam.

  • O professor não quer o resultado final (matar), portanto, se trata de homicídio culposo.

  • Crimes omissivos impróprios (como no caso) aceitam DOLO E CULPA, a depender da intenção do autor do crime E se o crime aceita a modalidade culposa (se o crime não aceitar tal modalidade, o agente responde pelo crime doloso mesmo).

  • Teoria do perigo desprotegido(omissão imprópria, figura do garante): Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado. TEM O DEVER DE AGIR SE ESTIVER EM CONDIÇÕES.

  • Falando no bom português para quem, assim como eu, não é do Direito.

    O professor, previu o resultado possível, mas ele não queria que os serumaninhos morressem!!!

    NÃO DIZ ISSO NO TEXTO!!!

    Já que ele não queria é CULPOSO!

    Quanto a ser omissivo impróprio: É SIM!

    Lembrem que para ser Omissivo eu preciso negar algo que era DEVER (É uma Norma Mandamental).

    Então era dever dele, enquanto professor, tomar conta dos guris. E ele não o fez adequadamente. Se omitiu das suas responsabilidades!!! Lembrem que para ser Impróprio tem que estar no Art 13 do Código Penal (inciso 2).

    Em poucas palavras: Pessoa se omitiu das suas responsabilidades (Pais de menores de idade, policial, bombeiro, salva-vidas (*que não salva o banhista da praia), segurança de banco que vai ao banheiro na hora do assalto) é Omissivo Impróprio.

    OBS: Já para ser Omissivo Próprio é só lembrar que é a omissão que é crime para QUALQUER CIDADÃO (Quando eu me omito de prestar socorro a você todo acidentado no meio da BR, eu nem sequer ligar para a SAMU)

    Ex: Omissão de socorro

    O que é diferente de eu tentar proteger um banco de um assalto (como peste vou fazer isso?)

  • Se havia uma placa informando tal perigo, entendo que ele deveria responder por homicídio doloso e não culposo!

  • "que viaje é essa véi"

  • Gab. Errado

    Condição de garantidor --> Não observância do dever de cuidado --> Responde por culpa

  • Gab. ERRADO.

    Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.

    "O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).

  • Gab. ERRADO.

    Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.

    "O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).

  • questão retirada do exemplo do livro do Juarez Cirino dos Santos onde ele diz que é caso de aplicação da teoria do perigo PROTEGIDO, na qual o agende responde por culpa e não por dolo.

  • De fato, responderá pela omissão imprópria (devia ter evitado, mas não evitou), porém caracteriza a modalidade CULPOSA do crime de homicídio, pois não era a intenção do professor matar os alunos.

    -

    CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    -

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Em síntese,

    Omissão imprópria >> deveria evitar (obrigação).

    Omissão própria >> poderia, mas não evitou (facultativo).

    Logo, se o professor sabia da placa "danger", ele deveria evitar que os alunos tomassem banho. No entanto, ele responderá por homicídio culposo e não doloso, tendo em vista que ele não teve intenção de matar ninguém.

  • a omissão é penalmente relevante, quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado.

  • Teoria do Risco Desprotegido: segundo tal teoria, nos crimes omissivos impróprios, se o garantidor criar uma situação de risco, porém, o resultado PODE ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não QUIS o resultado, devendo portanto responder na modalidade culposa.

    Caso contrário, se na situação criada pelo garantidor não se puder evitar o resultado, acredita-se que ele o quis, respondendo o crime na modalidade dolosa.

    No caso em tela, o professor era o garante das crianças e ao deixá-las entrar no lago ele PODERIA ainda salvá-las, sendo assim, entende-se que ele não quis o resultado morte, respondendo por homicídio culposo. Caso, ele deixasse as crianças à própria sorte, contando com fatores de sorte ou causalidade apenas, teríamos um homicídio doloso.

  • TEORIAS INTELECTIVAS (ausência do elemento volitivo):

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO / TEORIA DA POSSIBILIDADE: haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, NÃO existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    TEORIA DA PROBABILIDADE: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação. Trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade. Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico"

    TEORIA DO RISCO (Frisch) : o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico

    TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO/ A DESCOBERTO (Herzberg): quando a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso/sorte e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, configurado o dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado. Caso o perigo seja protegido, isto é, ser possível a evitação do resultado, trata-se de culpa consciente. Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA: para essa teoria, a pessoa que renuncia deliberadamente a adquirir um conhecimento suficiente para basear a imputação dolosa de determinado crime é responsável por ele como se tivesse pleno conhecimento de sua prática.Ex: Renato, comerciante de veículos, suspeita que um de seus clientes cometeu um crime de roubo e, com a quantia apropriada, vai adquirir um veículo. Mesmo sabendo dessa possibilidade, Renato cria obstáculos para não tomar ciência dos fatos ou ter certeza de sua suspeita, limitando-se a vender o carro sem fazer maiores perguntas.

    fonte: DIEGO HERRADON (COLEGA QC).

  • De fato, o que estamos diante da figura do GARANTIDOR~> Não observância do dever de cuidado~> O supracitado professor, responderá por CULPA e não por dolo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual)