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QUESTÃO CORRETA
Código Penal
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)
"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)
"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
"§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."
"§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)
"Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)
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CORRETA
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - RECLUSÃO, de 4 a 8 anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo
Pena - DETENÇÃO, de 1 a 2 anos, e multa.
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Apenas uma observação: a falsificação e a fabricação não são abarcadas pelo parágrafo 2º, pois não são compatíveis com a culpa.
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A população brasileira, na qual me incluo, não permite a adulteração de substâncias ou produtos que os tornem nocivos à saúde ou reduzam seu valor nutritivo. Temos que preservar a vida acima de tudo, levando em conta que a transmissão do COVID-19 também pode ocorrer por meio dessas substâncias ou desses produtos.
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Características do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:
Art. 272- Perigo concreto, formal, admite modalidade culposa, ação incondicionada, necessário perícia.
Dica de estudos: A maioria dos crimes contra Saúde Pública possuem essas características.
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GABARITO CERTO.
Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
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Alô, alô cerveja Belorizontina
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Não confundir com os crimes contra as relações de consumo da 8.137 (também pune a culpa):
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição constante do enunciado a fim de verificar se está certa ou errada.
O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de substância ou produtos alimentícios está tipificado no artigo 272 do Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou
alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o
nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem
fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o
produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem
pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor
alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos, e multa".
Há previsão no dispositivo transcrito da modalidade culposa do crime de peculato, estando a assertiva contida neste item, portanto, correta.
Gabarito do professor: CERTO
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Informação adicional: Delmanto entende que este tipo é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade, uma vez que equipara as penas daquele que torna a substância nociva à saúde do outro que "apenas" reduz seu valor nutritivo.
Resumindo: o tipo pine com a mesma severa pena duas condutas de gravidades muito diferentes.
Fonte: Manual de Direito Penal, Volume 2, Rogério Sanches, 12ª Edição (pag. 707)