SóProvas


ID
1273048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao crime organizado e à ação penal.

De acordo com o STJ, o conceito jurídico da expressão organização criminosa podia ser extraído da Convenção de Palermo, que a define como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na referida convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Alternativas
Comentários
  • Importante ressaltar, que com o advento da lei 12850, a nossa própria legislação passou a definir o que vem a ser organização criminosa, senão vejamos o que dispõe o artigo 1º da Lei: 

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    ATENÇÃO! O item está correto pois referiu-se ao  conceito existente na Convenção de Palermo, e não na nossa legislação.
  • Atenção ! A questão hoje está desatualizada, apesar da questão ser de abril de 2014, em maio o STJ julgou o assunto passando a ter o mesmo posicionamento do STF de que os TIDH NÃO são instrumentos hábeis à criação de crimes e cominação de penas. 

    Os tribunais atualmente negam a possibilidade de se adotar o conceito de organização criminosas trazido pela convenção de Palermo em virtude de ofensa ao princípio da legalidade.

    Pesquisem o STJ - RHC 38.674/SP 05/05/2014 

  • Desse modo, atualmente, temos uma divergência entre o STJ e a 1ª Turma do STF. Neste contexto, o item QUESTIONA COM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.

    1ª Turma do STF :A organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro, considerando que não existe definição legal no país.A definição contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, VII, da Lei n.° 9.613/98.

    STJ:A conceituação de organização criminosa se encontra definida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo. Logo, é possível a imputação do crime previsto no art. 1º, VII, da Lei n.° 9.613/98.

  • Questão desatualizada, seja pelo entendimento do STF ao qual o STJ se alinhou, seja pelo advento da Lei 12850/13


  • BIZU:

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA  =  associação de 4 "Aou mais pessoas.

  • Associação para o tráfico 2 ou + ( mais de um)
    Associação criminosa(CP) 3 ou+ (mais de dois)
    Organização criminosa(12.850/2013) 4 ou + ( mais de três)

    Questão CERTA por que referiu a convenção!!!

  • Oh Bruno C. que bizú é esse??? ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA também tem 4 "A". kkkkkkk. É cada uma viu.

  • Essa era a posição do STJ até o advento da Lei n˚ 12.850/2013, embora o STF a tenha rechaçado por meio do HC 96.007-SP à epóca. E após a Lei n˚ 12.850 ambos os tribunais tenham se alinhado.

  • Renato Brasileiro:

    A Recomendação nº 3/2006 do CNJ propunha a adoção do conceito de "crime organizado" estabelecido na Convenção de Palermo. 

    O próprio STJ tinha precedentes nesse sentido: 
    - STJ, 5ª Turma, HC 77.771/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30/05/2008;  

    - STJ, 6ª Turma, HC 138.058/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 22/03/2011

     

    Entretanto, no HC 96.007/SP, o STF entendeu que a existência de tipo penal pressupunha lei em sentido formal e material, e rechaçou a Convenção de Palermo

  • Podia.... não pode mais!

    Não se aplica mais a Convenção de Palermo por analogia!

  • Bruno C., toma um bizu mais legal aew pra organização criminosa:

    "4 ou + pra + de 4 ou transnacional"

     

    4 ou mais agentes pra crimes maiores de 4 anos ou transnacionais.

  • Raphael Guimarães e Dogival. Ótima explanação. No entanto, deve haver erro no gabarito, pois a decisão do referido HC é de 2012 e a lei de 2013....No entanto, a prova foi aplicada em 2014.
  • Gravei assim: 

     

    aSSociação para o Tráfico - 2 ou mais

    aSSociação criminoSa - 3 ou mais

    orgAnizAçÃo criminos- 4 ou mais, ou transnacional

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    - Associação para o Tráfico: 2 ou +

    - Associação Criminosa: 3 ou +

    - Organização Criminosa: 4 ou +

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO DADO COMO CERTO NA ÉPOCA, MAS HOJE O SERIA ERRADO O GABARITO (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    JUSTIFICATIVA

    OBS 1: No ano de 1995 o Brasil editou a Lei 9.034/95 dispondo sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Apesar de louvável, a iniciativa veio acompanhada de falhas, chamando a atenção a ausência de definição do próprio objeto da Lei: organização criminosa.

    OBS 2: A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional).

    OBS 3: Essa postura recebeu críticas:

    1º) A definição de crime organizado contida na convenção de palermo é muito ampla, genérica e viola o princípio da taxatividade.

    2º) Essa definição de crime organizado contida na convenção de palermo vale somente para as relações do Brasil com o direito internacional.

    3º) definições em convenções em tratados não podem implicar crimes para o direito interno somente para o direito internacional.

    OBS 4: Essa lição (crítica) foi acolhida pelo STF no HC 96.007-SP

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

  • Questão Correta, muito maudosa, mas ainda assim correta....

    Note que o comando da questão deixa bem claro que, "segundo o STJ o coceito jurídico PODIA...."

    "Podia" é pretérito, ou seja, ato ocorrido no passado

    Em momento algum a questão afirma que ainda hoje esse conceito é aplicado, ela só menciona que, no passado, a expressão podia ser extraída da convenção de palermo, o que é verdade!

    Banca multidisciplinar meus amigos, a casca de banana está onde menos esperamos....

  • o "podia" permanece deixando a questão atualizada.

  • Decreto 5015/04. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. (...)

     

     "A Lei nº 9.034/1995 não definiu o conceito de “organização criminosa” e, apesar do entendimento contrário, esposado na Recomendação nº 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o conceito trazido pela Convenção de Palermo não seria suficiente para suprir a lacuna.  A problemática referente ao conceito da expressão “organização criminosa” no ordenamento brasileiro só foi efetivamente resolvido com o advento da Lei nº 12.694/2012, posteriormente substituído pela definição trazida pela Lei nº 12.850/2013. Apenas com tais leis é que o conceito de organização criminosa foi, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inserido no ordenamento jurídico pátrio.

     Vigora, no País, o conceito de organização criminosa tal qual previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”." http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-conceito-de-organizacao-criminosa-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48433.html

  • Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm

     

  • Questão doida, e ERRADA.

    Organização criminosa = 4 ou mais pessoas.

  • Com o advindo da lei da Organização Criminosa, o conceito de Palermo passou a ser desconsiderado no Brasil, seguindo os ditamos do ordenamento interno.

  • A questão foi erroneamente classificada como desatualizada. Não está nada desatualizada, tendo em vista que, sim, o conceito jurídico da expressão organização criminosa PODIA ser extraído da Convenção de Palermo, antes de surgir a Lei nº 12850/2013. Questão de interpretação de texto e conhecimento sobre a Convenção de Palermo.

  • Concordo com o colega Alan. A questão foi classificada erroneamente como "desatualizada", porém, o conceito de organização criminosa PODIA sim ser extraído da Convenção de Palermo. Inclusive, essa convenção é um marco histórico para a conceituação da organização criminosa e até hoje cai em provas de concursos públicos. A Lei 12.850/13 trouxe o conceito mais atual que temos: "considera-se organização criminosa a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualuqer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional".

  • 3 ou mais pessoas é requisito do ART. 288, CP (associação criminosa). Na lei 12.850/13 é necessário 4 ou mais participantes.
  • questão desatualizada, pois o entendimento do STF é que era incosntitucional a criação de normas incriminadoras decorrentes de tratatos. Onde só o CN pode criar normas incriminadoras

  • Falaram que na versão beta não haveria questão desatualizada. Sacanagem heim?

  • Vou marcar CERTO só pra essa bosta parar de aparecer aqui !!

  • Não cara sinceramente, vou abrir reclamação...

    excesso de questões desatualizadas está um absurdo.

  • Povo reclamando de questão desatualizada...

    Por um acaso você não se interessa em saber o porque da desatualização???

    Se caiu alguma vez essa questão em uma ou mais de uma prova, será que a banca não irá cobrar a lei atual, e a suposta Questão desatualizada não lhe ajuda a estudar a atualidade???

    Ainda bem que tem "concurseiros" como vocês que tem cada reclamação sem fundamento, assim fica mais fácil de passar.....

  • Gente o fato de uma questão está desatualizada não significa que não possamos aprender com a mesma, tanto o enunciado da própria questão com os comentários dos alunos quando lidos, nos faz aprender também aquilo que está desatualizado e o que pode ser cobrado, aprender sempre é importante para somar conhecimento.
  • Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) trata de "Grupo organizado criminoso" = 3 ou + Pessoas

    Lei 12.850/2013 - art.1o, & 1o. - trata de "Organização criminosa" = 4 ou + Pessoas.

    Bons estudos.