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ID
1273249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

A prerrogativa identicamente conferida a ambas as casas legislativas do Congresso Nacional para a criação de CPI é uma das manifestações do bicameralismo igual, adotado pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O sistema bicameral é uma garantia do pluralismo e da democracia. A sua existência decorre da própria divisão dos poderes e o legislativo, como o maior dos poderes, deve ser dividido. Não devemos esquecer que os corpos coletivos, que exercem poder, têm uma maior propensão que os indivíduos para deles abusar. Confiar, portanto, o Poder Legislativo a uma única casa é favorecer o aparecimento do despotismo, muito mais perigoso numa casa legislativa

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI46437,41046-O+Bicameralismo

    bons estudos

  • Segundo os professores Ricardo Vale e Nádia Carolina:

     

    "O Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma. Cada Casa delibera sobre as proposições de acordo com seu respectivo regimento interno, sem subordinação de uma Casa a outra. Daí dizer-se, inclusive, que vigora no Brasil o bicameralismo igual."

     

    Por outro lado, segundo Ives Gandra:

     

    "Já o nosso bicameralismo é igual. A lei tanto precisa da aprovação da Câmara como do Senado, e qualquer que seja a matéria pela lei tratada, a votação para a sua aprovação deverá ser feita por ambas as Casas do Congresso Nacional que, de resto, funcionam separadamente, a não ser em situações muito especiais."

     


    GABARITO: CERTO

     

     

    Fontes:

     

    [1] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. volume 4 - Tomo 1 SP, Ed. Saraiva, 1995.

    [2] VALE, Ricardo e Carolina, Nádia. Direito Constitucional para Câmara dos Deputados . Estratégia Concursos, 2014.

  • A explicação do João Medeiros é bastante esclarecedora. Agradeço-lhe pelo comentário.

  • segundo Ives Gandra:

     

    "Já o nosso bicameralismo é igual. A lei tanto precisa da aprovação da Câmara como do Senado, e qualquer que seja a matéria pela lei tratada, a votação para a sua aprovação deverá ser feita por ambas as Casas do Congresso Nacional que, de resto, funcionam separadamente, a não ser em situações muito especiais."

     

    GABARITO: CERTO

     

     

    Fontes:

     

    [1] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. volume 4 - Tomo 1 SP, Ed. Saraiva, 1995.

  • Correto: O bicamerismo pode ser definido como sendo a implantação de um sistema político em que a legislatura de um determinado país se divide em duas câmaras (ou casas), sendo que na maioria das situações os parlamentos considerados bicamerais se dividem em Câmara baixa (normalmente a câmara dos deputados ou de representantes) e câmara alta (senado), como é o caso do Brasil.

     

    Assim podemos deduzir que a prerrogativa tanto a Câmara dos Deputados como também ao Senado Federal, no sentido de constituírem as suas respectivas CPIs é manifestação dessa divisão da legislatura, ou seja, do bicamerismo.

  • Correto: O bicamerismo pode ser definido como sendo a implantação de um sistema político em que a legislatura de um determinado país se divide em duas câmaras (ou casas), sendo que na maioria das situações os parlamentos considerados bicamerais se dividem em Câmara baixa (normalmente a câmara dos deputados ou de representantes) e câmara alta (senado), como é o caso do Brasil.

     

    Assim podemos deduzir que a prerrogativa tanto a Câmara dos Deputados como também ao Senado Federal, no sentido de constituírem as suas respectivas CPIs é manifestação dessa divisão da legislatura, ou seja, do bicamerismo.

  • Tipos de bicameralismo

    São:

    • Bicameralismo desigual: é o sistema alemão, no qual a Câmara Alta não funciona em todas as matérias atribuídas à Câmara Baixa, mas apenas em assuntos específicos.

    • Bicameralismo igual: é o modelo brasileiro, do tipo clássico, e que determina que todas as leis devam se sujeitar à deliberação e decisão de ambas as Casas.

    • Bicameralismo aristocrático: a segunda Câmara destina-se a representar a nobreza. É o modelo inglês, no qual são separadas a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes.

    •  Bicameralismo federal: a câmara baixa representa o povo, e a câmara alta, as entidades federadas. É o modelo brasileiro.

    • Bicameralismo sistemático: apresenta, em sua estrutura, uma segunda Casa com funções de controle e refreamento das iniciativas legislativas da câmara do povo. É exemplo o legislativo da França.

    • Bicameralismo clássico: a segunda Casa atuam em função técnica.

    GABRIEL DEZEN.

  • Princípio do bicameralismo

    Como o Poder Legislativo (na esfera federal) adota a estrutura bicameral igual (o Congresso Nacional divide-se em duas Casas de mesma hierarquia e atribuições semelhantes), então todo e qualquer projeto de lei (de lei, perceba--se) só será considerado aprovado se obtiver o apoio de ambas as Casas. Se qualquer delas rejeitar a proposição, o projeto estará então arquivado. 

    PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL – João Trindade Cavalcante Filho

    Por suas vez, o bicameralismo é classificado em: igual (ambas as Casas estão em absoluta igualdadade) ou desigual (uma das Casas, ainda que momentaneamente, possui certa superioridade sobre a outra). No Brasil, é adotado o bicameralismo (art. 44, caput) igual (embora, quanto ao processo legislativo, haja certa supremacia da Casa iniciadora, que pode ser tanto a Câmara quanto o Senado - mas que é, normalmente, a Câmara dos Deputados).

    Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho