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Teoria Econômica do livre comércio (Pense no MERCADO LIVRE) com preços variados.
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Crimes contra a ordem econômica - Lei 8.137/90
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
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Para a caracterização da infração à ordem econômica, é preciso que se forme um ciclo capaz de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, com o objetivo de dominar mercado relevante e aumentar arbitrariamente os lucros, exercendo de forma abusiva posição dominante.
Nos termos da lei 12529:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Percebe-se que a enumeração dos efeitos não é alternativa (ou), pois há a presença da conjunção aditiva "e", motivo pelo qual é possível inferir a necessidade de preenchimento de todos os efeitos (ainda que não sejam alcançados).
OBS: O rol de condutas que levam às essas infrações é exemplificativo.
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Errado. A empresa vai se enforcar com isso.
Como ela não tem posição dominante no seu mercado relevante, ela vai perder cliente, com o aumento dos preços.
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Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato (REDAÇÃO ORIGINAL)
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
O INCISO VII FOI REVOGADO PELA LEI 12.529/2011.
Logo, não há mais essa previsão.
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O enunciado da questão aponta como
temas a serem abordados: os crimes contra a ordem econômica e os crimes contra
as relações de consumo. No entanto, o item apresentado diz respeito aos crimes
contra a ordem econômica, os quais se encontram previstos no artigo 4º da Lei
nº 8.137/1990. Uma vez que a pessoa jurídica, no caso narrado, não tem posição
dominante em sua localidade, se ela elevar os preços de seus bens e produtos,
para obter lucro excessivo, ela muito provavelmente não conseguirá o seu
intento, já que os consumidores terão outras opções de oferta com preços
melhores, pelo que não há que se falar em conduta criminosa na hipótese, até
porque os representantes da pessoa jurídica não estariam, com tal conduta, eliminando,
total ou parcialmente, a concorrência, tampouco firmando ajustes com este
propósito.
Gabarito do Professor: ERRADO