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ID
1273246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

Uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    As provas obtidas pelas CPI’s passarão pelo crivo do Poder Judiciário, tendo em vista que àquelas alcançadas por meios ilícitos não são aceitas em nosso ordenamento jurídico [Art. 5º, LVI, CF/88.]. Esse controle judicial pode se dá tanto na fase investigativa quanto na fase posterior à investigação mediante a provocação do Judiciário, respeitando o princípio da inércia.

    Consideram-se como exemplo de provas ilícitas aquelas obtidas quando a comissão extrapolar os seus poderes e limitações já relatadas anteriormente. O controle judicial exercido pelo STF nesses casos será utilizado, em regra, através de mandado de segurança e habeas corpus no caso de CPI federal. Se for em nível estadual, o Tribunal de Justiça do Estado tem a competência para o julgamentos dos atos e em sendo CPI municipal, competente será o juiz da comarca em que está instaurada a comissão.


    https://jus.com.br

  • É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas casas.

    Fonte: Lenza, 2015.

  • [...] É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, d e i).

    (STF - MS: 23452 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/06/1999,  Data de Publicação: DJ DATA-08-06-99 P-00011)

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: CERTO       

  • HC e MS são instrumentos de recurso junto ao STF.
  • Mario, HC e MS não são recursos dirigidos ao STF, mas sim ações autônomas de impugnação impetradas no STF quando relacionadas às CPIs e preenchidos os seus requisitos.

  • Mano, todo mundo está sujeito ao controle do poder judiciário. 

  • Uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF. Resposta: Certo.

     

    Comentário: a sujeição ao Poder Judiciário é devido quando provas forem obtidas por meios ilícitos. A competência para processar e julgar o HC ou MS em nível federal será do STF, em nível Estadual do TJ local e em nível Municipal do Juiz da Comarca em for instaurada a CPI.

  • excelente comentário do João sobre CPIS

  • Certo

    Art.102, CF/88 . Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única

    instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 58, CF/88 - . O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • João Paulo Rodrigues: a sujeição ao Poder Judiciário não é APENAS quando provas forem obtidas por meios ilícitos. O STF pode verificar a legalidade do requisitos constitucionais de criação de CPI. Cuidado!

    Ademais, como as conclusões da CPI podem ser enviadas ao MP e, eventualmente, o acusado possa ser preso, é permitido o HC para proteger o direito de locomoção ameaçado prévia, e indiretamente pela CPI.

  • A CPI se sujeita a controle judicial!!

  • Correto.

    Quem julga HC ou MS contra CPI federal é o STF.

    Se for CPI estadual -> TJ

    Se for CPI municipal -> Juízo comum

  • QUESTÃO CONTINUA MUITO ATUAL, INCLUSIVE. Com a CPI da COVID, muitos impetraram HC no STF para permanecerem em silêncio, por exemplo.