SóProvas


ID
1273105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue o item que segue, relativo aos crimes contra as pessoas com deficiência, aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ao Estatuto da Igualdade Racial.

Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime específico previsto na legislação que regulamenta os direitos da pessoa deficiente e estabelece penas para as situações em que eles sejam descumpridos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode da uma luz nessa questão?

    Obrigado.

  • Hoje já existe lei que define os direitos das pessoas com deficiência - Lei 13146/2015

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Será fato atípico não constituindo crime ou qualquer infração tendo em vista que o ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos.

  • Alguém comenta essa questão ?

  • A meu ver tem que ser ERRADO mesmo.

    A justificativa é plausível...É como Marvy Cabral falou... o ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos.

    Questão de segurança... O motorista não é para colocar em risco a vida de alguém e não se expecifica com exatidão o caso ocorrido.

  • Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;"

     

    "Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

    § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."

     

    Compreendo que, embora a lei determine que os veículos devam ser acessíveis, a segurança da pessoa com deficiência recebe absoluta prioridade, de modo que justificaria a negativa de embarque do passageiro se sua presença no veículo pudesse ocasionar danos à sua integridade física, por exemplo. A própria lei ainda institui que as empresas dependem de uma certificação própria, o que dá a entender que a ausência dessa certificação torna impróprio o uso do veículo pela pessoa com deficiência, já que não haveria condição de segurança devidamente certificada.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Bons estudos!

     

  • O que primeiro me soa é que isso é um exemplo claro de pratica de discriminação, crime do EPD. A questão não especifica nada sobre os contornos, pode ser que diante de alguma circunstancia específica seja justificável. Mas por si, a princípio é típico:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    A justificativa (que a Amelie Poulain trouxe) poderia afastar a antijuridicidade dependendo das circunstâncias (vagamente descritas no enunciado), mas o fato do jeito que está descrito ainda assim seria típico. Portanto seria crime.

     

  • Vale lembrar que a questão pode estar desatualizada, mas, a priori, devemos considerar que para uma conduta ser crime deve estar tipificada. O que não parece ser o caso.
    A Lei 13.146/2015 (EPD) prevê em seu art. 48 que:

    "Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. [...] § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas."

    Todavia, não traz qualquer sanção penal para o desrespeito a essa norma, nem no referido EPD nem em outra norma (dentre as quais verifiquei). O que nos leva a crer que trata-se de uma problemática cível, a ser questionada em uma ação civil, sendo, pois, incabível sua conceituação/tipificação enquanto infração penal.

    Quanto a ideia da conduta do motorista configurar o tipo do art. 88 (praticar, induzir ou incitar discriminação em razão de sua deficiência), discordo porque pela descrição dos fatos dada pela questão não é possível inferir haver discriminação (elemento subjetivo), mas tão somente negativa em razão da segurança. 
    Cogitar tal hipótese seria deduzir algo que não encontra-se no enunciado, o que é uma ótima receita para se errar uma questão de concurso rs.

  • Gabarito ERRADO...
    Eu marcaria CERTO!
    O artigo 4° do EPD dispõe: § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas

    No caso aí, o deficiente ficou restrito do direito de transporte (coletivo) acessível. A falta de tecnologia assistiva e de adaptações razoáveis gerou o EFEITO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE TRANSPORTE!
    O fato de não ter havido a "recusa" dos recursos de acessibilidade não importa pois, O EFEITO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DE UM DIREITO foi configurado por OMISSÃO. Na questão não pergunta por quem o crime foi praticado e sim se foi praticado.

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • ERRADO 

    LEI 13.146

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

  • O texto trouxe a ideia de que o Deficiente poderia correr risco ao tentar adentrar na condução. Logo, o motorista agiu corretamente. 

  • Ora, pelo simples fato da questão nos demonstrar que o motorista só não o fez (prestar o trasporte) devido a circunstancias alheias a sua vontade, deduz-se que este não pode em hipótese alguma ser responsabilizado criminalmente pela sua conduta. 

  • Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime.

     

    Entendo que esse fato (deixar de transportar justificadamente) em si não constitui crime, se fosse o motorista seria culpado !?

    No entanto, se a questão afirmasse que os responsáveis pela empresa deveriam responder criminalmente, eu teria marcado certo !

     

    EPD - Art. 4 § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • A questão diz que tal fato constitui crime( recusa do motorista ) . Questão incorreta. 

    Quem responderá é a concessionária por  falta de equipamento por multa de 500 a 2500

    Lei 10048

    art 3 . As empresas reservarao assentos ,devidamente identificados  , aos idosos  , gestantes

    lactantes, PPD e crianca de colo.

    Art 5 . Os veiculos serao planejados a facilitar o acesso das PPD

    art6  A infração sujeitará os respondáveis :

    - no caso dos art 3  e 5 : empresesa concessionario por multa de 500 a 2500 por veiculo sem condicoes.

     

     

     

     

     

  • Não há responsabilização criminal nesse caso, mas apenas a imposição de multa em desfavor da empresa de transporte no valor de 500 a 2.500 por veículo. (art. 6º, inciso II, da lei 10.048)

     

    Os crimes previstos na seara dos Direitos das Pessoas com Deficiência encontram-se no art. 8º, da Lei 7.853/89. Vale dizer que essa Lei sofreu diversas atualizações em 2015, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

    Como podemos ver, a conduta descrita na questão não possui tipificação na referida lei. Como é sabido, para que uma conduta seja considerada crime deve haver a prévia e expressa previsão legal. Portanto, a questão está errada!

     

    Apenas para enriquecer os estudos, copio abaixo os crimes previstos na Lei 7.853:

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Crime ele estaria cometendo se levasse o deficiente físico de qualquer forma, sem segurança.

  • Acredito que, a depender da postura do motorista, e da vericidade dos fatos alegados, poderá constituir crime de discriminação. Logo, a questão está Errada, uma vez que não há crime específico relativo à recusa nem a obrigatoriedade de punir, pois, se o relato do motorista for condizente com os fatos, ele está correto ao preservar a integridade física da pessoa com deficiência.

  • Como a questão é de 2014, portanto anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há problema com o gabarito.

     

    Se a questão fosse atual, seria no mínimo discutível. 

  • Gabarito certo = atualmente!

    Conforme o Estatuto da pessoa com Deficiência, configura barreiras no transporte e também atitudinal, Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

    f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

     

    Portanto é claro que a atitude do motorista que era dono do ônibus foi preconceituosa, em descumprir a lei, logo caracteriza-se o crime de Discriminação conforme o artigo;

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

  • Wagner, com o devido respeito, acho que você está equivocado. A conduta do motorista não caracteriza crime, pois o ônibus não oferece o recurso necessário para que o portador de deficiência física entre no ônibus, por tal razão, o motorista, por cautela e preocupado com a integridade física do passageiro deficiente, não tinha condições de acomodá-lo no ônibus.

     

    Além do mais, NÃO HÁ NADA REFERENTE A DOLO na questão, todas as condutas tipificadas no EPCD são dolosas!

     

    Como dito num comentário em linhas abaixo, caberia imposição de multa à empresa por descumprir normas. Já o coitado do motorista certamente seria bastante xingado. 

  • ERRADO

     

    Não haverá crime por parte do motorista do coletivo, muito pelo contrário, fez o correto ao informar que o veículo não podia recebê-lo por falta de segurança, assim, não agindo preconceituosamente. Porém a empresa proprietária do veículo que não possui adaptação necessária para que pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência utilizem o transporte público, estará sujeita às penalidades da lei.

     

    Neste caso, entendo que, querendo o passageiro "PCD", mesmo ciente dos riscos entrar no veículo, estaria o motorista obrigado a permitir, ai sim sob pena de discriminação. Mas a questão não apresenta isso. Portanto, errada. 

  • Gente, acabei de ver o vídeo com o comentário do professor, ao lado.

    Quem puder, sempre acesse os vídeos com os comentários dos professores antes de perder tempo tentando chutar o gabarito.

    A resposta está errada pois, segundo o professor, de fato, a questão fala em crime especificamente tipificado na lei (negar o direito de ir e vir em transporte coletivo a pessoa com deficiência, cominando pena, multa, etc). Crime específico pra essa conduta descrita na questão realmente não existe. Não existe nenhum crime descrevendo essa situação narrada na questão, de maneira específica.

    O que existe é o art. 88 da lei 13.146/15 (o estatuto da pessoa com deficiência), que pune condutas discriminatórias de forma genérica.

    Ou seja: é crime a conduta do motorista? Sim, é crime. A conduta do motorista foi claramente discriminatória e pode ser inserida no crime do art.88 da lei 13.146/15.

    É um crime específico previsto em lei (impedir alguém com deficiência de entrar em transporte público, etc)?

     Não, não é.

    E aí reside o gabarito da questão (errado).

  • Excelente comentário, Eduardo Neto!

  • FICO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA "Amelie Poulain", abaixo trasncrito:

     

     

    Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;"

     

    "Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

    § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."

     

    Compreendo que, embora a lei determine que os veículos devam ser acessíveis, a segurança da pessoa com deficiência recebe absoluta prioridade, de modo que justificaria a negativa de embarque do passageiro se sua presença no veículo pudesse ocasionar danos à sua integridade física, por exemplo. A própria lei ainda institui que as empresas dependem de uma certificação própria, o que dá a entender que a ausência dessa certificação torna impróprio o uso do veículo pela pessoa com deficiência, já que não haveria condição de segurança devidamente certificada.

    ---------

    Com o devido respeito, o comentário do professor sequer aborda o principal ponto da assertiva que trata da questão de o motorista resguardar o deficiente por não possuir o equipamento próprio para garantir a segurança durante o transporte! 

     

    EM FRENTE!

  • Errei a questão, mas sabia que estava errando rs

    O crime está sendo cometido pela empresa de onibus, por não fornecer veículo adaptado, prejudicando a acessibilidade e contribuindo para a discriminação.

    Quanto ao motorista, vou dar um exemplo bem simples: qdo entra um cadeirante no onibus, ele não fica em um dos bancos (solto e sem proteção). Fica em local reservado para ele, com uma porrada de cinto de segurança! 

    -

    E outra coisa, se esse motorista tiver em alta velocidade e vc (que não é pcd) se machucar, culpará a empresa pela imprudência do motorista, que deveria zelar por sua segurança!

    -

    Agora, voltando para a questão:  "sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos" - > evitou que uma tragédia acontecesse..

  • Se o motorista trabsportar o deficiente sem o equipamento de segurança obrigatório e vier a causar um acidente, aí sim vai dar ruim pro motora.
  • Posso estar errado, mas não concordo que isso não seja crime, pois de fato é uma discriminação por parte do motorista, mesmo que esse crime apareça genérico na lei.


    Pra mim, há a hipótese do cara ter agido dolosamente, mas abarcado pela exigibilidade conduta diversa. Diante da situação concreta, era exigível o piloto colocar uma PCD no busão sem nada que garantisse todos os meios para que ele viajasse com segurança?


    (meio loucura, mas.....)

  • Imagine que em transporte acessível já é complicado....se não for acessível a lambança que seria (ainda mais no Brasil que só tem pessoas preparadíssimas para realizar esta tarefa).

  • Carminha Delícia, para o ato ser configurado crime teria de haver "dolo" por parte do motorista, que não leveu a pessoa deficiente porque o veículo não estava adaptado. A falta de adaptação no veículo é outra história...

  • Questão mais interpretativa do que outra coisa...

    Mas, realmente, não houve dolo. Houve negligência por parte da empresa e imperícia do motorista, que poderia ter feito o atendimento de outra forma.

  • Gabarito: errado

     

    A segurança é fator indispensável no transporte público, tanto de passageiros comuns como os com deficiência.

     

     

  • Como as concessionárias só são obrigadas a disponibilizar 10% de suas frotas com requisitos de acessibilidade, não configura crime. O motorista deve ter pensado que só deveria parar se o ônibus tivesse tais recursos. Ainda assim, a atitude dele foi aética. 

  • No conceito de acessibilidade temos as palavrinhas "Autonomia e Segurança", se no ônibus não havia tais condições para a PCD, o motorista agiu corretamente, caso ele, mesmo que agindo com "boa-fé", tentasse transportar a PCD, poderia configurar imprudência de sua parte e caso alguma coisa acontecesse a culpa sem dúvida recairia não só sobre a empresa mas tbm sobre o motorista.

  • Era inexigível uma conduta diversa por parte do motorista. Aliás, se ele decidisse transportar o cadeirante, e sobreviesse uma lesão ao indivíduo, seria então lícito dizer que o motorista, com seu comportamento anterior, havia criado o risco da ocorrência do resultado...

  • Vanessa Medeiros


    De onde tu tirou isso?

    10% eh pra taxi


    " Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas."


    Nao existe essa de 10%

  • 10% fota de taxi (art.51 Lei 13.146)

  • Leia o comentário de Eduardo Neto

  • Só esperar o próximo busão!

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Atualmente a conduta poderia sim ser tipificada como crime. Ao não ofertar as condições de acessibilidade, o representante da concessionária está sim praticando discriminação. Só não sei se seria legal atribuir tal responsabilidade ao motorista, uma vez que o fato do ônibus não ser adaptado não é um fator atribuível ao motorista, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    Mas se o motorista recusa o embarque do deficiente, por exemplo, por preguiça em ajudá-lo ou pela maior demora no embarque estará sim praticando crime e ato de improbidade.

  • Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

  • A segurança é fator indispensável no transporte público, tanto de passageiros comuns como os com deficiência.

     

  • VEJAMOS;A resposta está errada pois, segundo o professor, de fato, a questão fala em crime especificamente tipificado na lei (negar o direito de ir e vir em transporte coletivo a pessoa com deficiência, cominando pena, multa, etc).

    Crime específico pra essa conduta descrita na questão realmente não existe. Não existe nenhum crime descrevendo essa situação narrada na questão, de maneira específica.

    O que existe é o art. 88 da lei 13.146/15 (o estatuto da pessoa com deficiência), que pune condutas discriminatórias de forma genérica.

    Ou seja: é crime a conduta do motorista? Sim, é crime. A conduta do motorista foi claramente discriminatória e pode ser inserida no crime do art.88 da lei 13.146/15

    NO ENTANTO NÃO CONDIZ AO FATO DA DEFICIENCIA

    ESSE COMENTÁRIO VEIO DO NOSSO AIMIGO_ EDUARDO NETO.

  • Assertiva E

    Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime específico previsto na legislação que regulamenta os direitos da pessoa deficiente e estabelece penas para as situações em que eles sejam descumpridos.

  • na lei 13146 só há quatro crimes:

    1-praticar discriminação pela deficiência, 2-apropriar-se de bens etc de pessoa com deficiência, 3- abandonar pessoa com deficiência em hospital etc, e 4- reter/usar cartão magnético ( aqui vale cartão de crédito, bolsa família, transporte gratuito, estacionamento gratuito etc ( recebimento de benefícios).

  • Resolução:

    Muito cuidado com esse tipo de questão! Note que dá vontade de dizer que está certo dizer que é crime o que o motorista fez, mas isso não está tipificado na Lei 13.146.

    O que existe, em outra lei, a 10.048 é a previsão de multa para serviços de transporte coletivo que não sejam adaptados para pessoas com deficiência.

    Gabarito: Errado

  • Só não existe isso na lei especificadamente, o que há são preceitos primários genéricos, ao meu ver é crime, mas por parte da concessionária, não por parte do motorista.

  • O motorista deixou de transportar a pessoa por motivos de precaução e não por preconceito, o ônibus oferecia risco ao deficiente, logo, o bom senso e a justificativa usada pelo motorista é plausível e não constitui crime.

  • não tj sp escrevente

  • crimes contra pessoas com deficiência - discriminar, apropriar-se/desviar bens, abandonar e reter/utilizar cartão magnético. nada mais é crime. Princípio da Legalidade - só é crime o que estiver tipificado em lei. Ponto final.