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Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo (l.8137:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
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ERRADO!!
Favorer ou preferir, comprador ou freguês, sem justa causa constitui crime contra as relações de consumo.
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Quero ver alguém passar na minha frete na fila agora !!!
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Assertiva correta conforme o art. 7º, I - 8137/90.Vale ressaltar que o favorecimento deve ocorrer sem justa, ou seja, sem nenhum motivo plausível que justifique a discriminação. Porém quando ocorrer o consumidor dipuser de pagar mais caro pelo produto ou pelo serviço com algo a mais agregado, paga a mais justamente para ter o acrescimo no produto ou serviço e nessas condições pode ter preferencia no atendimento.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 07º" e "Lei 8.137 - Cap.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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E a tipicidade MATERIAL???
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É inacreditável que exista um crime pra isso!
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Realmente, Rafael, é inacreditável exisitir. Infelizmente pq nossa sociedade ainda é muito atrasado e o Direito precisa ficar regulando o que deveria ser óbvio e corriqueiro na sociedade. =(
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É o crime do cliente estrela, o pop star que sempre fura a fila
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É o povo brasileiro sempre dando aquele jeitinho feio. Se não fosse iato não tinha o crime.
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A titulo de curiosidade, fura fila na hora de votar também é crime eleitoral nos termos do artigo 306 da Lei 4737/65(Código Eleitoral):
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
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Ainda bem que existe um crime pra isso... não deveria existir mas brasileiro... não respeita muito... não sabe o que é ética... daí tem que tipificar penalmente... até os cachorros respeitam uns aos outros, sem precisar que um dirija ou ensine o outro...
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A Lei nº 8.137/90 tipifica penalmente a conduta do fornecedor que favorece, sem justificativas, determinado cliente em detrimento de outro:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
Dessa forma, o item está correto.
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Errei pqr essa é nova pra mim. muito bom saber!
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O enunciado menciona como temas da
questão os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. O
item apresentado consiste em assertiva sobre a conduta do gerente geral de um
estabelecimento comercial, que atende, num dia de sábado, um cliente X,
supostamente deputado federal, passando-o à frente do cliente Y, ambos contando
com a mesma idade, sem qualquer justificativa. A conduta narrada efetivamente
se configura em crime contra as relações de consumo, enquadrando-se no inciso I
do artigo 7º da Lei n° 8.137/1990.
Gabarito do Professor: CERTO