-
CERTO
TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10543100004257001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 05/04/2013
(...) No processo penal, é possível que, no momento de prolação da sentença, o Magistrado dê aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da exordial acusatória, ainda que mais severa, sem que haja ofensa aos princípios da ampla defesa e da congruência entre sentença e denúncia. Isso porque, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação contida na peça inicial. Todavia, a aplicação da 'emendatio libelli' somente se mostra possível por ocasião da sentença condenatória.
-
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.
2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença. Doutrina e precedentes.
(...)
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1422342/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
-
Interessante observar que o que torna a assertiva correta é o fato de INEXISTIR PREVISÃO LEGAL, malgrado a jurisprudência admita, em alguns casos, a realização da emendatio libelli em momento diverso da sentença, conforme exposto em outro dos comentários.
-
Concordo com vocês companheiros.
A emendatio libelli é permitida antes da sentença para:
1- Benefício do Réu (permitindo a extinção da punibilidade pela prescrição, por exemplo).
2- Correta fixação de competência ou procedimento (permitindo os institutos despenalizadores da 9.099, por exemplo).
-
"É perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da peça acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenzalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. O juiz, assim, não ficaria vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório. Tal situação, porém, deve ser muito excepcional e somente quando não depender de nenhuma dilação probatória, bastando, para tanto, a análise dos fatos na denuncia para verificar o erro na imputação." CPP comentado. Renato Brasileiro.
conclusão: se considerar a regra geral, está certo. Se analisar a exceção, está errada. Difícil é saber quando que a banca quer a exceção ou quando pede a regra.
-
Questão CORRETA.
Não há previsão legal para a utilização da emendatio libelli em momento anterior à instrução.
Porém, a DOUTRINA diz ser possível sua utilização no Recebimento da denúncia
-
EMENDATIO LIBELI = juiz = ainda que mais grave
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = PENA MÍNIMA INFERIOR A 1 (UM) ANO)
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Pode acontecer que em razão da desclassificação provocada pela emendatio libelli ocorra a modificação da competência do juízo.
Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio, sem, contudo, proceder a um juízo de condenação ou absolvição, ou seja, deve limitar-se ao pronunciamento acerca da tipificação do delito, abstendo-se de fazer qualquer juízo de mérito.
Essa decisão (que não se confunde com sentença, pois não tem parte dispositiva) uma vez transitada em julgado, obrigará o magistrado do juízo em que originalmente tramitou o feito a providenciar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, a fim de que tenha prosseguimento.
Não existe mutatio libelli em segunda instância.
STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Emendatio libelli por defeito de capitulação - situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o dato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela que constou da inicial.
Emendatio libelli por interpretação diferente - mais uma vez, a imputação fática constante da peça acusatória não é alterada por ocasião da sentença ou da pronúncia, porém o juiz faz interpretação diversa daquela feita pelo Ministério Público ou pelo querelante quanto à tipificação do fato delituoso
Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância - nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementa ou circunstância descrita na peça acusatória.
-
emendatio e mutatio libeli só cabem ser realizados pelo juiz e somente durante a sentença.
emendatio: emenda à capitulação jurídica - tanto o juiz de primeiro, quanto de segundo grau podem realiza-la.
mutatio: mudança dos fatos - somente o juiz de primeiro grau.
-
Mutatio = Mp (aditamento após instrução - 5 dias)
Emendatio = Excelência (juiz na sentença)
-
Admite-se, de forma excepcional, a concessão da emendatio libelli no momento do recebimento da denuncia ou quiexa-crime a fim de se fixar a correta competência da lei 9099 e aplicar os seus institutos despenalizadores.
-
CERTO
Conforme explica Márcio Cavalcante:
"O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.
É importante conhecer a posição acima explicada para ser mencionada em provas práticas e orais da Defensoria Pública. Em provas objetivas, deve-se adotar o entendimento majoritário. Veja:
(DPE/MA 2011 – CESPE) É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP, podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli. (ERRADO)"
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Momento processual em que deve ser realizada a emendatio libelli. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2020
-
emendatio e mutatio libeli só cabem ser realizados pelo juiz e somente durante a sentença.
emendatio: emenda à capitulação jurídica - tanto o juiz de primeiro, quanto de segundo grau podem realiza-la.
mutatio: mudança dos fatos - somente o juiz de primeiro grau.
-
muito estranha essa questão , se eu não me engano é possível no rito do tribunal do júri
-
A
presente questão demanda conhecimento sobre o momento oportuno para
que o magistrado se valha do instituto chamado emendatio
libelli.
O
art. 383 do CPP (inserido no título XII que trata sobre sentença –
arts. 381 e seguintes) permite que, no momento de prolação da
sentença, o juiz possa, sem modificar a descrição do fato contida
na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Em
que pese não haja previsão legal para utilizar-se do instituto em
momento anterior à instrução, parte da doutrina se debruça sobre
esse assunto, admitindo a flexibilidade deste dispositivo, bem como a
própria jurisprudência apresenta flexibilização em alguns casos.
Para
Renato Brasileiro: “Conquanto prevaleça o entendimento de que o
momento adequado para a perfeita qualificação jurídico-penal é o
da prolação da sentença, seja por meio da emendatio
libelli,
seja por força da mutatio
libelli,
parece-nos que, em determinadas situações, é
perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da
exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada
pelo acusador,
sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão
de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas
despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão
condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser
formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso
ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela
autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante
da peça acusatória" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
Ed. JusPodivm, 2020. p.1661).
PROCESSO
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO
LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O momento processual
adequado para a realização da emendatio
libelli,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação
da sentença. Todavia, é inegável que existem situações
excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida
na denúncia pode ser efetuada de plano. 2. Se a qualificação
jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por
exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras,
ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do
procedimento, não há razão para impedir a emendatio
libelli
em momento processual anterior à sentença. Doutrina e precedentes.
3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao observar que
os fatos narrados não se subsumiam ao tipo penal indicado na
denúncia e que da alteração decorreria a sua incompetência,
antecipou a emendatio
libelli
e remeteu os autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Assim, seria realmente irrazoável exigir a realização da
instrução, para só então se proceder à correção da capitulação
jurídica cuja necessidade já foi observada de plano. Conclusão em
sentido contrário, inclusive, redundaria na realização
desnecessária de atos processuais, com evidente prejuízo à
razoável duração do processo. (...) (STJ - REsp: 1422342 DF
2013/0397051-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de
Julgamento: 03/03/2015, T6 -, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)
Gabarito
do professor: CERTO.
-
e mutatio ocorre antes da sentença apenas?