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Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Gabarito: Errado!
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Não cabe escusa absolutória nos crimes definidos no Estatuto do Idoso. Há previsão expressa de que nos delitos definidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplica à escusa absolutória do art. 181, 182 do Código Penal, senão vejamos o que dispõe o art. 95 do Estatuto:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
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ERRADO
CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Nota: Quando se tratar de crime que tenha por vítima o idoso, não terá aplicação a escusa absolutória prevista pelo art. 181 do CódigoPenal.
Bons estudos!!!
Fonte: Estratégia Concursos - Prof. - Prof. Paulo Guimarães
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para intensificar mais os estudos...
Para os crimes definidos no Estatuto do Idoso, não é necessário que o idoso manifeste sua vontade no sentido de que o Estado possa agir em direção a punição do agente. Nesses casos, o Estado poderá agir de ofício, seja na figura do Delegado iniciar um Inquérito Policial ou na figura do Promotor de Justiça realizando uma denúncia, por isso, os crimes do Estatuto do Idoso são chamados de Ação Penal Pública Incondicionada.
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L10741/86
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
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Acima de 60 anos de idade o juiz descarta o grau de parentesco entre a vitima e o agressor... o caso se torna Ação Pública incondicionada.
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O artigo 181 do código penal faz menção aos crimes contra o patrimônio "TÍTULO II". (sem violência ou grave ameaça) , também há previsão de "não aplicação" se for maior de 60 anos.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Ao citar os artigos, essas informações são importantes
abraços
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GABARITO ERRADO.
ESTATUTO DO IDOSO: Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
CÓDIGO PENAL: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Pessoal confunde muito essas causas de escusas absolutórias
As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. falou em outro delito que não seja contra o patrimônio pode marcar errado
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as escusas absolutórias não se aplicamam ao estatuto do idoso.
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GB/ E
PMGO
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Errado.
O legislador foi bem claro que não será aplicado o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal, portanto, a questão está errada.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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A questão trata do Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Código
Penal:
Art. 181 - É isento de pena
quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge,
na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos. (Incluído pela Lei nº
10.741, de 2003)
Caso um
filho, maior de dezoito anos de idade, pratique atos humilhantes contra seu pai
— com sessenta anos de idade — e, por esse motivo, seja processado e condenado
por crime previsto no Estatuto do Idoso, não haverá isenção da pena prevista no
Código Penal, por expressa disposição legal.
Resposta:
ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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E nem há que se falar mesmo em escusa absolutórias, elas são aplicaveis a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave a ameaça a pessoa. No caso exposto no enunciado não há crime contra o patrimônio. Lembrando que o art. 183 foi incluido pela Lei nº 10.741, de 2003.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Gabarito: Errado
Não há que se falar em escusa absolutórias, elas são aplicáveis aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave a ameaça a pessoa. Além de estar expressamente previsto no Estatuto que, não se aplica o disposto nos arts. 181 e 182, CP, os quais tratam das Imunidades Penais Absolutas.
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ART. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
TODOS OS CRIMES PREVISTOS PELO ESTATUTO DO IDOSO SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ISSO SIGNIFICA QUE NÃO É NECESSÁRIA QUALQUER PROVOCAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA A DENÚNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. QUANDO SE TRATAR DE CRIME QUE TENHA POR VÍTIMA O IDOSO, NÃO TERÁ APLICAÇÃO A ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA PELO ART. 181 DO CÓDIGO PENAL, NEM A FIXAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ESTA PREVISTA PELO ART. 182.
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Epa! Ainda que se tratasse de crime contra o patrimônio, não seria aplicada a escusa absolutória do art. 181, II, que isenta de pena o autor de crime praticado pelo autor em prejuízo de seu ascendente:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Item incorreto.
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Caso um filho, maior de dezoito anos de idade, pratique atos humilhantes contra seu pai — com sessenta anos de idade — e, por esse motivo, seja processado e condenado por crime previsto no Estatuto do Idoso, haverá isenção da pena prevista no Código Penal em razão de o condenado ser descendente da vítima. QUESTÃO ERRADA!✘✘
➦ O primeiro erro:
O filho praticou atos humilhantes contra seu pai (Estatuto do Idoso - Art. 96,§1o),e as escusas absolutórias (art.181) são aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.
➦ O segundo erro:
Mesmo se fosse algum crime contra o patrimônio, não se aplica as imunidades absolutas - escusas absolutórias - art.181 e relativas (imunidades processuais, art.182). Os crimes previstos no Estatuto do Idoso (suj. passivo acima de 60 anos) são de Ação Pública Incondicionada,portanto, não importa o grau de parentesco entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Logo, NÃO será isento de pena
& o idoso NÃO precisará representar.
Artigo 95 - Estatuto do Idoso
Artigo 181 - CP
Artigo 182 - CP
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Muito pelo contrário, haverá causa de aumento de pena.
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
A pena será aumentada em 1/3 se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
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Não se aplica as escusas absolutórias, conforme art. 95, da Lei 10.741/2003.
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Errada.
As escusas absolutórias previstas no CP não são aplicadas aos crimes do Estatuto do Idoso.