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CERTO
EMENTA: Quinta Turma -PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.
A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. (..)
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Gabarito: Certo.
Lei n. 9.613/1998:
Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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GABARITO - CERTO
Não é necessário que haja processo. Bastanto a demonstração de indícios suficientes de sua existência.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Relação entre a LAVAGEM e o ANTECEDENTE:
- autonomia processual: o processo de lavagem independe do processo do antecedente, bastando que exista algum antecedente (na verdade, basta a simples exitência de indícios).
- acessoriedade material limitada: basta que antecedente configure o injusto penal (fato típico + ilícito)
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Lavagem e crime acessorio. Mas processualmente nao.
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O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.
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Não é necessária para a caracterização da lavagem a existência de processo-crime envolvendo o crime antecedente. CERTO, NÃO PRECISA TER PROCESSO, MAS PRECISO DEMONSTRAR NA DENUNCIA PROVAS DA ORIGEM POR INFRAÇAO PENAL ANTECEDENTE: É A JUSTA CAUSA DUPLICADA.
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A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).
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Gabarito: CERTO
O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime OU extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020
GABARITO CORRETO!
1 GERAÇÃO
TRÁFICO
2 GERAÇÃO
ROL TAXATIVO
3 GERAÇÃO (BR tá aqui)
INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL
PERTENCELEMOS!
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GABARITO CORRETO
1a GERAÇÃO
TRÁFICO DE DROGAS
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2a GERAÇÃO
ROL TAXATIVO
.
3a GERAÇÃO (BR tá aqui)
INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL
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CORRETO.
Basta haver indícios da infração penal antecedente.
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A questão tem como tema a Lei nº
9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores, a qual foi significativamente alterada pela Lei n°
12.683/2012, que excluiu o rol de infrações penais antecedentes antes previstas
no artigo 1° daquele diploma legal. A partir desta alteração legislativa, a Lei
nº 9.613/1998 passou a ser considerada como uma lei de terceira geração,
justamente por não mais existir a limitação de um rol de crimes antecedentes. Desta forma, antes da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro
somente poderia se configurar diante de determinados crimes antecedentes. Com a
alteração, o referido crime pode agora se configurar diante de qualquer
infração penal antecedente que resulte em proveito econômico. Assim sendo, as alterações promovidas pela Lei 12.683/2012
não estabeleceram a não exigência de crimes antecedentes, ao contrário,
ampliaram a possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro em
face de qualquer infração penal antecedente.
Gabarito do Professor: CERTO
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Complemento...
A lavagem de dinheiro, como a receptação, é crime acessório, ou, no dizer de C. Bitencourt, parasitário. Ambos são marcados pela consequencialidade.
Fases da Lavagem :
1ª. colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores; para tanto, utilizasse a técnica smurfing, isto é, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores.
2ª. Dissimulação (layering) – nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores (paper trail).
3ª. Intragração (integration) – nessa fase os bens já ostentam aparência lícita, estando formalmente incorporados ao sistema econômico, normalmente por meio de investimento na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.
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O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do processo e julgamento da infração penal antecedente, mesmo que praticados no exterior.....
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Sendo um crime, em regra contra ordem tributária, é só pensar que - por mais que não ocorreu um crime, tal objeto precisa ser sanado.
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O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.
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é um tipo penal autônomo