SóProvas


ID
1273039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.

Alternativas
Comentários
  • Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: Foi mencionado que a situação de perigo pode se originar de uma atividade humana, lícita ou não. O CP, contudo, é claro ao negar o estado de necessidade àquele que voluntariamente provocou o perigo. A discussão reside na extensão da palavra “voluntariamente”. Qual é o seu alcance? Abrange apenas o perigo provocado dolosamente? Ou também engloba o perigo causado pelo agente a título de culpa? O panorama é tranquilo sobre o perigo dolosamente provocado: não é possível invocar a causa de justificação em apreço. Em relação ao perigo culposamente criado pelo agente, entretanto, a doutrina revela divergências


    Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Bento de Faria, Damásio E. de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso aduzem ser a palavra “vontade” um sinal indicativo de dolo. Logo, aquele que culposamente provoca uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato típico praticado.

     Na Alemanha, Claus Roxin informa ser unânime o entendimento no sentido de que a provocação culposa do perigo não afasta a possibilidade de invocar o estado de necessidade

    Por outro lado, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, José Frederico Marques e Nélson Hungria sustentam que a atuação culposa também é voluntária em sua origem: a imprudência, a negligência e a imperícia derivam da vontade do autor da conduta. Consequentemente, não pode suscitar o estado de necessidade a pessoa que culposamente produziu a situação perigosa. Esta segunda posição nos parece a mais adequada. 

    Com efeito, além de a culpa também ser voluntária em sua origem (involuntário é somente o resultado naturalístico), o Direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes, para acobertar com o manto da impunidade fatos típicos praticados por quem deu causa a uma situação de perigo. Se não bastasse, o CP deve ser interpretado sistematicamente e, analisando o art. 13, § 2º, “c”, podemos concluir que, se quem cria a situação de perigo, dolosa ou culposamente, tem o dever jurídico de impedir o resultado, igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao estado de necessidade, é dizer, quem cria o perigo, dolosa ou culposamente, não pode invocar a causa de justificação.


    Cleber Masson, Código Penal Comentado, 2 edição, 2014.


    Há divergências, mas o cespe entendeu que pode!

  • Gabarito: CERTA

    Como o colega trouxe, é uma questão de grande divergência, apesar de a doutrina dominante inclinar-se pela admissão do estado de necessidade mesmo no caso de que o perigo tenha sido produzido negligentemente. ( CESPE adotou tal posição)
    Entretanto, há vários julgados em sentido contrário. Vejamos:


    "Agente que atropela transeunte, deixando de prestar assistência, face à ameaça de linchamento. Inadmissibilidade ante a situação de perigo criada pelo motorista. Excludente repelida. Aquele que provoca situação de perigo, mediante atuação no mínimo culposa perante a mesma, não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo" (RJDTACRIM 3/143). 

  • " (...) Apesar de a doutrina dominante inclinar-se pela admissão do estado de necessidade mesmo no caso de que o perigo tenha sido produzido negligentemente, anota Mirabete, diante da norma do art. 13, § 2º, alínea "c", do CP, que obriga a agir para evitar o resultado aquele que, com seu comportamento anterior, ainda que culposo, criou o risco da ocorrência do resultado, forçoso concluir que se deve excluir o estado de necessidade também quando o sujeito culposamente provocou o perigo (Manual de Direito Penal, vol. I, pág. 170).

    Outra divergência do Cespe:

    'Agente que atropela transeunte, deixando de prestar assistência, face à ameaça de linchamento. Inadmissibilidade ante a situação de perigo criada pelo motorista. Excludente repelida. Aquele que provoca situação de perigo, mediante atuação no mínimo culposa perante a mesma, não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo' (RJDTACRIM 3/143). "

  • como certo se o perigo nao era atual ?

  • Corrente majoritária entende que, o perigo causado culposamente, pode ser alegado estado de necessidade.

  • CONSIDERO A QUESTÃO ERRADA  !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vamos deixa de mi mi mi e aceitar que a cespe considera isso como CERTO! Afinal de contas, a opinião pessoal muitas vezes não faz ganhar o ponto da questão. Creio que o objetivo é acertar a questão e tomar posse no cargo público. Então vamos pra cima!

     

    Força e foco!!

  • Gabarito: CERTO (existe divergência). Nesse sentido: Entendemos que a expressão "que não provocou por sua vontade" quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. Agora, imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. Quando percebe a presença do "lanterninha" - que caminhava na sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro - e, querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo, agora, em virtude da sua conduta imprudente, a causar o incêndio. Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade.

     

    Resumindo, a expressão que não provocou por sua vontade, a nosso ver, quer dizer não ter provocado dolosamente a situação de perigo.

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol 1. (2016). 

  • Cespe adota a corrente restritiva que considera que o dever legal é apenas o advindo da lei e não o contratual, portanto, em regra, o bombeiro e o policial não pode alegar estado de necessidade, já quem por contrato, a exemplo de um segurança ou quem causou o perigo, como no exemplo da questão, pode alegar estado de necessidade.

  • COMO QUE HAVERA ESTADO DE NECESSIDADE, SE FOI O MOTORISTA QUE CAUSOU O ACIDENTE, POIS FOI IMPRUDENTE !!!!!!!!!!!

    NA DOUTRINA CONSIDERA-SE O PERIGO ATUAL E O PERIGO IMINETE (igual a legitima defesa) MESMO O TEXTO DA LEI FALANDO APENAS DE PERIGO ATUAL. (entendimento majoritario) No Estado de necessidade, o individuo nao pode ter criado a situaçao de perigo.

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA

  • Como assim produção?????? Motorista imprudente causador do acidente, atropela pessoas está agindo em estado de nescessidade! Meu pai eterno medida de segurança no elaborador da prova!! afffffff. Assim não posso! cespe!

  • Indico a leitura de Rafael Constantino.

    Uma sugestao, so comentem para acrescentar alguma informacao util. Se todos que errassem uma questao fossem manifestar a sua inconformidade, isso aqui se tornaria uma rede social.

    Nao quero ofender ninguem, mas isso incomoda. Quem estuda nao pode perder tempo filtrando os comentarios uteis no meio de um monte de baboseira.

     

    Fica a dica.

  • Bem, interpretei assim:

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente (sem dolo) que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões( estado de necessidade) que possam ser perpetradas pelas vítimas.

    " bato meu carro em outro, causando lesões nos passageiros, ao descer do carro população ao redor manifesta desejo de agressão(perigo real de agressões), por medo, vou embora sem poder prestar socorro"

  • Alguém mais, além de mim, visualizou uma excludente de culpabilidade = inexigibilidade de conduta diversa (pois, se permanecesse para prestar socorro seria linchado, não podendo exigir-se dele esse comportamento)?

  • Estado de necessidade

    O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente: Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. A voluntariedade abrange o dolo e a culpa? Para uma primeira corrente, ser causador voluntário é agir com dolo, já quem age com culpa pode alegar estado de necessidade. É corrente majoritária. Já para uma segunda corrente, ser causador voluntário é agir com dolo ou culpa.

     

    Prof. Leticia Delgado

  • Questão ridicula do CESPE, a questão nem fala que fora ameaçãdo, ou qualquer coisa de tumulto, simplesmente o neguinho bateu o carro e fugiu sem que a questão ao menos colocasse algo de perigo.... Isso na minha pequenina visão é omisão de socorro, isso sim, no caso em tela..... Afinal ele a quanstão nada diz que ele se encontrava em perigo algum, e já que fugiu, estava ele bomzinho para prestar auxílio.... CESPE É CESPE NÉ PAI!! :\

  • Gabarito: "ERRADO"

    Art.24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

     

    Art. 135 CP: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"

     

    Cabe ler os dois artigos para melhor esclarecer a questão.

     

  • O art. 24 do CP diz "que não produziu por sua vontade". Logo, se o agente deu causa ao estado de probabilidade de dano de forma culposa (negligência, imprudência e imperícia) poderá invocar tal excludente de ilicitude se presentes os demais requisitos legais. 

  • Por ser um crime culposo (motorista imprudente) cabe dizer que "não provocou por sua vontade (art.24, cp)", não quis ou assumiu o risco, não agiu com dolo portanto...

  • Resumo útil dos comentários: há divergências na doutrina, porém a CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE (imprudência, neste caso), deu causa ao resultado.

  • Gente ele está acobertado pelo estado de necessidade, pois apesar da divergência na doutrina ele causou o dano culposamente (imprudência), e fugiu  "para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas".

  • Não pode invocar estado de necessidade aquele que "provocou por sua vontade" o perigo.De acordo com as lições da maioria, a expressão "voluntariamente" é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito. Assim, diante do perigo gerado por incêndio, o seu causador doloso não pode invocar a descriminante, mas o negligente pode.
     

  • Há apenas divergência doutrinária, sendo que existem três posições:

     

    a) o perigo não pode ser gerado nem dolosa nem culposamento. Quem defende esta teoria é Hungria;

     

    b) O perigo não pode ser causado dolosamente, mas admite na forma culposa. Posição adotada pela CESPE na questão e defendida por Aníbal Bruno. Esta é a posição majoritária, embora haja muita discussão;

     

    c) O perigo, por vezes, pode ser gerado culposamente. Nesse caso deve-se avaliar o caso em concreto que poderá ser invocado o estado de necessidade quando o bem protegido for maior que o bem lesionado, porém se os bens tutelados forem de igual relevância, deve ser sacrificado o bem daquele que deu causa, não cabendo, nesse caso, a excludente de ilicitude. Posição defendida por Nucci.

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO 

    ESTADO DE NECESSIDADE

    O INDIVÍDUO TEM A NECESSIDADE , DEVIDO AS CIRCUSTÂNCIAS DE PERIGO REAL  colocarem em risco sua vida.

    " para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas" É o que está no íten , portanto , CORRETO.

  • Motorista bêbado que atropela e mata várias pessoas e foge do flagrante. 

    No dia seguinte, ele se apresenta na delegacia e diz que fugiu com medo de ser linchado.

    Esse é o Brasil. 

     

  • Camilo Viana -> perigo REAL de agressões, ou seja, infere-se que as agressões iriam acontecer.


    - Apenas para complementar: afastar-se-á também o aumentativo -omissão de socorro-, nos crimes do artigo 303 e 302 do CTB (lesão/homicídio culposos)

  • há uma discussão doutrinária acerta do tema que, ao meu ver, poderia anular essa questão. Quanto ao estado de necessidade, o CP traz a redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se".

    dessa forma, a doutrina com base no texto legal estabelece alguns requisitos, quanto ao perigo e quanto à conduta lesiva, para que configure a excludente, são eles:

    1- Situação de perigo:

    a- atual;

    b- que ameace direito próprio ou de terceiro.

    c- não ter sido causado voluntariamente pelo agente.

    d- inexistência de dever legal.

    2 - Quanto a conduta lesiva:

    a- inevitável; 

    b- razoabilidade do sacrifício;

    c- conhecimento da situação justificante.

    Quanto ao caso: o primeiro requisito é que o perigo seja atual, de acordo com a análise literal do dispositivo do art. 24 do CP.

    O perigo presente no caso era IMINENTE e não atual, ou seja, está prestes a acontecer mas ainda não ocorreu. Quanto a possibilidade de aplicação do estado de necessidade em caso de perigo iminente a doutrina diverge, uma vez que o legislador, quando foi falar de legitima defesa, inseriu ao seu texto que a injusta agressão poderia ser atual ou iminente, e quando foi falar do estado de necessidade foi omisso quanto a possibilidade de aplicação em caso de iminência. 

     

  • "Que possam.." pra mim isso não é perigo atual e seria legítima defesa (atual ou iminente).. mas pensei errado hehe

  • Para mim questão ERRADA. Quem da causa a situação, como foi o caso dele, não pode invocar o instituto do estado de necessidade.

  • Ter causado o PERIGO não é umas das causas que afastam o ESTADO DE NECESSIDADE.

  • como pode pedir estado de necessidade se o perigo nao estava acontecendo. 
    afinal para estado de necessidade precisa ser atual e nao eminente (esta acontecendo!)

  • Nao pode alegar estado de necessidade quem agiu dolosamente. Quando o art. 25 do cp diz " perigo atual que nao provocou por sua vontade" está falando de uma vontade dolosa na causa do perigo. No caso acima, o motorista causou o acidente culposamente

  • Estranho isso, pois para configurar estado de necessidade é necessário que ele não tenha provocado o perigo...

  • Queria saber por qual Doutrina o examinador estudou, se é que estudou.

  • galera,muuiitooo cuidade com questões de ESTADO DE NECESSIDADE com a banca cespe!!!

    segunda questão que eu resolvo e erro kkkk por conta desse entendimento maluco que ninguém sabe de onde vem...

    acredito que eles não levem em consideração, com relação ao estado de necessidade, os requisitos de o perigo não ter sido criado pelo agente e de o perigo ter que ser ATUAL/REAL

  • Entendo que ESTADO DE NECESSIDADE o perigo tem que ser atual, mas ao meu entendimento o perigo ainda é iminente

  • O estado de necessidade não é vedado àquele que deu causa a situação que gerou o perigo atual?

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 24, CP Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    OBSzinha: Vale lembrar, que de acordo com a corrente majoritária, assim como a legítima defesa, no estado de necessidade o perigo pode ser atual ou iminente.

  • Comentário do Kenny Andrade abaixo esclarece resumidamente o gabarito da questao

  • nossa, cade o perigo atual? e o perigo não causado voluntariamente pelo agente? porque se é um motorista imprudente, logo ele assume o risco de causar perigo ... sem noção o gabarito estar certo ... 

  • Duas coisas:

    - Perigo atual(?)

    - Que não provocou o perigo atual(?)

  • Nessa questão o perigo provocado pelo motorista foi causado CULPOSAMENTE. Com isso, poderá ser invocado o estado de necessidade pelo agente. O art. 24 do CP só afasta a excludente se a situação de perigo for causada voluntariamente (leia-se dolosamente) pelo agente.

     

  • Um dos requisitos para a configuração do estado de necessidade é que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. com isso, se o agente é causador voluntário do perigo, teoricamente não poderia alegar estado de necessidade. Porém, existem duas correntes no nosso ordenamento que elucidam o que é ser causador do perigo:

     

    1ª Corrente (é a que prevalece): Não pode alegar estado de necessidade o causador voluntário doloso do perigo. Conclusão: o causador culposo do perigo pode alegar estado de necessidade. Ex. sem querer fez com que uma sala de cinema pegasse fogo.

    2ª Corrente (Mirabete): Ser causador voluntário doloso ou culposo não faz com que o agente possa alegar estado de necessidade. Para essa corrente, por força do artigo 13, §2º, alínea "c", o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. 

  • Excelente questão. Talvez uma das mais brilhates que já fiz. Destaco também aqui o comentário do Danilo Capistrano, que tem muito a acrescentar. Parabéns ! 

  • Situação 1: A situação de perigo de não pode ser causada pelo agente 

    Situação 2: a situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente

    Situação 3: Se o agente provocou o perigo dolosamente, ele não pode invocar o estado de necessidade 

    Situação 4: Se o agente provocou o perigo culposamente , ele pode invocar o estado de necessidade

     

  • A questão é boa; cobra conhecimento doutrinário.

    Segundo Rogério Sanches Cunha, página 123 do seu Código Penal para concursos (Juspodivm, 2017), segundo a doutrina majoritária cabe estado de necessidade contra fato provocado culposamente pelo agente.

    Posição pessoal: concordo com o entendimento majoritário. Do contrário, no exemplo dado se chegaria ao absurdo de exigir que o agente permanecesse no local para prestar socorro paralelamente às agressôes que lhe seriam desferidas. Certamente, não haveria efetiva prestação de socorro e, além disso, mais uma vida/integridade física estaria em risco. O Direito não serve para fomentar mais contendas, mas o contrário.

    Saudações.

  • Confesso que na hora pensei em Inexigibilidade de Conduta Diversa.

  •  segundo a doutrina majoritária cabe estado de necessidade contra fato provocado culposamente pelo agente.​

    Há divergências, mas o cespe entendeu que pode!

  • Para mim a questão está CERTA por um motivo muito simples, ele não causou nem CULPOSAMENTE nem DOLOSAMENTE o perigo. O acidente, mesmo que por motivos de imprudência não autoriza as pessoas a fazerem justiça com as próprias mãos. Ele não deu origem ao perigo agressão. 

  • Me lasquei nessa porque, entendi que pela FORMA IMPRUDENTE ou seja ele foi causado pelo proprio agente ele nao estaria amparado pelo estado de necessidade.
    Mas agora entendi que o CESPE, considera como imprudencia como fato nao causado voluntariamente 

  • Art. 24, CP. Estado de Necessidade. Lei seca...próxima!

     

  • Gabarito: Certo (há divergências na doutrina). 

     

    Além de haver divergências na doutrina, não há consenso nem a respeito de qual posição é a dominante. 

     

    Dois exemplos abaixo de visões distintas. 

     

    Apenas condutas dolosas afastam o Estado de necessidade como excludente de ilicitude:

     

    “Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Além da consideração de ordem humana, temos apoio no próprio Código Penal, que define a tentativa empregando a expressão "vontade", que é indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretação sistemática, analisando a expressão "vontade" contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos à conclusão de que só o perigo causado dolosamente tem força de excluir a alegação justificadora do agente. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante”. Damásio de Jesus.  

     


    Não só a conduta dolosa, mas também a conduta culposa afasta o Estado de necessidade como excludente de ilicitude:

     

    "Não se conclua, como fazem alguns autores, que só o ato doloso, não o culposo, afasta o estado de necessidade... “Ora, nesta hipótese de crime culposo em que o perigo (não confundir com o resultado) tenha sido voluntariamente provocado, exclui-se, em nosso entender, o estado de necessidade em relação a seu agente provocador, apesar da inexistência de dolo, porque assim quer o legislador pátrio, e por não ser razoável permitir-se ao negligente ou imprudente que sacrifique bens ou interesses legítimos de inocentes para a egoística salvação de seus bens ou interesses, postos em perigo por sua própria negligência ou imperícia". Assis Toledo. 

     

    A Cespe entende que a 1° corrente é a que prevalece.  

     

    https://brennerdemorae.jusbrasil.com.br/artigos/149229040/no-estado-de-necessidade-qual-o-significado-da-clausula-perigo-que-nao-provocou-por-sua-vontade

  • Certo, pois em que pese o perigo ter sido criado pelo agente, o perigo foi criado de forma culposa, assim ele pode alegar o estado de necessidade, diferente seria, se o agente tivesse criado o perigo a titulo de dolo, pois nesse caso não poderia alegar estado de necessidade.

  • Eu errei pelo trecho: , para EVITAR perigo real de agressões que POSSAM ser penetradas pelas vítimas. (parece perigo IMINENTE? no estade de necessidade o perigo tem que ser atual, acontecendo, deveriam está ocorrendo... ) estou louco? se alguem puder mandar msg no particular eu agradeço!

    segue o plano...

  • Questão escrota demais nuss, e agora tem essa de alegar o estado e necessidade quem cria a situação de forma culposa???

  • Mas galera, o bem jurídico protegido não deve ser superior ao sacrificado? Foi uma vida protegida em face de várias.

    Outra coisa, o estado de necessidade não deve ser em PERIGO ATUAL?  

  • Pra mim é inexigilidade de conduta diversa, prevista como dirimente.O que vcs acham?

     

  • Entende a doutrina majoritária que poderá ser alegado estado de necessidade mesmo que o agente tenha dado causa ao resultado a título de culpa.

    Será aplicado o estado de necessidade tanto no perigo atual quanto no iminente.

  • É... essa é nova pra mim. O segredo está na CULPA/DOLO.

  • CESPE entende que o ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER ALEGADO POR QUEM O DEU CAUSA CULPOSAMENTE...DOLOSAMENTE, NÃO.

  • CONFORME EVANDRO GUEDES, Quem comete AGRESSÃO são pessoas, dessa forma não seria estado de necessidade, deveria ser legítima defesa. Pois, estado de necessidade se refere à ATAQUE, ou seja, conduta irracional. 

     

  • Meu entedimento através da aula da professora do qc foi o seguinte: Estado de necessidade é considerado, mesmo que culposamente.

    No caso narrado, ele foi imprudente, ou seja, teve culpa. O estado de necessidade se insere na questão, pois ele tinha obrigação de prestar o socorro, mas por um perigo real, sacrificou o bem para salvar o seu. 

    Mas, se existisse dolo, logo, não caberia estado de necessidade neste caso. 

    É meio contraditório porque um dos requisitos do estado de necessidade é que o perigo não pode ser causado voluntariamente pelo agente e inevitabilidadede comportamento, que não poderia de outra forma evitar.

    Bons estudos e Deus no comando. :)

  • Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     

    Atenção ao trecho destacado , a doutrina entende de forma preponderante que a vontade especificada no artigo 24 é em relação ao DOLO, exemplo , alguem que causa incendio de maneira proposital não poderá recorrer ao estado de necessidade, porém , a questão é clara ao dizer: motorista imprudente e como se sabe a imprudencia é uma das formas de CULPA (sem intenção) , agindo assim o motorista em estado de necessidade evitando uma possivél agressão.

  • Questão boa.

     

    1. Induz que o motorista inventou desculpa qualquer para deixar o local do acidente.

    2. Entendimento diferenciado da Cespe sobre estado de necessidade, conforme os colegas falaram abaixo.

     

    Ok errar, né? Mas agora já sabemos.

     

    Gabarito: Certo. 

  • Abalroar: Chocar-se, bater com força (dois veículos entre si ou uma coisa com outra).

    Pelo contexto dá para entender, mas fico em dúvida qnd é cespe...

  • Abalroar: Chocar-se, bater com força (dois veículos entre si ou uma coisa com outra).

    Pelo contexto dá para entender, mas fico em dúvida qnd é cespe...

  • Questão adotou o posicionamento da doutrina majoritária: admite, no estado de necessidade, a culpa; e o perigo ser atual ou iminente.

  • Estado de necessidade. Teve que fugir para não morrer.

  • De cara com essa questão heheh. Vivendo e aprendendo.

  • pegadinha da cespe !!! kkkkkkkkk

  • Eu li os comentários dos colegas, assisti ao comentário da professora.

    Entendo que o agente não provocou a situação por vontade própria (DOLO) e sim por imprudência (CULPA), dando assim a justificativa positiva para alegação do Estado de Necessidade.

    O que eu discordo sobre a questão é de que o perigo relativo ao estado de necessidade deve ser ATUAL e não iminente!

    Diferente da legítima defesa que engloba perigo atual ou iminente.


    Mas, vamos que vamos! Foco nos estudos.

  • Paulo Alexandre, apesar da lei (CP) falar em seu texto em perigo atual, a doutrina majoritária afirma que esse perigo pode ser tanto atual ou iminente.

    E como essa questão, basicamente, pede conhecimentos doutrinários, acredito que, nesse quesito, ela está certa.

  • A questão é analisar o DOLO e a CULPA... Em estado de necessidade, não pode existir DOLO.



    Exemplo: "A" convidou "B" para um passeio de barco para um lugar muito perigoso e sabendo que na embarcação só tinha um colete, logo "A" utilizou esta peça para tentar FORJAR uma situação de ESTADO DE NECESSIDADE ao matar "B" com uma faca para pegar o colete e salvar sua vida e consequentemente excluir o crime.

  • Até porque as tais agressões não seriam injustas ....

  • Era necessário fugir kkkkk vai não desavisado, kkkkk tu iria levar um coro daqueles kkkkkkkkk

  • o crime é tipificado '' podendo o fazer sem risco''. sem mais, não é omissão de socorro msm.

  • Gab. C.

    O que prevalece, em tese, na doutrina é que o agir involuntário só pode ser reconhecido na modalidade culposa e não na modalidade dolosa.

    Têm posições em sentido contrário.

  • Prevalece o entendimento de que ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. Conclusão: o agente que culposamente provocou o perigo não pode alegar o estado de necessidade.

  • Realmente, provas do Senado e da Câmara são outro nível.

    Difíceis demais, ta loco.

  • Certo.

    Muito embora pareça estranho ceder uma prerrogativa ao motorista imprudente que lesionou terceiros, não se pode obrigá-lo a ficar no local prestando socorro sob risco de sofrer agressões enquanto cumpria seu dever legal de ajudar a reduzir o dano por ele causado. Ao fugir, o motorista está meramente praticado uma conduta que em tese seria ilícita (omissão de socorro), mas para salvar a si de perigo atual (no caso, de agressões por parte das vítimas) a sua própria integridade física.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Estado de necessidade para não morrer, mas poderia ter matado alguém na agressão que cometeu. aiai, o jeito é estudar direito.

  • Como diz meu amigo, questão mais polêmica que mamilos! Kkkk

  • Exemplo clássico de questão maldosa. Por força do hábito associamos termos vistos no início do enunciado e de imediato marcamos a alternativa. A CESPE sempre se reinventando no único propósito de arrebentar os desatentos.

  • Corrente defendida não só pelo CESPE, como também por Heleno Fragoso, Damásio de Jesus, Costa e Silva, Basileu Garcia, Reale Junior, Heleno Fragoso e Aníbal Bruno. É a corrente que prevalece. 

     

    Para esta corrente, ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo, ou seja, a conduta dolosa é a única impeditiva da excludente.

     

    Em seu CP Anotado, Damásio de Jesus, comentando o art. 24, expressa o seguinte: ‘Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Além da consideração de ordem humana, temos apoio no próprio Código Penal, que define a tentativa empregando a expressão ‘vontade’, que é indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretação sistemática, analisando a expressão ‘vontade’ contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos à conclusão de que só o perigo causado dolosamente tem força de excluir a alegação justificadora do agente. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante" (comentários ao art. 24).

    Conclusão: A lei exige que a conduta não seja provocada voluntariamente pelo agente. Assim, para esta corrente, o provocador culposo do perigo pode alegar estado de necessidade. Ex.: causou incêndio no cinema sem querer (causou culposamente o perigo). Pode alegar estado de necessidade.

     

    Há uma segunda corrente que entende que tanto o dolo quanto a culpa são causas impeditivas do reconhecimento do estado de necessidade. O dolo, por conta das explicações acima. Já a culpa, entendem que o bem jurídico alheio não pode ser sacrificado por conta de negligência, imprudência e imperícia de outrem. Ou seja: o estado de necessidade não pode ser causado pelo agente. 

  • Pow.. estado de necessidade deve ser ATUAL, não é?!. Se ele foge com medo de ser agredido, para "evitar a agressão" como diz a questão, não caberia estado de necessidade.

  • A minha dúvida só foi o bem jurídico que o motorista teria sacrificado.

  • Comentário do Professor:

    Há dolo - Não cabe estado de necessidade

    Há Culpa - abe estado de necessidade

  • É possível, segundo a doutrina majoritária, alegar o estado de necessidade contra fato que o agente provocou CULPOSAMENTE, todavia não seria possível se o agente houvesse provocado DOLOSAMENTE.

    Rogério Sanches.

  • Não vi motivo pra tanta discussão... Muitos estão associando o perigo de linchamento como se fosse causado pela lesão que ele provocou anteriormente. Mas ao meu ver são coisas desassociadas. O perigo de linchamento não é obrigatório por causa do acidente. O perigo provocado foi para os passageiros do outro carro e não pra o motorista. O que não pode alegar necessidade é quando ele voluntariamente provoca perigo pra ele mesmo. Além disso, ele poderia em outra circunstância prestar socorro normalmente, a as pessoas ao redor inclusive ajudar. Como ele percebeu o perigo, saiu sem prestar socorro. Não vejo nexo entre a lesão provocada, pela qual ele deverá responder normalmente, e o estado de necessidade posterior ao acidente ao perceber o perigo de linchamento. Logo creio que responderá normalmente pela lesão corporal anterior, mas não pela omissão de socorro posterior, devido ao estado de necessidade.

  • A discussão não deveria ser sobre se a situação de perigo foi causada culposamento ou dolosamente.

    O que ninguem prestou atenção é que no Estado de Necessidade só cabe PERIGO ATUAL, e não iminente.

    Exemplo: local prestes a entrar em incêndio é perigo iminente; local já em incêndio é perigo atual. Matar alguém na primeira situação não configura estado de necessidade, na segunda situação sim.

    Na questão o cara fugiu por causa de um temor iminente das vítimas lhe agredirem, e era iminente porque elas não tinham iniciado qualquer agressão, logo, não vejo como tratar isso como perigo atual.

  • Então se algum dia uma pessoa atropelar alguém com o carro, sem ser dolosamente, é só a pessoa ir embora sem prestar socorro e depois alegar que fugiu por estado de necessidade com medo de ser agredida por alguém que estava na rua perto do acidente.

  • GABARITO: CERTO

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente (culposamente) que [...]

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Discute-se, na doutrina, qual seria a abrangência do termo voluntariamente; entretanto, é amplamente majoritário o entendimento de que a expressão “comportamento voluntário” abrange tão somente o dolo.

    Dessa forma, a conduta culposa anterior que criou a situação de risco não impede que o agente invoque a figura do estado de necessidade.

  • Existe dois bens jurídicos em risco ao meu entender na questão, os que estão gravemente feridos e o responsável pelo acidente, que poderá ser agredido pela população. Como existe perigo atual do responsável pelo acidente de ser agredido ele poderá proteger seu bem jurídico vida, que nessa situação é fugindo do local que lhe oferece risco.

    Questão que possui várias interpretações.

    GAB.: Certo

  • PELO NÍVEL DA PROVA ERA PARA TER COBRADO SOMENTE O CP: NO ESTADO DE NECESSIDADE O PERIGO É ATUAL, OU SEJA, CASO ELE TENHA IDO LÁ PRESTAR O SOCORRO OU TENTADO E, NESSA SITUAÇÃO, OS PASSAGEIROS TENTARA O AGREDIR E, SOMENTE ASSIM, FOSSE EMPREENDIDO FUGA, ESTARIA ACOBERTADO PELA CAUSA JUSTIFICANTE, POIS O PERIGO ERA ATUAL.

    ACREDITO QUE ELA COLOCOU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO QUE DECORRE DA ANALOGIA "IN BONAN PARTEM"

  • "perigo real" 

  • segundo Cleber Masson direito penal comentado 2020

    aquele que culposamente provocar uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato praticado.

    gabarito CERTO

    porem há uma divergência doutrinaria

  • Corrente majoritária entende que, o perigo causado culposamente, pode ser alegado estado de necessidade.

  • O mesmo acontece quando um motorista que dirigia em uma via em velocidade de acordo com o permitido atropela e mata uma criança que se soltou da mãe e correu para o meio da pista, quando populares no calor da emoção, queriam linchá-lo. Vi uma questão assim e até hoje não esqueci.

  • CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE (imprudência, neste caso), deu causa ao resultado.

  • A teoria UNITÁRIA explica o Estado de necessidade e dá razão ao motorista.

    >>> Entre a vida dele e os ferimentos dos passageiros, qual bem foi necessário ser sacrificado na situação mencionada?

    => Sendo assim, o bem PROTEGIDO deve ser de valor superior, ou igual, ao bem sacrificado ( socorro dos feridos ).

    => Pois bem, não havia outra forma dele salvaguardar a sua vida se não fugindo, até porque nós não podemos afirmar se os passageiros irão agradecer pelo acidente ou iriam linchá-lo.

  • Muita gente pode errar essa questão por pensar apenas na culpa do agente, se fosse assim ninguém poderia alegar LD de LD...

  • No caso hipotético, fala que ele poderá ser agredido, dando a atender que estamos diante de um perigo iminente. Perigo iminente não se admite no Estado de necessidade.

  • Ué, admitido perigo iminente no estado de necessidade? Jurisprudência nova?

  • tava aí o que eu não sabia!

  • Prevalece em doutrina a tese de que a expressão "não provocou por sua vontade" abrange apenas as situações de perigo provocadas dolosamente.

    Desse modo, caso o perigo seja provocado culposamente, cumprido os demais requisitos, é possível alegar o estado de necessidade.

    GABARITO: CERTO.

  • Boa observação; perigo iminente no estado de necessidade?

  • Agiu culposamente ,pelo fato de sua imprudência, acarretando a não vontade do fato ocorrido ,por isto pode alegar estado de necessidade se fosse da sua vontade atropelar alguém, não seria estado de necessidade e sim fulga.
  • Nossa! A grande maioria errou a questão. Obrigado professores Evandro Guedes e Antonio Pequeno! Melhores professores de Direito Penal que existem.

  • Há uma grande diferença entre perigo atual (letra da lei) e perigo real que POSSA ser perpetrado pelas vítimas...

  • Fuga de acidente eh crime. Se há temor pela vida, há estado de necessidade quanto a fuga

  • Fuga de acidente eh crime. Se há temor pela vida, há estado de necessidade quanto a fuga

  • Essa questão é um claro exemplo daqueles dois acidentes que aconteceram no Rio de Janeiro em 2021 do major do bombeiro e do jogador de futebol que atropelaram pedestres que estavam caminhando / andando de bike. Usaram isso para justificar a falta de prestação de socorro as vítimas. Mas provavelmente ambos estavam bêbados 

  • Aquela questão que deixa muita gente insegura na prova...

  • O ESTADO DE NECESSIDADE pode ser alegado pelo agente quando este for causado CULPOSAMENTE, pois neste caso não existido dolo, ou seja vontade do agente em produzir aquele resultado.

    Assim, no caso em tela há evidentemente dois bens jurídicos, contudo, há de se sacrificar um para proteger o outro.

  • Ficou meu sombria a questão. Principalmente na parte " que possam ser ". O estado de necessidade é fato de perigo atual. Acho que o motorista deveria aguardar pra ver qual a ideia e depois fugir. Pela questão da a entender que sempre que ocorrer um acidente o condutor poderá fugir e alegar estado de necessidade.

  • Essa prova da câmara dos deputados 2014 tava fogo kkkk... ja respondi 5, errei 5... Concurseiro n tem um dia de paz

  • Na ordem direta, ficaria assim: O motorista imprudente (culposo= imprudência, negligência ou imperícia) que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas, agirá em estado de necessidade.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (culposo), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Por causa do real perigo de sofrer agressões por parte das vítimas, não era razoável exigir que ficasse no local.

    Então, correto.

  • ESTADO DE NECESSIDADE - PERIGO ATUAL

  • Errei essa questão feita em 2017, hj 2021 ACERTEI, porém acho q acertei pq tinha a notificação falando q tina errado!

    Questão realmente difícil, precisa de muita interpretação! A meu ver o cenário era esse: O motorista colídio e os passageiros alguns se machucaram e se revoltaram com a imprudência dele. Tal feito, ele motorista, agiu de um PERIGO ATUAL, em estado de necessidade.

  • No estado de necessidade o perigo deve ser involuntário, ou seja, não pode ser provocado intencionalmente pelo próprio autor, mas admite a produção imprudente porque a limitação legal restringe-se á vontade própria.

    O eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de estado de necessidade.

  • Questão ao meu ver mal formulada. Não deixou claro pro candidato se a causa da fuga foi ou não, efetivamente, a ameaça de linchamento

  • é o que? :ss

  • A doutirna majoritária entende que ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. Desse modo, o agente que culposamente provoca o perigo pode alegar Estado de Necessidade. (Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 4ª edição, p. 250 e 260).

  • Gabarito: Certo.

    É uma questão bem elaborada e que exige um detalhe sobre estado de necessidade.

    Estado de necessidade é disciplinado no Art. 24 do CP:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    O trecho destacado em vermelho permite concluir que o Estado de Necessidade abarca uma conduta culposa, visto que não há vontade na produção do resultado.

    Portanto, o motorista, culposamente, atingiu o veículo de transporte de passageiros. A fim de que não "tomasse uma taca" da população, ele se retirou do local.

    Bons estudos!

  • questão muito bem feita! quem estiver com dúvida e puder assistir à explicação da professora, vai ajudar bastante !

  • "para evitar perigo real", já era meio caminho andado para matar a questão.

  • "imprudente"

    aposto que a maioria que errou, assim como eu, passou batido por essa palavra kkk

  • Se colocarmos esse termo, "abalroamento", em uma redação, estaria errado, se considerarmos motorista de veículo automotor. Cespe e suas CESPISSES:

    Abalroamento      termo náutico que significa choque entre embarcações em movimento.

  • CERTO

    CADA UM TEM DIREITO DE DEFENDER A PRÓPRIA VIDA, ENTÃO O MELIANTE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE.

    "Seria Cômico Se Não Fosse Trágico - Qualquer Semelhança É Mera Realidade.''

  • Oxi. Não entendi porque está certo. O perigo deve ser atual (deve estar ocorrendo). Não se admite perigo futuro, iminente.

    Ao meu ver, o caso descrito é um perigo futuro, algo que ele acha que pode vir a ocorrer. Ele não tem certeza que será agredido.

  • GABARITO: CERTO!

    Discordo plenamente do gabarito. O enunciado da questão utiliza o termo "possa", isto é, não há caracterização do perigo atual — requisito essencial para a ocorrência do estado de necessidade.

  • Entendi da seguinte maneira:

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.

    Pelo enunciado, o agente estaria fugindo para evitar agressões por parte das vítimas.

    De tal modo, as vítimas não tem legitimidade alguma para agredir o condutor, se assim o fizessem, o motorista poderia repelir a injusta agressão acobertado pelo manto da legítima defesa.

    Portanto, nem há o que se cogitar em estado de necessidade, admitir o estado de necessidade nessas hipóteses seria o mesmo que esvaziar em parte a norma que incrimina a conduta daquele que não presta o devido socorro.

    Gabarito deveria ser : ERRADO.

  • Omissão de socorro do CTB???????????????

  • essa é boa

  • Estado de Necessidade: Situação de Perigo (atual) que não provocou por sua vontade DOLOSAMENTE, se provocou CULPOSAMENTE (imprudência, negligência ou imperícia) PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.

    "A situação de perigo criada pelo agente de forma CULPOSA, não decorre de sua vontade. Vontade é uma expressão que pressupõe dolo e não culpa." (Comentário da Professora do QC).

  • Vai entender esse gabarito. Quem errou, acertou.
  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

    NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!

  • Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítima.

    de acordo com o CTB, seria responsabilizado por crime de fuga da responsabilidade com aumento de pena por omissão de socorros.

  • É cada uma que a gente tem que engolir viu? Estado de Necessidade só é possivel em caso de perigo ATUAL. O termo "possa" mela a questão toda. E ainda tem o crime de Omissao de Socorro do Código de Trânsito.

  • Se o agente fugiu com medo de eventuais agressões ou para cuidar de um ferimento sofrido, não haverá crime (“hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”)

    Vale ressaltar, por fim, que o abandono do local do acidente pode ser legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos populares presentes ou ainda caso ele esteja ferido e precise se deslocar imediatamente em busca de atendimento médico.

    Para o Min. Lewandowski, nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

    Já para o Min. Alexandre de Moraes, essas situações realmente não configuram crime, mas por outra razão: atipicidade. Segundo o Ministro, esses casos representam condutas atípicas, uma etapa anterior à excludente de ilicitude, porque o tipo penal exige que o condutor do veículo se afaste do local do crime “para fugir à responsabilidade penal ou civil”. Havendo necessidade de o agente evadir-se pelas circunstâncias apresentadas, não ocorre dolo específico do tipo.

     

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  • Estado de necessidade fala de perigo atual e não iminente, segundo fala que que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar...

    Acho que no máximo caberia a legítima defesa.

  •  Estado de necessidade:

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

             

    NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!

  •  Estado de necessidade:

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

             

    NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!