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ID
1273138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

Para a que se consume um crime falimentar, é necessário que haja sentença que decrete falência, conceda recuperação judicial ou conceda recuperação extrajudicial, ou seja, tal sentença é condição objetiva de punibilidade para esse tipo de crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A fim de que se verifique a ocorrência de qualquer um dos crimes falimentares, é necessário que já tenha sido prolatada a sentença declaratória da falência ou a que concede a recuperação judicial ou extrajudicial. No artigo 180, o legislador declarou que o ato judicial que decreta a falência ou inaugura o processo de recuperação é condição objetiva de punibilidade das infrações previstas.

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3688/Crimes-falimentares-procedimento-e-tipos-penais

  • Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Trata se de condicao de procedibilidade.

  • Gabarito: Certo.

     

    Condição objetiva de punibilidade: situação criada pelo legislador, por razões de política criminal, destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. 

     

    Condição de procedibilidade: requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex.: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

     

    (Luiz Flávio Gomes)

  • SEGUNDO HABIB, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA É DE QUE O CRIME JÁ EXISTE E A CONDIÇÃO INFLUENCIA A PUNIÇÃO E NÃO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. (PÁG. 317, ED. 2017)

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PELO CONTEÚDO DA PARTE INICIAL. 

     

  • Nucci adverte que o art. 180, que traz a hipótese de condição objetiva de punibilidade, generaliza ao mencionar as "infrações penais descritas nesta lei", pois nem todos os crimes da Lei 11.101/05 (arts. 168 a 178) precisarão aguardar tal condição nas hipóteses que a infração ocorra APÓS a sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Nesse caso, o indivíduo cometerá o crime automaticamente. Confrome NUCCI, a existência de falência foi só um pressuposto para o ato criminoso do agente. 

  •  A sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, dos novos crimes falimentares, nos termos do Art. 180. Significa dizer que todos os crimes previstos na nova lei, só serão levados em conta se houver a sentença de decretação da falência, ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial. Antes dessa sentença, ou serão atos irrelevantes para o direito penal (atípicos) ou constituem crime comum, somente passando a ser crime falimentar após a decretação judicial da falência, da concessão da recuperação judicial ou extrajudicial.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6631/os-crimes-falimentares-na-nova-lei-de-falencias

  • Compare as questões do CESPE...

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

    Para a que se consume um crime falimentar, é necessário que haja sentença que decrete falência, conceda recuperação judicial ou conceda recuperação extrajudicial, ou seja, tal sentença é condição objetiva de punibilidade para esse tipo de crime.

    Gaba: Certo

     

    Juiz de Direito - TJDF - 2015

    Nos crimes falimentares, regulamentados pela lei de Falências, a prositura da ação penal pelo MP independe da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial. 

    Gaba: Errado

     

    Um pouco estranho, mas segue a banca, meu brother!

    SEGUNDO GABRIEL HABIB, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA (PÁG. 317, ED. 2017)...'' a condição objetiva de punibilidade é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito''...(grifos nosso).

  • Quem passou nessa prova da Câmara sabe mais crimes do que o próprio código penal.
  • Como assim? O crime já se consumou, independentemente da condição objetiva de punibilidade.

    Quando fui marcar a alternativa, eu pensei: será que a banca será criteriosa OU tá pouco se importando para a técnica??

  • A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade nos crimes tributários. Neste caso, a própria lei prevê a natureza jurídica desta condição de punibilidade: para aplicação de sanção penal no caso dos crimes tributários, é necessário que haja decretação da falência, concessão de recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial. É o que prevê o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Deste modo, ainda que praticado um crime falimentar, com todos os seus elementos (fato típico, ilícito e culpável), o direito de punir do Estado ficará sob a condição suspensiva da prolação de sentença que decrete a falência, homologue a recuperação extrajudicial ou conceda a recuperação judicial.

    Fonte: Prof. Michael Procopio.

    Obs: Penso que, na verdade, o crime já estaria consumado...

  • O enunciado é referente à previsão do artigo 180 da Lei 11.101/05 (lei de falências). Contudo, a questão é bastante problemática, pois confunde condição objetiva de punibilidade com momento de consumação delitiva.

     

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Inicialmente, a condição objetiva de punibilidade pode ser compreendida de duas maneiras. A primeira é como acontecimento futuro e incerto, cuja realização é necessária para a integração jurídica do crime, funcionando, pois como verdadeiro elemento suplementar do tipo, de forma que a consumação do delito dependerá de sua realização. É a natureza jurídica que tornaria correto enunciado da questão.

    Contudo, a segunda maneira é a consideração da condição objetiva de punibilidade como elemento imprescindível à punição, mas não essencial à integração do crime, que já está consumado com a presença de todos os seus elementos constitutivos Este tende a ser o entendimento mais aceito na doutrina brasileira, o que tornaria errada (ou pelo menos atécnica) a assertiva da questão (HABIB, 2018, p. 439).

     

    Ademais, ensina Guilherme de Souza Nucci que o artigo 180 faz generalização indevida, uma vez que a condição objetiva de punibilidade por ele apregoada sequer se aplica a todos os crimes da lei de falências com esta natureza, o que torna a generalização feita no enunciado igualmente problemática. 

    Nas palavras do autor:

     

    “(...) A generalização empregada no art. 180 desta Lei não corresponde à realidade dos seus tipos penais (arts. 168 a 178). Pode ser, em algumas situações. Não o é em outas. (...) Se o empresário falido, portanto com sentença de quebra existente, pratica ato fraudulento, em detrimento de credores, beneficiando-se, comete automaticamente o crime, sem necessidade de nenhuma condição objetiva de punibilidade (NUCCI, 2016, p. 407).

     

    Por todo exposto, com o devido respeito, acreditamos que a questão merece anulação.

     
    Gabarito do professor: Anulada.
     

    REFERÊNCIAS

     

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  

  • Perfeito! O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da prévia sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Resposta: C

  • O item está correto.

    É exatamente o que prevê o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Pelo visto existe os crimes materiais, formais, de mera conduta e essa nova classificação do cespe aí