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ID
1273177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.

O policial militar que, em serviço, praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • Outra pra ajudar a responder

     Q378597  Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

    Disciplina: Legislação Federal


    Se cometer abuso de autoridade durante o serviço, o militar será processado e julgado pela justiça militar; se o fizer estando de folga, será da justiça comum a competência para tais atos.


    Gabarito: ERRADO


  • Complementando o comentário do Danilo: Nucci diz na obra "Leis Penais e Processuais Comentadas" 7.ed. : "Eventualmente, quando o abuso de autoridade disser respeito, exclusivamente a militares (sujeitos ativo e passivo), o crime será julgado pela Justiça Militar competente."

  •  

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

    (...)

    (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

     

  • Exceto se o crime disser respeito exclusivamente a militares, figurando nos polos passivo e ativo da relação. Nesse caso, a competência é sim da justiça militar.

     

  • É o enunciado da Súmula 172 do STJ:

     

     

     

     

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."

  • O policial militar que, em serviço, praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela justiça COMUM.

  • "Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar"

  • Sumula 172 do STJ = Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar militar por crime de abuso e autoridade AINDA QUE praticado em serviço.

  • Gabarito: ERRADO
     

    Súmula 172 do STJ

    Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.
     

    TOME NOTA: Ainda que praticado por militar, compete a justiça comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade.


    FORÇA E HONRA.

  • CUIDADO!

     

    Abuso de Autoridade + Lesões Corporais --> 

     

    O abuso de autoridade vai para a JUSTIÇA COMUM; Enquanto,

    As LESÕES CORPORAIS são de competência da JUSTIÇA MILTAR.

  • Comentário (adicional): O crime de abuso de autoridade não é crime militar, pois não está definido no CPM, mas sim CRIME COMUM, logo, como já mencionado, é competência da justiça comum. 

    É necessário pontuar que: a) MILITAR DO ESTADO: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; b) MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS: JUSTIÇA FEDERAL (Funcionário público federal). 

  • CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE praticado por militar deve ser julgado na justiça COMUM e não na justiça militar.

  • essa eu chorei pois nao conhecia a sumula

    Súmula 172 do STJ

    Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.

  • Que bom, errei aqui, mas acetarei na prova! Já não lembrava do conteúdo da Súmula 172 -STJ: Competente à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    .

     

  • Não é crime militar, por isso não é a J.M que julga :)

  • Gabarito: ERRADO
     

    Súmula 172 do STJ

  • Ainda que praticado em serviço o abuso de autoridade será julgado pela justiça comum, pois não se trata de crime militar (Súmula 172 do STJ)

  • Com o advento da lei 13491, o crime será julgado pela justiça militar e não pela comum.

    QUESTÃO ERRADA/DESATUALIZADA.

  • Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. [5] Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.

    Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia

  • DESATUALIZADA 2018!!

    GABARITO ATUAL CERTO!!!

    A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

    Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

    A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

    Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

    A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

    A Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.

    Por fim, a alteração legislativa não abrangeu as contravenções penais, uma vez que o art. 9º, II, do Código Penal Militar considera militar somente os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados em uma das hipóteses previstas no inciso II.

    Nota-se que não houve menção às contravenções penais, mas somente aos “crimes”. Portanto, não é possível falar em contravenção penal militar.

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

     

  • Obrigada Ronaldo...

  • GABARITO: CERTO    (QUESTÃO DESATUALIZADA)

     

     

    A súmula 172 do STJ encontra-se superada pela Lei 13.491 que ampliou a competência da Justiça Militar.

     

     

    Agora nós temos que QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas: (1 delas)

    -crimes cometidos entre militares

    -envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

    - militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

  •  

    GABARITO CERTO 

    Questão desatualizada

    A súmula 172 do STJ encontra-se superada pela Lei 13.491 

  • GABARITO CORRETO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2027:

    Justificativa: A súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

  • nao vejo a questao como desatualizada, esta se refere ao policial militar, ou seja, responde sim na justica comum, a questao esta errada!...o que mudou na lei 13.491-17 refere-se as as forcas armadas quando


    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou Ver tópico

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    PORTANTO, ERRADA A QUESTAO!