SóProvas


ID
1273066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue o item abaixo.

O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

Alternativas
Comentários
  • REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
    4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 
    5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
    (RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • Não se alguém notou, mas a assertiva está errada, porquanto o crime de atentado violento ao pudor foi revogado!!!

  • Renan MIranda,

     

    Com todo o respeito, mas seu comentário encontra-se duplamente equivocado.

     

     

    Primeiro que o STF admtiu sim a continuidade delitiva nos delitos mencionados na questão, consoante comentário do colega Alexsandro Calixto.

    Segundo que no concurso material de crimes não se admite a exasperação, o sistema de aplicação da pena será o do cúmulo.

     

    Bons Estudos 

  • A continuidade delitiva não ocorre, assim, em relação APENAS aos crimes idênticos, isto é, aos que se abrigam sob o mesmo artigo de lei. 
    Manoel Pedro Pimentel: Acentua que devem ser havidos como "da mesma espécie" os crimes que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos.

    Gaba: Errado.

  • ERRADO

    Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único. (Estratégia Concursos)

     

     

  • Marquei certo porque atentado violento ao pudor não existe mais. Portanto, imagino eu, que não há motivos para o STF admitir algo de uma conduta que nao mais existe. (existe mais está tipificado agora tudo como estupro). Não entendi muito bem essa questão.

  • Crime continuado ou continuidade delitiva. Descrição do Verbete: Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

  • O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

     

    Continuidade Delitiva: Crime Continuado 

    Estupro e atentado violento ao pudor: Crimes homogêneos (Dá mesma espécie)

    Há violência ou grave ameaça.

    No caso de haver vítimas diferentes ou não se diferenciam:

    Mesma vítima: Crime continuado

    Vítimas diferentes: Crime continuado qualificado/específico.

  • Continuidade delitiva = exige crimes da mesma espécie, mesmo modus operandi e mesmas condições de tempo e lugar

    Crimes da mesma espécie = tipificados no mesmo artigo e que protejam o mesmo bem jurídico (conforme a maioria)

    tempo = até 30 dias

    lugar = mesma comarca.

    Questão incorreta, pois atentado violento ao pudor e estupro agora estão previstos no mesmo artigo e protegem o mesmo bem jurídico. Novatio Legis in Mellius

  • A questao diz: O STF NAO admite ...... o crime de estupro e atentado violento ao pudor, agora é uma coisa só ! OK !!!!!!! Porem, para se configurar CONTINUIDADE DELITIVA tem que ter VITIMAS DIFERENTES !!!!!!!

    ART 71 CP : - o crime tem q ser DOLOSO

                        - DOLOSO contra VITIMAS DIFERENTES

                        - com VIOLENCIA ou GRAVE AMEAÇA 

    A questao pra mim esta CERTA, pois p STF considerar tem que ter esses 3 REQUESITOS. O erro esta qnd a questao diz que é a MESMA VITIMA

  • Daniel Paixão, estes são os requisitos para o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 71, CP. O crime continuado em si não exige tais requisitos, mas SE ESTES ELEMENTOS que você elenca estiverem presentes, aplica-se o disposto no parágrafo único, ou seja, aumento de ATÉ O TRIPLO. Caso esses fatores não estejam presentes, a regra é a do caput e se aplica um aumento de 1/6 a 2/3. 

  • “A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.” (HC 86.110, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 23.4.2010 e HC 99.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.10.2010).

  • Errado!

    Como essa prova foi aplicada em 2014, antes da lei aplicada em 2015, e esses crimes eram distintos (crimes heterogêneos), e a situação se refere à mesma vítima (o que desclassifica a forma qualificada), portanto, o agente responderá pelo caput.

  •  Para acrescentar, vejam esta decisão:

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

  • Antes da Lei 12015/09 não cabia continuidade delitiva entre esses crimes por serem eles naquele momento crimes de espécies distintas (requisito da continuidade delitiva, pq estavam previstos em artigos diferentes), portanto configurava concurso material.

    Hoje, admite-se sim a continuidade delitiva, já que houve a continuidade normativo típica do crime de atentado violento ao pudor, que passou a integrar o crime de estupro, transformando o referido tipo em: tipo penal misto alternativo.

    Portanto, hoje é  admissível a continuidade delitivia dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    Assim, com a prática de conjunção carnal, ou ato libidinoso, haverá um único crime, o crime de estupo, e se realizados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, haverá continuidade delitiva, repondendo portanto o autor pela pena do crime de estupo aumentada de 1/6 a 2/3.

     

  • ENTENDO COM TODA CERTEZA, que seria caracterizado na siatuação crime único, de acordo com a jurisprudência atual. Já a questão mencionou uma única vítima.

  • Ainda que seja uma decisão do STJ, acho importante destacá-la, principalmente por não ter encontrado decisão do STF (mais recente) quanto ao tema.

     

    Informativo 543 - STJ. Direito Penal. Aplicação retroativa da Lei 12.015/09

     

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/09, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.

  • Para se configurar CONTINUIDADE DELITIVA tem que ter VITIMAS DIFERENTES.

  • Anderson Rabelo, seu comentário está errado. Pelo entendimento dos Tribunais Superiores é possível sim continuidade delitiva sendo a mesma vitíma.

     

    Exemplo: Ciclano ameaça sua colega fulana de matar sua filha se tal fulana nao praticar conjunção carnal com ele. Em outro dia ameaça novamente obrigando fulana a praticar nele sexo oral. Isso se repete por mais duas semanas no mesmo mês. Aqui não foram praticadas no mesmo contexto, porisso não existe crime único. Como foram praticadas em circunstâncias , modo e tempo semelhante aplica-se a continuidade delitiva e com mesma vitíma ainda,  art 71 do CP.

  • atentado violento ao pudor não foi revogado?

  • Gabarito : ERRADO.

     

    STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

    A 5ª turma do STJ decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo CP até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

     

    Bons Estudos !!!

  • Em 2014 e os caras falando em atentado violento ao pudor?
  • Depende do contexto fático. Quando ocorre na mesma ação, é crime único, mas quando se protrai no tempo em várias ações, pode sim ser considerado a continuidade delitiva;

  • A questão está desatualizada, pois atentado violento ao pudor foi revogado.
     

  • Galera do QC com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, de modo que a conduta que era tipificada como atentado violento ao pudor é considerada estupro.

    Segue precedente do STJ no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando são vítimas diferentes, logo quando é a mesma vítima também se aplica. obs. STF entende da mesma forma.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
    APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA VÍTIMA. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
    IDENTIDADE DE DESÍGNIOS NAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. Com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor dos condenados ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem orientado no sentido de que o cometimento do ilícito em desfavor de vítimas diversas, isoladamente, não pode afastar a aplicação do crime continuado, desde que atendidos os pressupostos legais específicos.
    4. Na hipótese dos autos, verifica-se presente, além dos requisitos de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnio na conduta do agente capaz de fazer incidir a regra da continuidade delitiva.
    5. Demonstrada a existência da continuidade delitiva, de rigor a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida, não tem espaço a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do mencionado dispositivo legal. Precedentes.
    6. O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações;
    1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
    1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações, sendo que, no caso, por tratar-se de 2 infrações, e ausentes elementos que indiquem a necessidade de elevação superior, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6.
    7. Agravo regimental provido para redimensionar a reprimenda do agravante para 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da decisão impugnada.
    (AgRg no HC 410.796/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

     

  • O pessoal viaja mesmo...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. É cada coisa que  leio nos comentários. 

    STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

    A 5ª turma do STJ decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo CP até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

    Simples e objetivo.

    ERRADO.