SóProvas


ID
1273033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Autoria mediata: O autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento.

    Ex: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.


    Portanto, não é admitida nos crimes de mão própria, que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação e nem nos tipos criminais por falta de imprudência, que é a falta de cuidados.

  •  "Autoria imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    Autoria mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento). Assim sendo, não cabe hipótese de cometimento do crime de autoria mediata em crime de mão própria e nos tipos de imprudência já que, o executante é outra pessoa e não o autor. "

  • GABARITO: CERTO

     

    Algus pontos importantes;

     

    - Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    - Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

     

    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Errei a questão por ter lido Rogério Greco.

    Ele admite a autoria mediata no crime de aborto (crime de mão própria) por exemplo. A gestante utiliza a mão do não culpado para que ele pratique o aborto sem que saiba estar cometendo o crime.

  • Não se admite coautoria nos crimes de mão propria até ta beleza mas não aceitar a Autoria Mediata? Se eu mandar, coagir moralmente, uma mulher para que ela pratique aborto então não estaria caracterizado autoria mediata? (mandante)

  • Rogério Greco realmente exemplifica, como exceção à regra, a autoria mediata no crime de aborto, além do crime de falso testemulho praticado mediante coação irresistível. Contudo, ele aponta que a regra inclusive adotada pelo STJ é que não se admite autoria mediata em crimes de mão própria. Segundo o autor: "Embora seja possível falar em autoria mediata nos crimes própiros, haverá essa possibilidade, também, naqueles considerados de mão própria? Tem-se entendido que não. O STJ, inclusive, já decidiu: [...]" ¹

    ¹Greco, Rogério. Direito Penal - Parte Geral, pg.540

    STJ, REsp 761.354/PR e REsp 200.785/SP

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA: não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.

    ATENÇÃO: (Há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    DICA: Estude pela BANCA.

  • A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

    Correto! Dois exemplos:

     

    mão própria = O médico não pode se valer dá gestante para praticar o aborto, já que este delito depende da manifestação de vontade da gestante, salvo,é claro, se for mediante a ausência de consentimento da vítima.

     

    imprudência = Eu pego um Uber, ao passo que, estou atrasado para uma reunião e mando o motorista acelerar o veículo, e esse atropela uma pessoa. Logo, somente o motorista irá responder, ainda que sua atitude foi demandada por mim.

  • A Doutrina desenvolveu a figura da AUTORIA POR DETERMINAÇÃO. Consiste, basicamente, em punir aquele que, embora não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria.

     

    Em relação aos crimes de mão própria, contudo, não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR por determinação.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA:

     - Não admitem AUTORIA

     - Não admitem COAUTORIA

  • Priscila Muniz,

     

    Você quis dizer autoria mediata né?

  • CERTO 

    AUTOR MEDIATO : AGENTE SE VALE DE UM NÃO CULPÁVEL PARA A PRÁTICA DE UM CRIME . 

    NÃO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA , POIS O NÃO CULPAVEL É MERO INSTRUMENTO NA MÃO DO AGENTE DE FATO.

  • CERTISSIMOOOOOOOOOO

     

    AUTOR MEDIATO SEMPRE AGE COM DOLOOOOO,,,,,,LOGO,,,,,,NÃO SE ADMITE A CULPA EM AUTORIA MEDIATA

     

    AUTORIA MEDIATA = não é possivel os crimes de mão propria e crime proprio

  • Gab. 110% Certo.

     

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

    Autoria mediata é quando o agente delituoso utiliza de uma 3ª pessoa para cometer o crime, como se fosse uma marionete, pois esse não tem dolo nem culpa na conduta.

  • Não se admite Autoria Mediata nos crime PRÓPRIO, MÃO PRÓPRIA E CULPOSOS!

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017

  • Questão correta!

     

    1º) Crimes de mão própria: O entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o próprio tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exige que a conduta seja praticada pessoalmente pelo agente.

    Essa também é a posição do STJ (REsp 200785, de 2000 e REsp 761354, de 2006).

    REsp 200785:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

     

    OBS. Nesse  caso, o agente, para evitar a impunidade, responde como autor por determinação.

     

    2º) a teoria do domínio do fato não se coaduna com crimes culposos, razão pela qual não cabe autoria mediata em crime culposo.

     

    Bons estudos!

  • O ideal seria: "COMO REGRA, a autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência."

  • GABARITO "ERRADO"

     

     

    "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas
    necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem
    esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta
    o fato
    punível. Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos
    autos, a própria autoria mediata é plausível" (STJ, REsp 761.354/PR,
    Rei. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 16/10/2006, p. 421).

     


    "Os crimes de mão própria não admitem autoria mediata. A
    participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é
    ressalvadas exceções, plenamente admissível" (REsp 200.785 /SP,
    Recurso Especial 1999/0002822-8, 5ª T., Rei. Min. Felix Fischer,
    DJ 21/8/2000, p. 159).

  • Corrigindo o colega abaixo: o gabarito é CERTO. :) 

  • Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    - Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

  • "No crime de mão própria o tipo penal exige que a conduta somente possa ser cometida pessoalmente pelo autor e de forma direta. A doutrina inclina-se pela impossibilidade de autoria mediata, sob fundamento de que o autor mediato não reúne as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal. Ex.: no crime de autoaborto (art. 123, 1ª parte) somente a gestante pode ser a executora, não podendo se utilizar de terceiro (agente instrumento)." (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. parte geral. 6ª Ed. Editora Juspodivm, 2016).

  • A regra diz isso... mas admite como exceção. Ex: crime de falso testemunho,onde o advogado manda a testemunha/cliente mentir no depoimento, orientando que ela fale determinadas coisas. Ou seja, apesar de so o depoente poder cometer esse crime, nesse caso como exceção, o advogado tambpem será sujeito ativo.

  • CERTO

     

    A teoria do domínio do fato também não se revela aplicável aos delitos de mão própria ou atuação pessoal, isto é, aqueles nos quais há a infração de um dever personalíssimo (como no falso testemunho – art. 342 do CP).

     

    Prof André Estefam

  • Ok, não ser possível autoria mediata no crimes culposos, mas no crimes de mão própria, discordo!


    Nucci explica.


    Autoria media pode dar-se no caso de crimes comuns e próprio. Entre estes, há, ainda os denominados crimes de mão própria, que devem se executados, pessoalmente, pelo autor. Conforme o caso, é absolutamente possível. Ilustrando: F coage (coação moral irresistível) M a mentir em juízo e está presente para configurar o falso testemunho. prejudicando a administração da justiça. Entretanto quem deve responder pelo crime é F (coator). M não é culpável (coação moral irresistível), tendo servido de instrumento para F alcançar seu objetivo. Além disso, F responde pelo crime de tortura (Art. 1°, I, b, Lei. 9.455/97). A atuação de F está longe de representar simples participação, pois ele age como autor.

  • No que diz respeito à admissão da autoria mediata nos crimes de mão própria, o entendimento sedimentado no STJ  é no sentido da impossibilidade, senão vejamos:
    “PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....) 
     I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
    Por outro lado, a autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Diante dessa natureza, o fenômeno da autoria mediata é incompatível com crime culposo por imprudência, uma vez que nessa modalidade não há a intenção de alcançar o resultado típico, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado o que acaba gerando um resultado típico não visado.  
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está certa.

    Gabarito do professor: Certo




  • Erro determinado ou provocado por 3º = Autor mediato usa um autor imediato = quem provoca o erro é o único que responde.

  • Crime de falso testemunho é de mão própria e admite autoria mediata.
  • Em relação aos crimes de mão própria, contudo, não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poder ser considerada AUTOR por determinação.

    FONTE: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • CERTA

    Autoria Mediata

    Ocorre quando o autor se serve de uma pessoa sem condições de avaliar o que está fazendo para, em seu lugar, praticar o crime. A pessoa desprovida de discernimento (por exemplo: um louco ou uma criança) é um simples instrumento da atuação do autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:

    I)ausência de capacidade penal;

    II)provocação de erro de tipo escusável;

    III)coação moral irresistível;

    IV)obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • entretanto, cabe participação

  • Nos crimes próprios, a autoria mediata é possível, enquanto nos crimes de mão própria não, pois demandam atuação pessoal do agente.

    A exceção fica por conta do crime de falso testemunho. -------- (Ex.: Testemunha presta depoimento falso por conta de anterior coação moral).

  • Autoria mediata:

    i) crimes próprios: tem-se admitido a possibilidade de autoria mediata, desde que o autor mediato revista a condição especial exigida para o tipo.

    ii) crimes de mão própria: o entendimento majoritário é que não se admite a autoria mediata, porquanto a conduta pressupõe atuação pessoal do agente.

    OBS.: Em relação aos crimes culposos, não é possível ocorrer autoria mediata. No crime culposo, o agente não tem a intenção de produzir o resultado.

  •  Os crimes de mão própria só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Já na autoria mediata, o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento, não cabendo assim sua aplicação nos crimes de mão própria, por serem crimes de autoria própria.

  • O autor mediato é aquele que se utiliza da outra pessoa como instrumento para a prática criminosa, surge como uma forma de suprir as lacunas da teoria da acessoriedade extrema, examina a dependência da conduta - visando a punibilidade - do partícipe em relação ao autor , exigia para a punição do partícipe a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável do autor. O instrumento humano utilizado pelo autor mediado atua em virtude: em situação de erro, uma distorção da realidade provocada pelo homem de trás (autor mediado); sob coação; com relação aos inimputáveis.

    Não é admitido pela doutrina majoritária a prática do crime de mão própria como autoria mediada em virtude das características do tipo que exigem a prática pelo próprio agente.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • AUTORIA MEDIATA x CRIMES PRÓPRIOS

    ADMITIDA, SE O AUTOR MEDIATO TIVER AS QUALIDADES e CONDIÇÕES ESPECIAIS (por exemplo, um superior hierárquico, também servidor, que se utiliza de um subordinado para praticar peculato)

    AUTORIA MEDIATA x CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    INADMISSÍVEL (por exemplo, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar)

    AUTOR POR DETERMINAÇÃO (Zaffaroni e Piarangelli)

    SOLUCIONAM AS PROBLEMÁTICAS ACIMA, EVITANDO A IMPUNIDADE (ou seja, de autoria mediata em crime próprio quando o autor não tem as qualidades e condições especiais e também nos crimes de mão própria): APLICAÇÃO DO ART. 29 do CP (se pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose); o agente não é autor do crime, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria)  

    EXCESSO DO AUTOR MEDIATO

    NÃO SE EXTENDE AO MANDANTE (veja que este somente responde pelo que ele efetivamente determinou, o excesso está ligado ao executor)

  • Na autoria mediata o agente que executa o núcleo do tipo faz uma conduta voluntária, porém viciada em razão da sua falta de culpabilidade.

  • Crime culposo: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA.

    O fenômeno da autoria mediata é incompatível com crime culposo por imprudência, uma vez que nessa modalidade não há a intenção de alcançar o resultado típico, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado o que acaba gerando um resultado típico não visado.  

  • Apesar de ser este o entendimento majoritário, a doutrina aponta exceção para a hipótese de autoria mediata em crime culposo:

    Imagine-se que um pai deixe uma arma de fogo sobre a mesa e uma criança a manuseia, de modo a produzir um disparo que atinge outra criança, causando-lhe a morte. O descuido do pai não foi suficiente para a produção do resultado lesivo. Foi necessário que uma pessoa que uma pessoa ser responsabilidade (a criança) realizasse a conduta que produziu o resultado lesivo.

    Para essa parte (minoritária) da doutrina estaríamos diante de um homicídio culposo por autoria mediata.

  • AUTOR (DIRETO): é aquele que TEM O DOMÍNIO DO FATO, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando-a – TORIA OBJETIVO-SUBJETIVO.

    AUTOR MEDIATO: quem ordena a prática do crime. A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

    AUTOR IMEDIATO: aquele que executa a conduta criminosa.

  • G-C

    Associem "imprudência" a crime culposo. Nesse sentido, não há como alguém ser autor mediato de um crime culposo, uma vez que o autor mediato controla o resultado naturalístico da infração e no crime culposo não há essa possibilidade.