SóProvas


ID
1273051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da Lei de Drogas, julgue o item seguinte.

De acordo com o entendimento do STJ, aquele que importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos assim arrecadados para financiar a própria atividade praticará os crimes de tráfico ilícito de drogas e financiamento ao tráfico, em concurso material.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - informativo 534 do STJ.


    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caputREsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

    Gabarito: Errado!

  • Resumindo:

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de drogas.

     Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).


    Fonte> DIZER O DIREITO

  • Financia + trafica = Responde por tráfico com aumento de pena

    Apenas financia = Responde por financiamento ao tráfico

  •  

    Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

     

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

  • Só complementando a informação do colega!

    Financia + trafica = Responde por tráfico + aumento de pena pelo financiamento.

    Apenas financia = Responde por financiamento ao tráfico

  • Dando uma melhorada nos comentários dos colegas. (Penas, causa de aumento de pena)

    Financia + tráfica = Responde por tráfico + aumento de pena pelo financiamento.(CAUSA DE AUMENTO DE 1/6 A 2/3). Art. 40, VII

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Apenas financia = Responde por financiamento ao tráfico ( PENA BEM MAIS PESADA)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • Esse e um caso de um usuario reconhecidamente pobre, que tem de vender a substância pricotropicas, para entra pode finaciar e manter seu vicio adquirido (dependecia).

  • Financiamento e tráfico: o financiador não pode participar do tráfico de drogas. Se assim o fizer, sendo financiador e traficante, estará configurado um único crime: o de tráfico, com causa de aumento do art. 40, VII, da Lei 11.343-06.
    Ricardo Antonio Andreucci - Legislação Penal Especial

  • Nesse caso não há CONSURSO DE CRIMES, respondendo portanto para aquele que prevalecer, que no caso é o TRÁFICO

  • crime tipo misto alternativo - responde por crime único

  • GABARITO ERRADO

     

    PRINCÍPIO NO BIS IN IDEM

     

    Responde pelo crime mais grave, que no caso é o TRÁFICO DE DROGAS - ART 33 da Lei

     

    Ele cometeu 2 crimes, mas será punido por apenas 1, o + grave.

     

  • Pessoal, posso estar equivocado, mas na minha humilde opinião ele irá responder pelo tráfico com o aumento de pena do art. 40. Ele é denominado pela doutrina de autofinanciador, ou seja, ele responde pelo art. 33 com o aumento de pena do art. 40, VII. Se estiver errado, por favor, me corrigem.

  • "Se o agente financia a atividade criminosa que ele mesmo pratica, responderá somente pelo crime-fim (o tráfico, por exemplo), incidindo a causa
    de aumento de pena do art. 40, VII da Lei de Drogas". Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • ACREDITO QUE SEJA UM ÚNICO CRIME, ABSORVE. SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM

  • estará sujeito ao aumento de pena..

  • RESPONDE PELO ART. 33 COM AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART.40,VII

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    O agente responderá pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com aumento de pena do art. 40 inc VII.

    Gabarito Errado!

  • Não há concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de financiamento ao tráfico.
  • Informático 534 STJ

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas.

     

  • Causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (art. 40, VII, lei de tóxicos)

     

    gab. ERRADO

  • Fui pela letra da lei que o crime de tráfico absolve o outro, mas STJ que entende que pode ter aumento de pena, isso foi objeto de decisão recente... Fiquem esperto.

  • ....

    ITEM – ERRADO:

     

     

    Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

     

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

     

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou - em exceção à teoria monista - punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caputREsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. (Grifamos)

  • Pessoal, simples

    De acordo com o Art. 36 da lei 11343/06, o AUTO-FINANCIAMENTO constitui crime do Art. 33 com aumento de pena do Art. 40, VII do CP

     

  • AUMENTO DA PENA!!!

     

  • Nas hipóteses de autofinanciamento, o agente responde pelo tráfico + aumento.

  • Aumento da pena, art. 40. VII da lei de drogas.

  • De acordo com o Art. 36 da lei 11343/06, o AUTO-FINANCIAMENTO constitui crime do Art. 33 com aumento de pena do Art. 40, VII do CP

    ERRADO

  • Errado. Não pode ser de forma eventual.
  • Informativo 534 do STJ – 2014 – Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40 (1/6 a 2/3), VII (Financiar ou custear a prática do crime).

  • Não há concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento de tráfico, sendo que nessa situação o agente responderá só pelo crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, que pode ser de 1/6 a 2/3. - STJ (informativo 534)

  • errado, acreito eu que é uma causa de "aumento de pena" 

    vez que não há concurso MATERIAL na lei de drogas.

  • AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ==>> RESPONDE POR TRÁFICO + AUMENTO DE PENA

  • SERÁ O CASO DE AUMENTO DE PENAE NÃO CONCURSO MATERIAL, SEGUNDO O ART 40; VII.

  • Gab. ERRADO!

     

    Aquele que responder pelo art. 36º, não pode estar respondendo pelo art. 33º - BIS IN IDEM

     

    Responderá por tráfico + aumento de pena Art. 40º, VII

  • SIMPLES,

    NA LEI ANTIDROGAS, NÃO HA CONCURSO MATERIAL.

  • Hernandes,


    Não creio que a sua informação proceda.

    É possível falar, por exemplo, em concurso material do art. 33 (tráfico) com o art. 35 (associação para o tráfico).


    Fonte:

    Legislação Especial para Polícia Federal - Escrivão

    Estratégia

    Página 15.

  • Questão ERRADA

     

    Crime de ação múltipla, vários verbos que se transformam em crime único.

    Art. 33 (Lei de Tóxicos - 11.343)  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    O financiamento se caracteriza quando o agente não participa dos verbos do Art. 33, respondendo assim pelo Art. 36 da mesma Lei.

     

  • Verifiquei alguns comentários equivocados... Para configurar o financiamento do art 36 depende da reiteração da conduta, da habitualidade... No caso em tela ele narra o autofinanciamento, respondendo o agente pelo tráfico ilícito de entorpecente do art 33 com a pena majorada pelo autofinanciamento do art 40 inciso VII 

     

    Bons estudos! 

    Fonte Professor Carlos Alfama 

  • Gaba: Errado.

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.
    1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
    2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1290296/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • AUMENTO DE PENA

  • ERRADO

    Nesse caso será uma causa de aumento de pena previsto no art. 40.

    - Quando o agente financia e trafica, será apenas o crime do Art. 33 + Aumento de pena (art. 40, VII)

    - Quando o agente apenas financia, responderá pelo crime do art. 36 da lei 11.343/06

  • De acordo com o entendimento do STJ, aquele que importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos assim arrecadados para financiar a própria atividade praticará os crimes de tráfico ilícito de drogas e financiamento ao tráfico, em concurso material.

     

    O termo IMPORTAR  já entrega que a questão encontra-se errada, porque nesse caso seria TRÁFICO INTERNACIONAL e não financiamento nem tráfico.

  • Autofinanciamento do tráfico: trafico de drogas com aumento de pena de 1/6 a 2/3.

  • Seria concurso material se ele, associasse com uma 1 ou mais pessoas reiteradamente ou não para o fim de tráfico de entorpecente.

  • Haverá aumento de pena!! Não há concurso material na Lei antidrogas

  • Se o agente:

    SOMENTE financia o tráfico: Responde somente pelo FINANCIAMENTO (art. 36)

    FINANCIA + TRAFICA: Responde com AUMENTO DE PENA (art. 33 + art. 40, VII)

    Lei 11.343/2006

  • São crimes autônomos.

    Aplicaria o concurso, caso esse agente financiasse outra pessoa, mas ele não.

  • De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em julgamentos recentes, quem importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos por essa forma arrecadados para financiar a própria atividade, praticará o crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante da pena prevista no inciso VII do artigo 40 do referido diploma legal. Não responde pelo crime de financiamento ao tráfico, tipificado no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da mesma lei. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de acordão proferido pela referida Corte Superior:
    “HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
    1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas. 
    2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 
    3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa  de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. (....)" (STJ; Sexta Turma; HC 306136/MG; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJe de 19/11/2015). 
    Sendo assim, a assertiva contida na questão está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado

  • De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em julgamentos recentes quem importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos por essa forma arrecadados para financiar a própria atividade praticará o crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante da pena prevista no inciso VII do artigo 40 do referido diploma legal. Não responde pelo crime de financiamento ao tráfico, tipificado no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da mesma lei. Neste sentido é oportuno transcrever trecho de acordão proferido pela referida Corte Superior:
    “HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.

    2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.

    3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa  de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. (....)” (STJ; Sexta Turma; HC 306136/MG; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJe de 19/11/2015)

    Sendo assim, a assertiva contida na questão está incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado


  • Errado

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. 

  • Financiamento próprio: Art. 40: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • ERRADO

    Não há que se falar em concurso material quando a conduta for a de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas.

    Bons estudos ...

  • Questão: ERRADA

    Na parte de financiamento, o agente tem que financiar terceiros para ser considerado crime de financiamento ao tráfico.

  • Aplica apenas a majorante do art. 40

  • Concurso Material... 2 ou 3 Condutas... = 2 ou 3 Crimes... Na Lei de Drogas não Há Concurso Material.
  • Gabarito "E"

    FINANCIA mais TRÁFICO = Responde por tráfico, mais aumento de pena pelo "FINANCIAMENTO"

    SÓ FINACIA = Responde por FINANCIAMRENTO ao TRÁFICO.

    Ou seja, diga não ao BIS IN IDEM.

    Para os iniciantes ~~~~> Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.

  • Só para garantir se entendi:

    Autofinanciamento: Responde pelo tráfico + majorante (art.40, VII).

    Se financia outra traficância e ainda trafica: responde pelo art. 33, majorado pelo art. 40, inciso VII. Não será condenado pelo art. 36!!!

    Se apenas financia: responde pelo crime especificado no 36.

  • O traficante que vende, financia e custeia sua atividade ilícita, responde pelo tráfico com aumento de pena do artigo 40 inciso vii

  • 33 + 35 = Concurso material;

    33 + 36 = 33 c/c 40, VII;

    35 + 35 = Concurso material.

  • Na hipótese do autoconhecimento para tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena d art.33, caput com a causa de aumento de pena do art 40, inciso VII, da lei de drogas.
  • Gabarito E

    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso de autofinanciamento para o tráfico de drogas, o agente não responderá em concurso material pelos delitos de tráfico de drogas e financiamento ao tráfico, devendo responder pelo tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII. (REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013)

  • Responderá pelo art. 33 (Tráfico)

  • Financiar os crimes previstos na Lei de AntiDrogas é causa de aumento de pena (1/6 a 2/3). Ou seja, ele não respondera por crime de Financiamento de Drogas.

    Portanto, responde pelo art.33 (Tráfico de Drogas) com a majoração da pena base.

  • “Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 

    Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, doloso, daquele que emprega valores por um ou mais atos.

    O agente, para a configuração do art. 36, não pode ter praticado nenhuma das condutas previstas no art. 33, pois caso contrário responderá em concurso material.

    Não se trata de crime assemelhado ao hediondo, pois não está na relação da lei 8.072/90.

    Consuma-se com a prova do mínimo pagamento.

    Pagou, financiou, deu o dinheiro, o crime está consumado.

    É possível a tentativa.

    Não cabe principio da insignificância/bagatela.

    Vai direto para o regime fechado.

    FONTE:  Legislação Especial Esquematizada Tema: Lei de Drogas Lei nº 11.343/200

    PROF. DIEGO PUREZA

    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ:

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

  • Responde por tráfico de drogas com aumento de pena.

  • Gabarito "E"

    FINANCIA mais TRÁFICO = Responde por tráfico, mais aumento de pena pelo "FINANCIAMENTO"

    SÓ FINACIA = Responde por FINANCIAMRENTO ao TRÁFICO.

    Ou seja, diga não ao BIS IN IDEM.

    Para os iniciantes ~~~~> Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.

  • RESUMO - Financiamento para o tráfico – art. 36:

    Financia tráfico, condutas equiparadas e maquinário – aqui financia tráfico de outrem, responde pelo art. 36.

    Se traficar e financiar o próprio tráfico – responde por tráfico (art. 33) com aumento de 1/6 a 2/3.

    Não existe concurso de crimes entre o crime de financiamento e o crime de tráfico. Ou responde por financiamento ou por tráfico com aumento.

  • AUTOFINANCIAMENTO

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Gab : errado, oque vai acontecer é o aumento de pena.

    @carreira_policiais

  • Responde por TRAFICO com aumento de pena.

  • É só pensar analisando a legalidade.

    Suponhamos que o traficante tenha um empresa de venda de drogas e ele é o dono dela, logicamente.

    Dessa forma, ele não está financiando o tráfico, ele está investindo para sua empresa aumentar, diferente dos sócios, esses sim estão financiando

  • O art. 36 da Lei de Drogas diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que apenas financia ou custeia os crimes, sem, contudo, ser autor ou partícipe das condutas descritas no art. 33 caput e §1º

    No caso de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o agente responde pelo art. 33 com incidência da majorante do financiamento (L11.343, art. 40, VIII). Afasta-se a conduta autônoma prevista no art. 36.

  • Walter White: Responde pelo 33 + aumento de pena.

    Gus Fring: Responde pelo 36.

  • Responderá pelo artigo 33, com aumento de pena do artigo 40, VII

  • Apenas financia o tráfico → Responde pelo art. 36 (Financiamento ou custeamento do tráfico de drogas)

    Financia e Trafica → Responde pelo tráfico (art.33) + majorante de 1/6 a 2/3 pelo financiamento (art. 40, VII)

  • Resumindo: 

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de drogas. 

    Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). 

  • Errado.

    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso de autofinanciamento para o tráfico de drogas, o agente não responderá em concurso material pelos delitos de tráfico de drogas e financiamento ao tráfico, devendo responder pelo tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII. (REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013)

  • ERRADO

    STJ: IMPORTAR E VENDER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO MERCADO INTERNO + UTILIZAR OS RECURSOS POR ESSA FORMA ARRECADADOS PARA FINANCIAR A PRÓPRIA ATIVIDADE = CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS + APLICAÇÃO DA MAJORANTE

    Isto é, Não responde pelo crime de financiamento ao tráfico, tipificado no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da mesma lei.

  • NÃO EXISTE CONCURSO MATERIAL entre os tipos penais descritos, a saber, o TRÁFICO e o agente que realiza o FINANCIAMENTO ou CUSTEIO do crime.

    > Caso pratique as duas condutas, ele irá responder pelo tráfico

    => A forma "conjugada" dos dois tipos penais é uma MAJORANTE 1/6 a 2/3 do tráfico (financiar ou custear o crime)

  • FINANCIAMENTO DO TRÁFICO

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.

    • Conduta mais grave que o próprio tráfico (pena 5 a 15 anos)

    • É a conduta que viabiliza o tráfico (sem dinheiro não existe tráfico)

    • É crime equiparado a hediondo

  • "Importar e Vender Substância Entorpecente" + "Financiamento para SI PRÓPRIO" Não há concurso material. O agente responderá pelo Art. 33 Majorado

    Só um adendo: Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal

    Vale lembrar também que o Art. 36 (Financiar ou custear o tráfico ou "maquinários") é um caso de exceção à teoria monista, ou seja, um agente pode responder por tráfico e outro apenas pelo financiamento.

  • ERRADO.

    Informativo 534 STJ ==> Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Por sua vez, se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).

    Aprofundando no assunto:

    Financiar = emprestar dinheiro ao traficante e depois recebe com juros, pouco importando se o $$ veio do tráfico (agir como se fosse um agiota).

    Custear = indivíduo injeta $$ no tráfico para obter retorno decorrente diretamente do tráfico (tem participação direta nos lucros auferidos com o tráfico).

    Art. 36 exige que o financiamento/custeio seja de forma estável e reiterado. Se for conduta isolada, poderá configurar o art. 33 + art. 40, VII

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Apenas financia o tráfico → Responde pelo art. 36 (Financiamento ou custeamento do tráfico de drogas)

    Financia e Trafica → Responde pelo tráfico (art.33) + majorante de 1/6 a 2/3 pelo financiamento (art. 40, VII)

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE.

    O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

  • O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 – que também financia ou custeia a aquisição das drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência de causa de aumento previsto no art. 40, VII, da lei 11.343/06 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando, por conseguinte a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida lei. (Tese STJ. Ed. 123).

  • Gabarito: Errado

    Informativo 534 do STJ.

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. 

    (...) REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

  • Artigo 36: financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • ASSOCIAÇÃO + TRÁFICO = CONCURSO MATERIAL

    FINANCIAMENTO + TRÁFICO = RESPONDE APENAS PELO TRÁFICO + CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    AUTOFINANCIAMENTO + TRÁFICO = RESPONDE APENAS PELO TRÁFICO + CAUSA DE AUMENTO DE PENA