SóProvas


ID
1273072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

Alternativas
Comentários
  • Será fato atípico quando a instigação ou o induzimento forem genéricos, ou seja, dirigidos a pessoas incertas. 

    Ex: show de TV, espetáculos, cd´s de música.

    Logo, entende a doutrina que dever ser direcionado a uma pessoa determinada, específica.

    Art, 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

  • Gabarito Errado.

     

    Lembrem-se, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, deve ser sempre a pessoa certa e determinada!!

  • ERRADO, deve ser dirigido especificamente à uma pessoa ou pessoas. Não pode ser feito de maneira genérica.

     

    Excelente bizu da colega Julliane Ramalho rsrs, não dá mais pra esquecer.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • "Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc)" (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 6ª ed, 2014, p. 93).

  • "ALGUÉM" - PESSOA DETERMINADA

     

  • EUCLIDES SILVA: "É imprescindível que o induzimento vise a uma pessoa determinada; o escritor ou articulista que faz apologia do suicídio não responde pelo delito em exame, se alguém se deixa influenciar pela leitura. É famoso o livro Werther, de Goethe, que tantos suicídios provocou, a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig, em 1775”.

  • Tem que ser pessoa certa e determinada para a configuração do crime do art. 122 do Código Penal. 

  • Ainda bem que nossa doutrina ensina coisa diferente:

     

    "Em 23 de dezembro de 1985, em uma série de eventos perturbadores e trágicos que findaram em duas mortes e um julgamento dispendioso e sensacionalista, uma dupla de homens de Nevada, após uma noite escutando música e usando drogas e álcool, deslocaram-se para uma praça local e dispararam contra si mesmos."

     

    http://whiplash.net/materias/diaadia_fatos/198718-judaspriest.html

  • Errado: 

    O induzimento e a instigação deve ser direcionado a uma pessoa termida e certa.

    Espero te ajudado. 

  • Pessoal, independente de livros e doutrina. Devemos levar o entendimento CESPE, pois é ele que garantirá nosso cargo. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio = Pessoa DETERMINADA. 

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Vitima: pessoa em dicerimento que queira ou nao se matar.... Ou seja, se a pessoa nao tem dicernimento algum (ex: um débil que nem pensa em se matar), não seria Intigação, mas Homicío..... 

    Então não tem como dizer nessa questão,  TV aberta seria induzimento ou instigação, até porque ele disse todos os espectadores, pode-se atingir todos os tipos de pessoa.... 

     

  • Não foi direcionado para uma pessoa em especifíco, ficou em modo geral, neste não há tipificação.

  • Errado.

    O induzimento deve ser para pessoa determinada.

  • É a mesma situação se ao inves de um canal de TV fosse na própria Igreja?

    Tipo, um Padre/Pastor, durante a missa, instigasse os fieis ali presentes a cometerem suicídio, ainda assim é atípico? A pessoa determinada tem que ser específica, individualizada?

  • ERRADO 

    O CRIME DE INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO PRECISA SER DIRECIONADO A PESSOAS DETERMINADAS.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.).

  • Beatriz Lucena, ao meu ver, não incorreria no art.122, uma vez que não se sabe sempre os frequentadores da igreja, o ato tem de ser dirigido a pessoa(as) determinada(as). 

  • Errado, a instigação não foi destinada a uma pessoa em específico, caso tivesse então ele cometeria tal crime.

  • ERRADO 

    Pessoas precisam ser determinadas

  • Esta não erro mais !

  • Para a caracterização do crime a pessoa deve ser determinada ou um grupo determinado.

    Entretanto, apesar de ter acertado a questão ela suscita dúvida, pois fala em espectadores que pode ser ao meu ver um grupo não necessariamente determinado.

  • Para configuação do crime do art.122 (induzimento, instgação e auxílio ao suícidio) é imprescindível que seja voltado para pessoa certa e determinada.

  • Induzimento ao suicídio precisa ser direcionado para pessoa certa e determinada.

    Nesse caso em concreto não houve direcionamento.

    A mesma coisa ocorreria se, ao final de um livro, o autor dissesse que para obter a salvação eternar todos teriam que se matar.

     

    GAB: E

  • Errado

    No caso da instigação, esta só se caracteriza no caso de reforçar intenção suicida já presente na vítma, o que não é verificado no caso descrito. 

  • Gab: E

    A configuração do art. 122 é necessário que seja direcionado para uma pessoa certa.

  • O induzimento e o auxílio ao suicídio, para caracterizar crime, deve ser dirigido a pessoa determinada.
  • Errado. 

    O induzimento ao suícidio precisa ser dirigido a pessoa determinada e não a comunidade. 

  • A vítima deve ser determinada. Pessoas incertas e indeterminadas não configuram o crime. Exemplo: Autor de livro que incita seus leitores a se suicidarem não é sujeito ativo do crime em análise. O fato é atípico pela indeterminação da vítima.

  • ...

    ITEM – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

    “Além disso, a participação em suicídio deve dirigir-se à pessoa determinada ou pessoas determinadas. Com efeito, não é punível a participação genérica, tal como na obra Os sofrimentos do jovem Werther, de 1774, obra-prima da literatura mundial e marco inicial do romantismo, escrita por Johann Wolfgang von Goethe, que em sua época levou a uma onda de suicídios em toda a Europa, em face da paixão marcada pelo fim trágico que envolve seu protagonista. Igual raciocínio se aplica às músicas ou profecias que anunciam o fim dos tempos.” (Grifamos)

  • galera muito obrigado pelos comentarios, eles ajudam muito os leigos como eu e iniciantes! vlw mesmo :)

  • Não configura crime,e mesmo que configurasse seria apenas induzimento e não instigação.

    Vá e Vença!

  • Boa noite!

     

    Quetão errada!

    resumido:

    - vitima tem que ser determinada/ certa

    - não se pune por tv / musica / shows / livros / etc

    um abraço!

     

  • O "alvo" deve ser pessoa certa/determinada. Não há induzimento genérico.

  • ERRADO!

    Tem que ser sujeito determinado.

  • Excelentes comentários..amo vcs...

  • O crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio NÃO pode ser praticado por autor de obra literária que, em decorrência do conteúdo desta, leva várias pessoas à prática do suicídio. Portando, a questão está erradíssima, pois este crime caracteriza-se no sujeito determinado, e não na coletividade, digamos assim. 

     

    Gab. Errado.

  • A doutrina pensa assim, porém, há que se destacar, que os orgãos da justiça Brasileira, estavam procurando um tempo atrás os curadores ou mentores do jogo Baleia Azul, para puni-los, caso fossem imputáveis pela pratica de instigação e induzimento ao suicídio. Pode-se observa que alguns figurões do Direito Brasileiro como o tal do LFG chegou a fazer comentários para alguns sites de noticia e em momento algum falou sobre o posicionamento doutrinário a respeito do tema.

    Controverso Hein!!!

  • Tem que ter alvo certo.

     

    Bons estudos!

  • Errado ! 

    Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • Então trata-se de um fato atípico .

  • Caracaaaaa .. me ferrei nessa! Tinha que colocar Parágrafo único com essa instrução... porra!

  • ERRADO

     

    O induzimento/instigação tem de ser dirigido à pessoa certa/determinada.

    Fato atípico.

  • O sujeito deve ser determinado, no caso se configura com errada a questão, pois está a tratar do COLETIVO.
  • ERRADO

     

    O sujeito tem que ser determinado

  • Boa questão!

  • Nessa eu passei batido. Ótima questão!!

  • Ainda que fosse constatado se tratar de induzimento, auxilio ou instigação a suícidio, não poderia afimar por se tratar de ser coletivo e que poderia ter pessoas incapazes no meio, que poderia configurar um homicídio por exemplo.

  • Não haverá crime de induzimento ao suícidio, se esta ação for dirigida a um numero incontáveis de pessoas (público, espctadores, televisão ETC.)

     

    #DEUSN0CONTROLE...

  • Precisa ser:

    - Acessória (indiretamente), pois se for diretamente será homicídio;

    - Eficaz;

    - Determinada.

     

    Alô você!!

  • FONTE ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    SUJEITOS DO CRIME:

    EXIGE-SE ,AINDA QUE A CONDUTA DO AGENTE SEJA DIRIGIDA A UMA OU VÁRIAS PESSOAS DETERMINADAS, NÃO BASTANDO O MERO INDUZIMENTO GENÉRICO , DIRIGIDOA PESSOAS INCERTAS ( EX: ESPETÁCULOS , OBRAS LITERÁRIAS ,ENDEREÇADAS AO PÚBLICO EM GERAL, DISCOS ETC.

    ROGÉRIO SANCHES CITA AS PALAVRAS DO PROFESSOR EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA:

    "É IMPRESCIDÍVEL QUE O INDUZIMENTO VISE A UMA PESSOA DETERMINADA ; O ESCRITOR  OU ARTICULISTA QUE FAZ APOLOGIA DO SUICÍDIO NÃO RESPONDE PELO DELITO EM EXAME , SE ALGUÉM SE DEIXA INFLUENCIAR PELA LEITURA. É O FAMOSO O LIVRO WERTHER , DE GOETHE, QUE TANTOS SUICÍDIOS PROVOCOU ,A PONTO DE SER PROIBIDO A SUA VENDA NA CIDADE DE LEIPZIG EM 1775

     

  • vou colocar o meu bizu !


    Consumação no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Prevalece que:

    * A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão)

    * Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos)

    * Vítima não morre nem sofre lesões graves –INDIFERENTE PENAL

    A questão não fala se alguém morreu ou blablabla.... INDIFERENTE PENAL

  • Fala sim, cometer suicídio é o q?

    Vou cometer suicídio e mais tarde volto..... 

  • Conduta necessária para à prática do suicídio:

    Induzir: Implantar uma ideia

    Intigar: Reforçar uma ideia preexistente

    Auxiliar: Intromissão no processo físico da causa.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • Caro Colega Alexander @, a questão traz o seguinte trecho "...e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ..." ou seja, é ÓBVIO que a questão fala que houve suicídio.

  • aquele tipo de questão que vc percebe que a banca esta te induzindo ao erro rs... 

  • GABARITO: ERRADO

    Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas,

    não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.:

    espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • deve ter vítima certa determinada

  • Primeiro: tem que ser indivíduo determinado. Não pode ser genérico.


  • Neste caso fica caracterizado o crime de genocídio. Me corrigam se eu estiver equivocado. Bons estudos!

  • É exigido que a conduta do agente seja dirigida a uma ou varias pessoas determinadas.

  • Errado.

    Carreiras_Policiais, tu está bem equivocado.

    Genocídio significa a exterminação sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática que visa eliminar minorias étnicas em determinada região.

    Genocídio não tem nada a ver com a questão...

  • Lembrando que é irrelevante o lapso temporal entra a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Ex: Alguém induz outra pessoa ao suicídio, a apenas dois anos; movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime de Participação em Suicídio.

  • Indivíduo determinado .
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • o induzimento , instigação ou auxílio deve ser a vítima certa e determinada.
  • Errada.

    O crime de induzimento ou instigação ao suicídio deve ser praticado contra uma pessoa determinada, e não de forma genérica.

     

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • para a caracterização do respectivo crime, deve haver PESSOA CERTA a ser direcionada.

  • O crime induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada.

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa(s) certa(s) e determinadas(s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    Assertiva errada.

  • ERRADO pois tem que ser pessoa determinada para concluir que seja de INDUZIMENTO.

    Qualquer erro, favor, avise-me.

  • Não sei se a questão atualmente seria considerada certa com a atualização que ocorreu

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº

    13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-

    se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio

    material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº

    13.968, de 2019)

    4º A pena é aumentada até o dobro se a

    conduta é realizada por meio da rede de

    computadores, de rede social ou transmitida em

    tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Duvida....

  • Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • questão desatualizada:

    art. 122,CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

    $4º a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

  • A Lei 13.968/2019 trouxe novas majorantes ao crime do artigo 122 do CP, com a inserção dos parágrafos terceiro e quarto:

    A primeira majorante, prevista no parágrafo quarto, traz o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Vale recordar que a conduta típica, para a configuração do delito em estudo, deve se voltar a uma pessoa determinada ou a pessoas determinadas. Haverá, portanto, o aumento da pena, até o dobro, no caso de o agente se utilizar, por exemplo, de chamada de vídeo ou mesmo o serviço de mensagens do Facebook.

    A fração de aumento deve ser até o dobro, devendo o juiz adotar como critério, em nosso entendimento inicial, o maior potencial de dano da conduta. Com efeito, o aumento deve ser menor se houver o uso de uma chamada de vídeo entre duas pessoas já conhecidas, sendo o uso da internet apenas um instrumento que possibilita sua ação à distância. Por outro lado, a majoração deve ser mais elevada se o agente procura suas vítimas em uma rede social, transmitindo suas mensagens a uma dezena de pessoas, escolhidas a partir de um grupo de apoio por abuso de álcool, por exemplo.

    Fonte: : Prof. Michael Procopio.

  • Questão desatualizada , conforme art. 122, § 4º, do Código Penal:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    (...)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.    

  • Gabarito ERRADO

    A questão NÃO está desatualizada .

    Trata-se de fato atípico se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: Rádio, TV, espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    O tipo penal exige que a conduta seja direcionada à "Alguém".

    A nova regulamentação do art. 122 claramente busca proteger o indivíduo contra novas ameaças do mundo contemporâneo, notadamente influências exercidas sobre crianças e adolescentes por meio da internet. Muito comum na rede mundial de computadores a criação de desafios, por meio dos quais se estimula a alguém a tentar o suicídio ou a provocar atos de autolesão.

    O induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação deve ter como vítima pessoa certa e determinada (ou pessoas certas e determinadas). O mero induzimento genérico, abstrato, sem alvo definido, não configura crime (ex.: criar um website e enaltecer aqueles que praticam suicídio, conclamando os jovens em geral a ceifarem a própria vida)

  • Bernardo Bustani

    COMENTÁRIOS: Questão excelente.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa(s) certa(s) e determinadas(s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    Assertiva errada.

  • deve ser direcionada a uma pessoa em especifico.

  • Se isso realmente acontecesse aqui no Brasil, o maluco não ia responder por nada????  e os fieis todos mortos......

  • Pera, mas

    Art, 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça

    ALGUÉM É PRONOME INDEFINIDO PESSOAL!!!!!!!NA LEI NÃO TEM ESPECIFICADO QUE PRECISA SER PESSOA CERTA!!! QUESTÃO ANULADA!!

  • Errado. A vítima deve ser certa e determinada.
  • Nunca nem vi!

  • DESATUALIZADO, 122 AGORA PODE SER FEITO POR REDE SOCIAL, SEM TER VÍTIMA CERTA, FOI ADEQUADO À BRINCADEIRA BALEIA AZUL

  • ERRADO.

    Não se configura este crime qdo a conduta atinge pessoas indeterminadas, como, p. ex., através de vídeos do Youtube, shows de bandas de música, peças de teatro, leitura de livros etc.

  • ART 122

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

  • Está desatualizado.

    Agora poderá responder pelo crime sim.

    Nova redação ao artigo 122, CP.

  • Acredito que com as alterações incluídas em 2019 a questão poderia estar desconforme, necessitando de mais elementos.

    Vejamos abaixo as alterações no art. 122 do CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Não há crime , pois a vitima tem que ser determinada.

  • No crime de induzimento ou instigação ao suicídio a vítima tem que ser determinada!

  • ERRADO. Mas a questão está DESATUALIZADA. Houve em 2019 uma nova redação ao art. 122 do CP, Vejam:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Artigo e demais parágrafos na íntegra em:

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

  • Apesar da alteração de 2019, a questão ainda continua com o mesmo gabarito!

    "A primeira majorante, prevista no §4°, traz o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Vale recordar que a conduta típica, para a configuração do delito em estudo, deve se voltar a uma pessoa determinada ou a pessoas determinadas. Haverá, portanto, o aumento da pena, até o dobro, no caso de o agente se utilizar, por exemplo, de chamada de vídeo ou mesmo o serviço de mensagens do Facebook." (site da estratégia).

  • NESSE CASO NÃO RESPONDERÁ POR PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO, POIS NÃO HÁ VÍTIMA DETERMINADA

  • Mesmo com a atualização no CP, a questão continua errada...

  • Errado.

    O induzimento tem vítima determinadas, específicas, e não gerais.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Como os telespectadores são específicos, no caso somente aqueles que estejam assistindo a transmissão, não se poderia dizer que foram vítimas determinadas?

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!

    Os comentários mais votados estão EQUIVOCADOS, quando dizem que será fato atípico, na verdade, haverá a desclassificação para outro delito, Incitação ao crime, artigo 286 CP.

    Sim, a vítima deve ser pessoa determinada, vale dizer, não pode ser punido pelo delito previsto no artigo 122 do Código Penal, alguém que escrevesse um livro pregando o suicídio ou a automutilação (Vitima indeterminada), vindo outrem em razão de sua leitura suicidar-se ou automutilar-se.

     Incitação ao crime

          Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

           Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Bons Estudos!

  • Segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p.122) "para a ocorrência do crime de participação em suicídio, exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigindo a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)".

  • Leonardo Negreiros, creio que o senhor esteja equivocado.

    Incitação ao crime

          Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Suicidar-se ou mutilar-se não é crime (principio da alteridade)

  • Ao meu ver essa questão não está desatualizada, continua CERTA!

  • Segundo ROGÉRIO SANCHES, nessa situação seria fato ATIPICO:

    1) Crime do ART. 122 tem que ter como sujeito passivo: pessoa ou grupo determinado de pessoas;

    2) Suicídio em si não é crime, e no caso da questão, foi instigado a "todos os espectadores cometam suicídio".

    Fuii..

  • A doutrina entende que, o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, precisa ser direcionado a uma pessoa determinada, e não a uma coletividade, como fala a questão.

  • A prática das condutas deve ser contra “alguém”. Ou seja, os verbos devem ser praticados contra pessoa(s) certa(s) e determinada(s). 

  • Segundo ROGÉRIO SANCHES, nessa situação seria fato ATIPICO:

    INDISPENSÁVEL: VÍTIMA DETERMINADA / DETERMINADAS.