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ID
1273213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes contra a ordem econômica e às relações de consumo.

Considere a seguinte situação hipotética.
O proprietário de um pequeno comércio expôs à venda mercadorias um dia antes de expirar seu prazo de validade e, apenas sete dias após de sua validade, essa mercadoria, que ficou imprópria ao consumo, foi retirada das prateleiras. Posteriormente, o proprietário do estabelecimento informou ter havido greve do setor de transporte coletivo, razão por que seus empregados não compareceram ao trabalho e, consequentemente, os referidos produtos não puderam ser recolhidos, mas, mesmo assim, ele conseguiu abrir e manter seu comércio em funcionamento.
Nessa situação, mesmo que a mercadoria com prazo de validade vencido não tenha sido adquirida por nenhum cliente, o fato descrito caracterizou crime contra as relações de consumo, mesmo que praticado na forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo (l. 8137):

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


  • É crime formal, o resultado pode ocorrer, mas não necessita para a configuração do crime. 

    Bons estudos!

  • Resposta: Certo

    Vale lembrar que o STJ, informativo nº 533, decidiu que para a demonstração da materialidade do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, é necessário que haja a perícia, a fim de constar que, de fato, o produto estava em condições impróprias para o consumo.

    Assim, segundo o STJ, para a demonstração da materialidade desse crime é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

    Assim, imagine que João possui um pequeno mercado e que lá tenham sido encontrados alimentos, expostos à venda, sem o carimbo da inspeção sanitária e sem a comprovação de sua procedência.

    Os produtos foram apreendidos e foi determinada a instauração de um inquérito policial para apurar o fato.

    O Ministério Público somente poderá oferecer denúncia contra João se for realizada perícia nas mercadorias e elas se revelarem em condições impróprias ao consumo.

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7o, IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

    STJ. 5a Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.

    Fonte Adaptada: Dizer o Direito.

  • Correto!

     

    E um crime formal!!

  • É realmente um crime formal, ou ele prescinde do consumo do cliente para a configuração do delito, pelo simples fato de o tipo trazer o núcleo "expor à venda"?

  • Entendo que a questão está desatualizada. Transcrevo comentários recentos trazidos por um mateiral suplementar de atualizações fornecido assinado pelo Professor ROGÉRIO SANCHES:

    O STJ tem se orientado francamente no sentido de que o crime pressupõe a realização de exame de corpo de delito, razão por que não basta a apreensão de produtos aparentemente impróprios para uso e consumo: “Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo “impróprio para consumo” deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva” (RHC 69.692/SC, DJe 13/6/2017).

  • A conduta de EXPOR À VENDA está prevista no próprio tipo penal. O legislador antecipou a incriminação para o momento anterior à realização do contrato de compra e venda. 

     

    Lei n. 8.137/1990

     

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     

    IX - vender, ter em depósito para vender ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

     

    Informação importante: 

     

    NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA, NO CASO INFORMADO PELA QUESTÃO! A questão fala que os produtos foram expostos à venda com o PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. O entendimento do STJ, informado pelos colegas, realmente existe!  Porém, não é o que deve ser aplicado à questão!  Vejamos:

     

    STJ. (...) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISOS II e IX, DA LEI 8.137/1990). AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDA E EXPOR À VENDA MERCADORIAS CUJA EMBALAGEM ESTÁ EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, bem como PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE PARTE DAS MERCADORIAS ESTAVA EMBALADA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, E PARTE COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar o conteúdo das embalagens dos produtos apreendidos no estabelecimento do recorrente, bem como a data de validade de algumas das mercadorias ali encontradas, é suficiente para a comprovação da materialidade do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, bem como aqueles em desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação . 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada ou em desacordo com as normas de distribuição ou apresentação, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade dos produtos já se encontrava expirado no momento da apreensão, bem como de que alguns deles estariam embalados em desacordo com as prescrições legais. 4. Recurso improvido. RHC 40921. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 22/04/2014.

     

     

  • Crime formal de perigo abstrato!!

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • Na lei 8137 só há 3 crimes que aceitam a forma culposa:

    -Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    -Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    -Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.

  • A conduta do proprietário de expor à venda produto impróprio para consumo, em tese, configura o crime contra as relações de consumo do art. 7º, IX, punível também na modalidade culposa:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    Item correto!

  • Esse crime não foi doloso? Os funcionários não compareceram para recolher e ainda assim ele abriu o mercado. Me parece dolo eventual...

  • O CRIME CITADO ACIMA PODER SER ACEITO TANTO NA MODALIDADE DOLOSA QUANTO CULPOSA!

    INSTA: gabriel_oli1

    18 ANOS E RUMO A APROVAÇAO!

  • GABARITO: CERTO

    Os crimes que admitem a modalidade culposa tem o verbo VENDER/EXPOR A VENDA.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as relações de consumo, previstas na Lei 8.137/1990. Constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Tal delito admite a modalidade culposa, em que se reduz a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte, de acordo com o art. 7º, IX, § único da Lei 8.137.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.  
  • Procure os verbos VENDER ou EXPOR À VENDA para identificar as modalidades culposas dos crimes contra a relação de consumo na lei 8.137 (recebi essa dica valiosíssima para a banca CESPE aqui no QC)