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ID
1273234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece hoje que a infração antecedente ao crime de lavagem poderá ser QUALQUER UMA (diferentemente de antes que era: trafico e depois um rol taxativo).

  • GABARITO: CERTO.

    A lei 9.613/98 não traz no rol taxativo dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro o crime tributário, apesar de o mesmo ter sido incluído no projeto de lei pela Comissão de Assuntos Econômicos. 

    A "lavagem" de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso, o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal.

    Como visto, o crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de Dinheiro: Comentários à Lei 9.613/98. 1ª ed., Curitiba: Juruá, 2002.

  • Primeira geração:

    São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

    Colega Daniel Rodrigues qconcursos

  • ALTERNATIVA CORRETA


    3 geração (atualmente estamos nessa geração) - admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente, conforme lei 12.683/12.

  • Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    ou seja, haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

    foco#

  • Qualquer infraçao antecedente produtora capaz de gerar bens, direitos e valores.

  • Complementando: Por não ostentar caráter de infração penal, os chamados crimes de responsabilidade, assim como os atos de improbidade administrativa não são levados em conta para a configuração do delito de lavagem de capitais.

    Lembrando que as infrações político-administrativas, também conhecidas como crimes de responsabilidade, são aquelas cujo cometimento autoriza a imposição de uma sanção política (inabilitação temporária para o exercício de função pública e perda do cargo), enquanto que os atos de improbidade são aqueles ilegais e contrários aos princípios básicos da Administração Pública, podendo ainda gerar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, estando previstos na Lei 8.429/92.

  • QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020

    GABARITO CORRETO!

    1 GERAÇÃO

    TRÁFICO

    2 GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    3 GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

    PERTENCELEMOS!

  • Qualquer infração pode ser.

  • Umas das alterações da lei foi retirar como crime o rol taxativo, tinha uma lista de crimes que eram usadas como base para caracterizar a crime lavagem de dinheiro, essa mudança passou a ser qualquer crime ou contravenção penal, em regra, desde que eles gerem bens, direitos e valores.

  • A famosa terceira geração.

  • Gabarito: Certo

    Qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

    Bons estudos a todos!

  • Essa questão parece ser simples mas não é. O Cespe adotou o entendimento que qualquer infração penal pode ser o antecedente do crime de lavagem de capitais. Contudo, há entendimento que já foi cobrado em concursos públicos que diferencia o dinheiro sujo do dinheiro negro (esse proveniente de infrações tributárias), sendo que o dinheiro negro não pode ser objeto de lavagem de capitais.

    "O fundamento para a impossibilidade de inclusão do crime contra a ordem tributária como antecedente de lavagem é a de que no próprio crime de lavagem de dinheiro está contida a ideia de que no crime antecedente haja algum proveito econômico, ou seja, que o sujeito agregue patrimônio. Nos crimes contra a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo, na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta o patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo, não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro; [...] Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais."

  • qualquer infração ( crimes e contravenções ).

    EXCEÇÕES: oriundos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ou oriundos de CRIMES DE RESPONSABILIDADE

  • GABARITO - CERTO

    3 Geração da lavagem

    Não há rol fechado de delitos anteriores.

  • Esse tipo de questão nem cai mais hoje em dia.

  • Como o crime de Lavagem é de terceira geração, então QUALQUER crime poderá ser antecedente
  • CERTO

    O delito de lavagem de dinheiro admite qualquer infração penal como seu antecedente, inclusive as contravenções penais.

  • A questão versa sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, descritos na Lei nº 9.613/1998. Com as alterações promovidas no aludido diploma legal pela Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro passou a se configurar diante de qualquer infração penal antecedente, desde que esta infração resulte em proveito econômico consistente em bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento. Desta forma, um crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Quando vem assim, dá medo.

  • Pois é, é o famoso pode, mas não deve necessariamente.

    Cespe sendo cespe!

  • primeira geração:

    São os países que preveem apenas

    o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira

    geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a

    lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de

    drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de

    Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a

    lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram

    posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes

    antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos

    citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis

    que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de

    dinheiro.