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ID
1273120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Caso, por negligência, o responsável pelo fornecimento de um produto alimentício destinado a consumo humano provoque alterações nas substâncias originais desse produto, reduzindo-lhe o valor nutritivo, tal conduta configurará crime contra a saúde pública, mesmo que seja praticada na forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Código Penal

    "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

    "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

    "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)

    "§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

    "§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)

    "Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)


  • CORRETA

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 8 anos, e multa.  

            § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

            § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

    Modalidade culposa

            § 2º - Se o crime é culposo

            Pena - DETENÇÃO, de 1 a 2 anos, e multa.

  • Apenas uma observação: a falsificação e a fabricação não são abarcadas pelo parágrafo 2º, pois não são compatíveis com a culpa.

  • A população brasileira, na qual me incluo, não permite a adulteração de substâncias ou produtos que os tornem nocivos à saúde ou reduzam seu valor nutritivo. Temos que preservar a vida acima de tudo, levando em conta que a transmissão do COVID-19 também pode ocorrer por meio dessas substâncias ou desses produtos.

  • Características do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:

     

    Art. 272-  Perigo concreto, formal, admite modalidade culposa, ação incondicionada, necessário perícia.

     

    Dica de estudos: A maioria dos crimes contra Saúde Pública possuem essas características.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Alô, alô cerveja Belorizontina

  • Não confundir com os crimes contra as relações de consumo da 8.137 (também pune a culpa):

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição constante do enunciado a fim de verificar se está certa ou errada.
    O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está tipificado no artigo 272 do Código Penal, que assim dispõe: 
    “Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa".

    Há previsão no dispositivo transcrito da modalidade culposa do crime de peculato, estando a assertiva contida neste item, portanto, correta.

    Gabarito do professor: CERTO



  • Informação adicional: Delmanto entende que este tipo é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade, uma vez que equipara as penas daquele que torna a substância nociva à saúde do outro que "apenas" reduz seu valor nutritivo.

    Resumindo: o tipo pine com a mesma severa pena duas condutas de gravidades muito diferentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Volume 2, Rogério Sanches, 12ª Edição (pag. 707)