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As CPIs não possuem poder de impor penalidades ou condenações
aos infratores, tanto que, conforme o art. 58, § 3º da CF, ela encaminha ao MP
as suas conclusões para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
Gabarito: Errado!
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Complementando. As CPI´S obedecem o princípio da colegialidade, isto é, todas as suas decisões devem ser tomadas através do voto da maioria dos seus membros. A questão fala que a decisão se deu por meio do presidente da CPI, o que é vedado.
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CPIs têm um cunho meramente investigativo NUNCA julgam.
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Trata-se de controle político-administrativo exercido pelo parlamento com a finalidade de, em busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público.
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Não cabe à CPI processar, julgar, condenar ou mesmo punir alguém. Desta forma, os poderes de investigação que o constituinte originário estendeu às CPIs não se confundem com a adoção de medidas cautelares. Não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito determinar qualquer tipo de medida de caráter cautelar.
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Não cabe à CPI processar, julgar, condenar ou mesmo punir alguém. Desta forma, os poderes de investigação que o constituinte originário estendeu às CPIs não se confundem com a adoção de medidas cautelares. Não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito determinar qualquer tipo de medida de caráter cautelar.
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Alguns comentários estão errados ou desatualizados gente, cuidado.
Na questão o Cespe quer saber do Princípio da colegialidade, que diz que para que a CPI decida acerca de medidas cautelares deverá fazê-lo por votação dos seus membros, não podendo o relator decidir de forma monocrática. (Entendimento do STF de 2014/2015)
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As CPI's têm poderes de investigação
vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e,
portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de
eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de
cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse
entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem
efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara a
indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99;
Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).
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Assertiva: "errada".
CRFB/88
Art. 58. O
Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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A CPI realiza verdadeira investigação, materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria. Consoante já decidiu o STF, a CPI pode determinar, por meio de seu presidente, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil dos seus trabalhos.
ITEM – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):
“Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.
A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.
Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:
1ª) determinar a interceptação telefônica;
2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);
3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);
4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;
5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;
6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;
7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;
8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)
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O princípio da colegialidade na CPI - de acordo com o STF
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"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula." (MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009.)
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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
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O que a questão pede, a meu ver, é se a CPI possui o mesmo poder geral de cautela conferido aos juízes (como busca e apreensão, arresto, prisão cautelar, aplicaçãod e multas...). NÃO. Este é um dos poderes conferidos aos juízes que não são admitidos para as CPI´s, como também é o caso de interceptação telefônica e outros.
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A questão aborda o que a colega Hanna Silva comentou.
O Presidente da CPI não pode tomar decisões sozinho sobre o inquérito. As decisões da CPI ocorrem por votação dos membros.
Não vejo necessidade de colocar sobre o processo e matéria de votação porque a questão não entra no detalhe e porque é assunto pouco abordado em concursos. Em resumo: não vale a pena.
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Errada.
Há 2 erros:
1º A decisão não parte do presidente de forma monocrática, mas sim pelo colegiado da CPI.
2º Conforme STF, CPI não tem poder para determinar a aplicação de medidas cautelares.
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O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
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Para que a CPI decida acerca de medidas cautelares deverá fazê-lo por votação dos seus membros.
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GABARITO ( ERRADO )
RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.
OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.
OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).
OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.
Fonte: João Medeiros
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O presidente não faz nada quem faz é o colegiado por maioria absoluta.
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Ótimo comentário do mano aí
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Qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI (incluindo a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico) deve ser fundamentada, sob pena de nulidade da decisão. Além disso, há que se observar o princípio da colegialidade, segundo o qual a restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI; não se admite, portanto, que o Presidente da CPI, sozinho, possa determinar medida restritiva de direitos.
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Há 2 erros:
1º A decisão não parte do presidente de forma monocrática, mas sim pelo colegiado da CPI.
2º Conforme STF, CPI não tem poder para determinar a aplicação de medidas cautelares.
Na questão o Cespe quer saber do Princípio da colegialidade, que diz que para que a CPI decida acerca de medidas cautelares deverá fazê-lo por votação dos seus membros, não podendo o relator decidir de forma monocrática. (Entendimento do STF de 2014/2015)
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Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]
O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
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Gab: ERRADO
Um breve resumo!
As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados e restringir seus direitos.
Meus resumos!
Erros, mandem mensagem :)
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Errado.
CPI não pode determinar medida cautelar.
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BIZU: TRIBUNAIS DE CONTAS POSSUEM COMPETÊNCIA, APESAR DE NÃO TEREM JURISDIÇÃO PARA DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES, MAS NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO (A NÃO SER QUE SEJAM DADOS FINANCEIROS DE ÓRGAOS PUBLICOS). CPI PODE QUEBRAR SIGILO.