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CERTO
Art 2, III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO RELATIVO AOS DELITOS ANTECEDENTES JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98.
1. Firmada a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, resta configurada a competência da Justiça Federal também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98.
2. Fixada a competência da Justiça Federal com base nos fatos da causa, não há como chegar-se a conclusão diversa sem incursão nas provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 50.194/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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Conexão subjetiva consequencial.
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Competência:
Em regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de capitais é da justiça
estadual.
Será de competência da justiça federal, nos termos do inciso III do artigo 2o da Lei 9.613/98:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela
Lei no 12.683, de 2012)
Observação:
Súmula 122 do STJ: Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes
conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código
de Processo Penal.
Ainda será de competência da justiça federal na hipótese do artigo 109, V da CF/88, quando
praticado “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”
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Competência da Justiça Federal:
a) quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.
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Gabarito: CERTO
Competência
Regra: Justiça Estadual.
Exceção: Justiça Federal, quando:
· quando praticados contra o sistema financeiro¹ e a ordem econômico-financeira², ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União³, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
· quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Gab Certa
Compete a Justiça Federal
Quando for crime contra a ordem econômica e financeira
Infração antecedente for de competência da justiça federal.
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A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.
são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.
são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Quem pode mais pode menos, se primeiro for PF vai continuar, ou tb chamar para si "avocar"
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Disposição legal:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
III - são da competência da Justiça Federal:
(...)
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Súmula 122 do STJ:
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
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III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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CERTO
Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, e também quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.